DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 39 da Medida Provisória n.º 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e dos incisos I e IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, o disposto na Lei n.º 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 00350.001408/2023-23, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento administrativo relacionado à gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º O estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, deve ser feito em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 1º As propostas de atos administrativos relacionadas à gestão compartilhada devem ser instruídas com manifestação técnica e parecer jurídico e encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a respectiva análise. § 2º A publicação do ato administrativo, no caso previsto no § 1º, somente ocorrerá após a manifestação de concordância por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º Na hipótese de não se tratar de gestão compartilhada, a área técnica elaborará manifestação com a devida justificativa, a qual será assinada por dois servidores tecnicamente habilitados e submetida à aprovação da autoridade superior da área competente. § 1º A Secretaria-Executiva enviará ofício ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para comunicar a data em que ocorrerá a publicação do ato administrativo com antecedência mínima de a 15 dias, salvo situação excepcional devidamente justificada. § 2º A publicação do ato administrativo referido no caput independe da manifestação de concordância do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 11.383, DE 19 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II, VII, X, XII, XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035321/2018-05, resolve: Art. 1º A Portaria nº 3.352, de 30 de outubro de 2018, republicada no Diário Oficial da União de 16 de novembro de 2018, Seção 1, página 140, que aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação de planos e programas, cadastro e certificação de aeródromos e autorização de operações, obras e serviços, passa a vigorar acrescida dos Anexos X, XI e XII, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA ANEXO ANEXO X À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. [ R ES E R V A D O ] ANEXO XI À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. [ R ES E R V A D O ] ANEXO XII À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. Processos de Solicitação de reavaliação de medida cautelar . Tipo de processo a ser solicitado . Documentação a ser entregue à ANAC Aeródromos: Solicitação de reavaliação de medida cautelar1 . 1. "Requerimento de reavaliação de medida cautelar" devidamente preenchido, com declaração e identificação do aeródromo Sim . 2. No caso de cautelar por risco presumido: Enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição, reestabelecendo o contato do operador com a ANAC. Sim, se a cautelar for de risco presumido (entenda o que é risco presumido no endereço https://www.gov.br/anac/reavaliacao) . 3. No caso de cautelar por risco conhecido: Apresentação evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas. Sim, se a cautelar for de risco conhecido (entenda o que é risco conhecido no endereço https://www.gov.br/anac/reavaliacao) . 4. No caso de cautelar por vencimento da portaria de cadastro: Apresentação dos mesmos documentos solicitados no "Processo de Renovação Cadastral", conforme Anexo II à Portaria 3.352/SIA. Sim, se a cautelar for relativa ao vencimento da Portaria de cadastro . 5. No caso de cautelar por notícia de conflito do aeródromo privado com normas locais, conforme artigo 17, inciso V da Resolução 158/2010 (disponível no endereço https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/resolucoes/resolucoes-2010/resolucao-no-158-de-13-07- 2010): Apresentação de resposta ao Ofício encaminhado à ANAC que aponta a motivação para a cautelar, com as documentações pertinentes, se for o caso. Sim, se a cautelar for relativa à notícia de conflito de normas . 6. Outros casos de medidas de restrição/cautelar não enquadradas nos itens anteriores: Apresentação de informações e comprovações sobre a correção da situação que motivou a aplicação da restrição. Sim, se a cautelar não se enquadrar nos itens de 2 a 5 dessa tabela. . Dos Prazos . 1. Prazo de análise2,3 5 dias (risco presumido, item 2 dessa tabela) 10 dias (itens 3 a 6 dessa tabela) 1 Orientações sobre o processo podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/reavaliacao 2 Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador/interessado deseje nova avaliação com juntada de documentos complementares, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória. 3 A contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da documentação no processo. PORTARIA Nº 11.388, DE 19 DE MAIO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n° 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e considerando o que consta do processo nº 00058.022927/2023-30, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Portaria nº 11.201/SIA, de 2 de maio de 2023, realizada no Diário Oficial da União de 19 de maio de 2023, Seção 1, página 304, por ter sido publicada em duplicidade, mantendo-se a validade da publicação original realizada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2023, Seção 1, página 80. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA PORTARIA Nº 11.416, DE 23 DE MAIO DE 2023 O GERENTE DE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº 15.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.008114/2023-37, resolve: Art. 1º Tornar pública a suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 202105-04/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção AERO STORE AVIATION LTDA., a partir de 23 de maio de 2023, nos termos do Art. 73, inciso XII, da Resolução 472 de 6 de junho de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO PORTARIA Nº 11.417, DE 23 DE MAIO DE 2023 O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº 00065.050231/2022-23, resolve: Art. 1º Tornar público a emissão do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 1, emitido em 23 de maio de 2023, em favor da ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL SKY LEADER LTDA, CNPJ 13.461.407/0001-68, situado na Rua Luiz Gama 39, Centro, Guarulhos/SP - CEP 07010-050. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ STOCK HOFFMANN Ministério da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 444, DE 18 DE MAIO DE 2023 Revoga a Portaria SAS/MS nº 469, de 23 de julho de 2002, que aprova o o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da profilaxia da reinfecção pelo vírus da hepatite B pós-transplante hepático. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a deliberação, por unanimidade, pela recomendação da atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de hepatite B e coinfecções realizada pelo Comitê de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, realizada no dia 16 de março de 2023, conforme o Registro de Deliberação nº 804/2023; e Considerando que a atualização do referido Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de hepatite B e coinfecções incorporou o conteúdo do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da profilaxia da reinfecção pelo vírus da hepatite B pós-transplante hepático, publicado por meio da Portaria SAS/MS nº 469, de 23 de julho de 2002, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 469, de 23 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 141, de 24 de julho de 2002, seção 1, página 126 a 128. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARISTIDES VITORINO DE OLIVEIRA NETO PORTARIA Nº 450, DE 23 DE MAIO DE 2023 Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do CEBAS do Grupo Luta pela Vida, com sede em Uberlândia (MG). O Secretário de Atenção Especializada Saúde substituto, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 374/2023-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.061139/2021-93, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com a legislação pertinente, do Grupo Luta pela Vida, CNPJ nº 01.316.056/0001-12, com sede em Uberlândia (MG). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 08 de junho de 2021 a 07 de junho de 2024. Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 500, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 167, de 1º de setembro de 2022, seção 1, página 133. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARISTIDES VITORINO DE OLIVEIRA NETO