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Diário Oficial da União · 23/02/2023 · pág. 9

DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300009 9 Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DO EXÉRCITO SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS PORTARIA - SEF/C EX Nº 228, DE 27 DE JANEIRO DE 2023 Concede autonomia administrativa plena à Comissão Especial de Obras da Academia Militar das Agulhas Negras. O SECRETÁRIO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso X do art. 1º da Portaria do Comandante do Exército nº 1.700, de 8 de dezembro de 2017, que delega e subdelega competência para prática de atos administrativos, consoante a Portaria - EME/C Ex nº 533, de 27 de setembro de 2021, que constitui Grupo de Trabalho para elaborar o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) do Projeto Marechal José Pessoa (PMJP), alterada pela Portaria - EME/C Ex nº 576, de 26 de outubro de 2021, e o DIEx nº 32.875-SEFIN-1/6 SCh/EME, de 1º de novembro de 2022, do Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, que trata do estabelecimento de Unidade Gestora (UG) Orçamentária e Financeira na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), e conforme as Normas para a Concessão ou Cassação de Autonomia ou Semiautonomia Administrativa e para a Vinculação ou Desvinculação Administrativa de Organização Militar (EB90-N-03.002), aprovadas pela Portaria nº 15 - SEF, de 19 de março de 2018, e com o Regulamento de Administração do Exército, aprovado pela Portaria - C Ex nº 1.555, de 9 de julho de 2021, resolve: Art. 1º Seja concedida autonomia administrativa plena à Comissão Especial de Obras da Academia Militar das Agulhas Negras (CEO/AMAN), vinculada à Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), CODOM 00010-9, ambas com sede em Resende- RJ, a contar de 31 de maio de 2023, exclusivamente para realizar a execução orçamentária, financeira e de custos dos recursos destinados ao Projeto Marechal José Pessoa (PMJP), para a reorganização e revitalização da infraestrutura da AMAN. Parágrafo único. A execução da atividade de pagamento de pessoal da CEO/AMAN será vinculada à AMAN, CODOM 00010-9, CODUG 160249. Art. 2º Fica determinado às organizações militares diretamente subordinadas à Secretaria de Economia e Finanças que adotem, em suas áreas de competência, as providências decorrentes. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gen Ex SÉRGIO DA COSTA NEGRAES ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PORTARIA EMCFA-MD Nº 1.095, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e pelo art. 2º da Portaria GM-MD nº 5.089, de 10 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 61074.000633/2023-43, resolve: Art. 1º Fica aprovada a alteração do cronograma de eventos da incorporação de Marinheiros-Recrutas (MN-RC) na área de jurisdição do Comando do 9º Distrito Naval, atinente ao Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 2023: I - 1ª Turma: de 1º de março de 2023 para 20 de março de 2023; e II - 2ª Turma: de 1º de agosto de 2023 para 28 de agosto de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIRE Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO SUDESTE DO PARÁ COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL RESOLUÇÃO Nº 1.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO SUDESTE DO PARÁ - SR(PA/SE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541 de 28 de dezembro de 2022, Art. 103, Publicado no D.O.U nº 246, Seção 1, de 30 de dezembro de 2022; ao apreciar a manifestação do Chefe substituto da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamentos - SR(PA/SE)D e, CONSIDERANDO o contido nos autos do processo administrativo nº 54000.139682/2022-92; CONSIDERANDO a manifestação técnica do Serviço de Implantação desta Regional, constante no Despacho SR(PA/SE)D1 nº 15513016; CONSIDERANDO a decisão proferida na reunião ocorrida em 10 de fevereiro de 2023, conforme Ata de Reunião SR(PA/SE)CDR nº 15601062, resolve: I - Aprovar o RAMT elaborado em 2022 para as áreas de jurisdição da Superintendência Regional do Sul e Sudeste do Pará; II - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. JOÃO ITAGUARY MILHOMEM COSTA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI/MDIC nos 19972.101836/2022-85 restrito e 19972.101835/2022-31 confidencial e do Parecer no 6, de 16 de fevereiro de 2023, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2018, aplicado às importações brasileiras de filmes de PET, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, objeto dos Processos SEI/MDIC nos 19972.101836/2022-85 restrito e 19972.101835/2022-31 confidencial. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2021 a junho de 2022. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2017 a junho de 2022. 3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/MDIC nos 19972.101836/2022-85 restrito e 19972.101835/2022-31 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio E Serviços - SEI/MDIC, de acordo com a Portaria SECEX no 162, de 06 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/MDIC é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/MDIC, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/MDIC. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/MDIC, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/MDIC, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações dos países exportadores. 10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/MDIC, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais. 14. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 6, de 2018, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 15. Conforme previsto no art. 6o da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério do DECOM. 16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso. 17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3o da Portaria SECEX no 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.