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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 347

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500347 347 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 460, DE 23 DE MAIO DE 2023 Aprova o valor de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos da concessão para exploração da BR-381/MG entre Governador Valadares e Belo Horizonte. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 1º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.061, de 15 de agosto de 2022, na Portaria nº 593, de 18 de dezembro de 2019, e considerando o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50050.000291/2022-32, resolve: Art. 1º Fica aprovado, a título de ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos referentes à concessão da rodovia BR-381/MG, o valor de R$ 5.817.572,37 (cinco milhões, oitocentos e dezessete mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos), referenciado à data-base de janeiro de 2022, em favor da empresa Infra S.A. § 1º Os valores aprovados a título de eventual ressarcimento pela elaboração dos estudos técnicos ficam vinculados à prestação do Apoio Técnico, que consistirá no auxílio: I - quanto aos ajustes necessários aos Estudos de Viabilidade Técnica e ao Programa de Exploração da Rodovia; e II - à ANTT, nas adequações demandadas pelo Tribunal de Contas da União - TCU e na alteração dos documentos editalícios. § 2º A aprovação de que trata o caput: I - não gera direito de preferência para a outorga da concessão; II - não obriga o Poder Público a realizar a licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração; IV - é pessoal e intransferível; e V - não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade da União perante terceiros pelos atos praticados pela empresa elaboradora. Art. 2. Ficam revogadas as Portarias nº 113, de 07 de agosto de 2020 e nº 05, de 08 de fevereiro de 2022 e o Despacho nº 23, de 25 de abril de 2019. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GEORGE SANTORO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.017, DE 24 DE MAIO DE 2023 Altera o Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, que aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 60, parágrafo único da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DG - 016, de 11 de maio de 2023, e no que consta do processo nº 50500.015779/2022-19, resolve: Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º .................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................ IV - Plano Anual de Fiscalização. ................................................................................................................................. § 4º Edição ou alteração de normas de caráter geral e abstrato que possam afetar a prestação de serviços aos usuários ou a atuação do mercado regulado deve ser inserida na Agenda Regulatória da ANTT." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 11. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ I - deliberar sobre o Plano Estratégico, a Agenda Regulatória, o Plano de Gestão Anual e a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório;" (NR) ................................................................................................................................ "Art. 14. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ II - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), submetendo-o às instâncias necessárias, bem como encaminhar o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna (RAINT), em conformidade com as normas e orientações vigentes; III - realizar, de forma objetiva e independente, ações de avaliação e consultoria nos processos de trabalho, temas específicos ou unidades da ANTT, de acordo com o Plano Anual de Auditoria Interna aprovado pela Diretoria Colegiada; ................................................................................................................................. IX - coordenar, articular e monitorar a implementação das recomendações e determinações do Tribunal de Contas da União e dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, reportando à Diretoria Colegiada, sempre que necessário, situações de criticidade, relevante impacto econômico-financeiro ou grande repercussão nas atividades regulatórias da Agência; ................................................................................................................................ XII - apresentar à Diretoria Colegiada e às unidades organizacionais, sempre que solicitado, relatório situacional das demandas dos órgãos de controle;" (NR) ................................................................................................................................ "Art. 18. ................................................................................................................ I - promover o diálogo da ANTT com organismos e instituições visando a cooperação, por meio do estabelecimento de intercâmbio de experiências, informações técnicas, boas práticas e recursos tecnológicos; II - assessorar a Diretoria Colegiada e as Superintendências nas relações com os demais órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo; ................................................................................................................................ IV - coordenar o relacionamento institucional da ANTT com associações representativas, de classe e dos usuários, com o mercado regulado e com investidores e outras entidades privadas de interesse da Agência; ................................................................................................................................. VI - coordenar e acompanhar a tramitação e análise das propostas legislativas relativas às competências da Agência; VII - coordenar e acompanhar as demandas de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo; VIII - articular e promover a harmonização interna das manifestações das proposições legislativas em trâmite; IX - apoiar a Diretoria Colegiada e as Superintendências no relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, nas diferentes esferas de governo; e X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor-Geral." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 19. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ III - coordenar a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANTT e atuar como Unidade de Gestão da Integridade." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 22. ................................................................................................................ I - apoiar as unidades organizacionais nas questões relativas ao transporte internacional terrestre; II - coordenar as ações preparatórias, de execução e posteriores às reuniões bilaterais ou multilaterais, com o apoio das demais unidades organizacionais e com participação de entes externos; III - promover e acompanhar a interlocução entre os atores públicos, internos e externos, e a iniciativa privada, no que diz respeito ao transporte internacional terrestre; IV - apoiar as atividades de cooperação técnica e financeira com entidades estrangeiras e o gerenciamento dos contratos com financiamento de organismos internacionais; V - elaborar, com apoio das unidades organizacionais, o planejamento da atuação internacional da ANTT; VI - propor, coordenar e emitir pareceres quanto aos estudos e projetos de pesquisa, em parceria com outras unidades organizacionais, entidades nacionais e estrangeiras, que visem o aprimoramento da regulação e fiscalização do transporte terrestre; e VII - assessorar a Diretoria e as unidades organizacionais nos assuntos relacionados à representação internacional." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 25. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ IV - instaurar, de ofício, procedimentos investigativos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, bem como procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , submetendo-os, quando for o caso, à decisão da Diretoria Colegiada; " (NR) ................................................................................................................................ "Art. 26. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 1º ....................................................................................................................... ................................................................................................................................ IV - elaborar, anualmente, o Relatório de Ouvidoria, que deverá ser disponibilizado integralmente no sítio eletrônico da ANTT até o primeiro dia do mês de abril do ano subsequente. ................................................................................................................................ § 2º O Relatório de Ouvidoria será encaminhado à Diretoria Colegiada até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente, que poderá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias úteis." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 28. ................................................................................................................ I - coordenar o desenvolvimento, a implementação e o monitoramento da Agenda Regulatória, do Plano de Gestão Anual, do Planejamento e do Plano Estratégico da ANTT; ............................................................................................................................... IV - coordenar e implantar ações visando o desenvolvimento institucional, em especial a gestão de riscos, a gestão por processos, a gestão de projetos, compliance e governança; V - propor e implementar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da ANTT, a mensuração, monitoramento e avaliação do desempenho institucional, e divulgar resultados; VI - estabelecer diretrizes, coordenar e apoiar a gestão estratégica, de processos e projetos na ANTT; ............................................................................................................................... VIII - articular e promover ações com o objetivo de harmonizar os conteúdos de natureza regulatória transversais; XVI - coordenar a estruturação e a execução das atividades de Sustentabilidade no âmbito do Agência; ............................................................................................................................... XVIII - promover ações de transformação e inovação organizacional; e XIX - coordenar e implementar melhorias no Processo de Participação e Controle Social da Agência. § 1º O Plano de Gestão Anual será revisto de acordo com a necessidade tecnicamente justificada pelo gestor da unidade organizacional, devendo passar pela aprovação da Diretoria Colegiada. §2º O Plano de Gestão Anual será acompanhado periodicamente por meio de reuniões de monitoramento dos projetos estratégicos, sendo o seu resultado levado para conhecimento da Diretoria Colegiada e dos gestores das unidades organizacionais. § 3º O Relatório Anual Circunstanciado de Atividades poderá substituir o Relatório de Gestão integrante da prestação de contas da ANTT, desde que contenha todos os elementos dispostos na decisão normativa do Tribunal de Contas da União (TCU), de que trata o § 3º do art. 8º da Instrução Normativa TCU nº 84, 22 de abril de 2020. § 4º A Superintendência de Gestão Administrativa apoiará a elaboração do Relatório Anual Circunstanciado de Atividades para atender as disposições contidas no § 3º." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 30. ................................................................................................................ I - atuar na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo à Diretoria Colegiada as minutas de editais e contratos; II - articular com as áreas finalísticas de rodovias e ferrovias na estruturação de concessões e prorrogações antecipadas relativas à exploração na infraestrutura rodoviária e ferroviária; III - instruir processos de relicitação e prorrogação antecipada relativas à exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, a partir da deliberação de aprovação do pleito pela Diretoria Colegiada; IV - atuar na reestruturação de concessões vigentes para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, propondo soluções técnicas às áreas finalísticas de rodovias e ferrovias; V - acompanhar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de novas concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária, demandando análises às respectivas superintendências finalística; VI - propor à Diretoria Colegiada e realizar o acompanhamento de processos de participação e controle social necessários à estruturação e reestruturação das outorgas para a exploração da infraestrutura rodoviária e ferroviária; VII - instituir comissões de outorga quando constituída exclusivamente por membros da Superintendência de Concessão de Infraestrutura; VIII - indicar os membros e participar das comissões de outorga, prestando apoio técnico; IX - desenvolver soluções e inovações técnicas para concessões vigentes, prestando suporte técnico em processos de repactuação, transferências de controle assistidas e relicitações; X - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação, reestruturação e prorrogação antecipada de concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária; XI - acompanhar a execução de processos competitivos privados com vistas à transferência de controle assistida no âmbito das soluções de reestruturação de concessões existentes; XII - propor diretrizes de acompanhamento e fiscalização econômico-financeira para os contratos de concessão; XIII - prestar consultoria e cooperar institucionalmente com as superintendências finalísticas de rodovias e ferrovias e com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos técnicos, visando ao aprimoramento das modelagens