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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 348

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500348 348 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 regulatórias e econômico financeiras e à proposição de soluções e inovações no âmbito das concessões da infraestrutura rodoviária e ferroviária; XIV - subsidiar e promover a regulação aplicada a projetos de concessões para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transportes terrestres, bem como contribuir no aprimoramento da regulamentação existente; e XV - propor novos modelos regulatórios e alterações normativas em concessões, parcerias público-privadas, transferências de controle assistidas, relicitações e prorrogações antecipadas."(NR) ................................................................................................................................ "Art. 31. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ XVIII - aprovar projetos de infraestrutura de transporte ferroviário, bem como realizar monitoramento dos processos de licenciamento ambiental e da implantação de obras; ............................................................................................................................... XXIV - analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de ferrovia, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura; e XXV - conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de ferrovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 32. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ II - estimular e acompanhar as inovações tecnológicas e sugerir políticas que aprimorem a prestação dos serviços; ................................................................................................................................ V - analisar e aprovar as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos contratos de concessão rodoviária, e submetê-las à aprovação da Diretoria Colegiada, quando for o caso; VI - gerenciar e fiscalizar o uso das faixas de domínio na infraestrutura rodoviária concedida; ................................................................................................................................. XII - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as propostas de aprimoramento e alterações dos contratos de concessão rodoviária e de reajuste e revisão; XIII - gerenciar e fiscalizar a execução dos contratos de concessão rodoviária e aplicar as penalidades cabíveis; ................................................................................................................................ XVII - realizar a gestão de aspectos econômico-financeiros no âmbito dos contratos de concessão rodoviária, com vistas à preservação do equilíbrio econômico- financeiro dos contratos; XVIII - analisar prioritariamente estudos técnicos e projetos no âmbito de estruturações, reestruturações e prorrogações antecipadas de concessões de rodovias, conforme demanda da Superintendência de Concessão da Infraestrutura; XIX - conduzir, instruir e acompanhar processos de reestruturação de concessões vigentes de rodovias, propondo termos aditivos à Diretoria Colegiada; XX - acompanhar e contribuir na estruturação de concessões para a exploração da infraestrutura rodoviária; XXI - propor normativos técnicos e novas tecnologias de engenharia rodoviárias as entidades normalizadoras; XXII - criar indicadores de performance e avaliar a prestação de serviços das concessionárias de rodovias federais; e XXIII - elaborar o anuário estatístico de rodovias federais concedidas." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 33. .................................................................................................................. ................................................................................................................................ XI - apoiar as autoridades competentes nas questões relativas às suas atribuições, no âmbito do transporte internacional, com notas técnicas e participação nas reuniões com representantes de governos estrangeiros, em especial, do Mercosul; e XII - fornecer apoio e informações para subsidiar decisões regulatórias e normativas à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros e à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas." (NR) .................................................................................................................................. "Art. 36. .................................................................................................................. I - ............................................................................................................................ e) ao Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal; e ................................................................................................................................. VIII - elaborar editais, acompanhar a execução orçamentária e financeira dos contratos firmados pela ANTT; ................................................................................................................................. XVIII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios e termos de execução descentralizada firmados pela ANTT; e XIX - realizar a gestão dos recursos e serviços de telefonia fixa e móvel no âmbito da ANTT."(NR) ................................................................................................................................. "Art. 37. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. XV - fiscalizar a execução dos contratos cujos serviços forem demandados pela unidade organizacional." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 42. ................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º Excepcionalmente, poderá ser solicitado pelo Diretor à Diretoria Colegiada outro prazo para a realização da diligência ou para conclusão da análise processual, desde que devidamente fundamentado." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 43. ................................................................................................................ ................................................................................................................................ § 2º O cancelamento de distribuição poderá ocorrer mediante procedimento próprio em Reunião Administrativa, exceto na hipótese do inciso I que será realizado pela Secretaria-Geral, desde que devidamente justificado nos autos pelo Gabinete do Diretor- Geral." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 54. Salvo motivo devidamente justificado e aceito pela maioria do Colegiado, o Diretor-Relator deverá pedir a inclusão da matéria em pauta em até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo, exceto se, preliminarmente, solicitar a realização de diligência ou pedido de prorrogação de prazo para a conclusão da análise processual. § 1º Solicitada diligência ou pedido de prorrogação, o prazo estabelecido no caput passará a contar após sua conclusão. ................................................................................................................................ § 4º Os prazos dos processos herdados pela Diretoria por motivo de fim de mandato passarão a contar após a posse do novo Diretor." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 55. .................................................................................................................. Parágrafo único. Em caso de retirada do processo da pauta, o Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor deverá reapresentar a matéria até a segunda reunião ordinária subsequente, salvo se determinada a realização de diligência ou da análise processual, hipótese em que deverá ser observado o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 42 para retorno do processo à deliberação."(NR) .................................................................................................................................. "Art. 58. .................................................................................................................. § 1º A decisão de que trata o caput deverá ser apresentada à Diretoria Colegiada, por meio de voto, emanado pela autoridade que proferiu a decisão, propondo sua aprovação, até a segunda reunião ordinária subsequente à data de publicação do ato." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 60-A. A Diretoria Colegiada poderá, por proposta de qualquer Diretor, penalizar, com advertência ou multa pecuniária, o agente regulado pelo exercício abusivo do direito de petição ou litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada, pelas seguintes práticas: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso; III - usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; e VII - manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 64. ................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 5º O Diretor-Geral, ou seu substituto, decidirá pelo arquivamento da arguição, se constatada sua improcedência." (NR) ............................................................................................................................... "Art. 66. A ausência de Diretor não impedirá a votação do processo pelos demais, sendo a leitura do voto realizada pelo Presidente da Reunião."(NR) ................................................................................................................................ "Art. 74. As reuniões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, elaboradas pela Secretaria-Geral, e assinadas pelo Secretário da Reunião, pelos Diretores e pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, devendo ser apreciadas e aprovadas, com ou sem emendas, em até 15 (quinze) dias úteis após a realização da reunião." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 79. .................................................................................................................. § 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. V - Súmulas." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 85................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 3º O Diretor-Geral poderá convocar os demais Diretores para tratar de assuntos relevantes, independentemente do cumprimento do prazo de 2 (dois) dias úteis." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 94. .................................................................................................................. I - auxiliar a Diretoria Colegiada no processo de tomada de decisão regulatória; ................................................................................................................................ IV - documentar e fundamentar tecnicamente as opções consideradas no processo de tomada de decisão regulatória; e V - promover a formulação de regulação com base em evidências e fortalecer a disseminação de práticas voltadas à melhoria da qualidade regulatória." (NR) ............................................................................................................................... "Art. 95. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos ou outra ação regulatória de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados será precedida de Análise de Impacto Regulatório." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 96. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - atos normativos que visam revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito; ................................................................................................................................ VI - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020; e VII - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais, sem que ocasione impactos severos no âmbito nacional." (NR) ................................................................................................................................ "Art. 98. Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado o problema regulatório identificado e a proposta de decisão." (NR) .................................................................................................................................. "Art. 99. .................................................................................................................. § 1º O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo ou outra ação regulatória." (NR) ................................................................................................................................. "Art. 103. A Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é o processo sistemático de análise, baseado em evidências, de verificação dos efeitos, resultados alcançados e custos decorrentes de norma, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação." (NR) "Art. 104. A ARR em conjunto com o monitoramento e a gestão do estoque regulatório compõem a etapa posterior à implementação da ação regulatória, fornecendo evidências para as demais etapas do ciclo regulatório inclusive a etapa de AIR. § 1º A Agenda de ARR será publicada em consonância com o início e fim de cada mandato do Presidente da República e alinhada ao planejamento regulatório da ANTT. .................................................................................................................................. §3º Os Relatórios de ARR serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT." (NR) Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 2022: I - o inciso IV e parágrafo único do art. 14; II - o inciso V do §1º do art. 26; III - o inciso XVI, do art. 28; IV - o inciso X do art. 36; V - o § 7º do art. 64; VI - o parágrafo único do art. 74; e VII - o §1º do art. 85. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral