DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300045 45 Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 10.577, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE E PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta no processo nº 00066.015350/2022-20, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 91-005, Revisão E (IS nº 91-005E), intitulada "Aprovação operacional para operação em espaço aéreo com separação vertical mínima reduzida (RVSM)"., Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao- 1/iac-e-is/is) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica expressamente revogada a Portaria nº 8.623/SPO, de 19 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022, Seção 1, página 112, que aprovou a IS nº 91-005D. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2023. BRUNO DINIZ DEL BEL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 94, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA, dispõe sobre o rito administrativo dos processos de concessão de Porto Organizado e arrendamento portuário na ANTAQ e altera a Resolução nº 3.585- ANTAQ, de 18 de agosto de 2014. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do processo nº 50300.008122/2022-51, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 537, realizada em 9 de fevereiro de 2023, Considerando o Programa Nacional de Desestatização - PND e seus desenvolvimentos recentes no setor portuário, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA. Art. 2º Estabelecer o rito administrativo interno à ANTAQ nos processos de concessão de Porto Organizado e de arrendamento portuário, sistematizando as competência regimentais das áreas técnicas envolvidas e disciplinando a esfera de atuação da Assessoria Especial de Concessões - AEC. CAPÍTULO I DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CONCESSÕES E ARRENDAMENTOS PORTUÁRIOS - CPLA Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA, vinculada à Diretoria Colegiada, que tem por finalidade proceder às licitações pertinentes à exploração de áreas e infraestruturas públicas. Art. 4º A CPLA será composta por, no mínimo, cinco servidores, sendo a maioria dos quadros permanentes da ANTAQ, designados por ato do Diretor-Geral. Art. 5º O mandato dos membros da CPLA não excederá um ano. Parágrafo único. É possível a recondução de membro da comissão para o período subsequente, sendo vedada, todavia, a recondução da totalidade de seus membros. Art. 6º A deliberação da CPLA deverá contar com a aprovação da maioria absoluta dos membros, independente da presença de todos. Parágrafo único. As decisões da CPLA e respectivas motivações deverão constar de ata aprovada e assinada pelos membros presentes. Art. 7º Compete à CPLA: I - elaborar as minutas dos editais e contratos e promover ajustes quando necessários; II - processar as licitações e praticar os atos administrativos necessários a sua execução, tais como receber e responder pedidos de esclarecimentos e contribuições da Audiência Pública e receber e decidir impugnações do edital; III - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no edital; IV - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no art. 40 do Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011; V - receber e examinar os documentos de habilitação, declarando a habilitação ou inabilitação do licitante de acordo com os requisitos estabelecidos no edital; VI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à Diretoria Colegiada da ANTAQ, quando for o caso; VII - dar ciência a todos os interessados das decisões adotadas nos procedimentos licitatórios; VIII - encaminhar à Diretoria Colegiada proposta de revogação ou a anulação da licitação; IX - propor à autoridade competente a aplicação de sanções; X - exercer outras atribuições previstas em Lei. Parágrafo único. É facultado à CPLA, em qualquer fase da licitação: I - promover as diligências que entender necessárias; e II - adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo, desde que não seja alterada a substância da proposta. CAPÍTULO II DO RITO DE ANÁLISE DA CONCESSÃO DO PORTO ORGANIZADO E DO ARRENDAMENTO PORTUÁRIO Seção I Da Tramitação e Análise Prévias à Audiência Pública Art. 8º Os Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA dos projetos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário deverão ser encaminhados à Assessoria Especial de Concessões - AEC, que realizará análise preliminar dos documentos em até cinco dias úteis. § 1º A entidade que elaborou o EVTEA poderá ser instada a revisá-lo, fato que ensejará a recontagem dos prazos processuais. § 2º O prazo processual previsto no caput começa a ser contado quando do recebimento de todos os documentos necessários ao andamento do processo. Art. 9º Quando do recebimento do EVTEA, a AEC encaminhará os autos para sorteio do Diretor Relator. Art. 10. Após análise preliminar do EVTEA, a AEC encaminhará o processo à Superintendência de Outorgas - SOG para que se manifeste, no prazo de até dez dias úteis, acerca da conformidade do estudo aos normativos da ANTAQ e às determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 11. A AEC encaminhará o processo à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade - SDS para que providencie, junto ao órgão licenciador, o termo de referência para os estudos ambientais de que trata a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 art. 14, III. Art. 12. A AEC poderá demandar as Superintendências da ANTAQ com o fim de obter subsídios técnicos à análise. Parágrafo único. As áreas demandadas manifestar-se-ão, no prazo de até dez dias úteis, de acordo com suas competências regimentais. Art. 13. A celebração do contrato de concessão do porto organizado e do arrendamento portuário será precedida de consulta à administração portuária, à autoridade aduaneira e ao respectivo poder público municipal. Parágrafo Único. A consulta à administração portuária se restringe à informação acerca de processos judiciais ou administrativos em curso sobre o objeto a ser licitado. Art. 14. A AEC elaborará nota técnica, em até dez dias úteis contados após o recebimento das manifestações das Superintendências consultadas, alinhando os entendimentos consignados com aqueles emanados pelo poder concedente e pelas demais entidades envolvidas no processo. Art. 15. A AEC remeterá o processo ao Diretor-Relator para deliberação. Art. 16. A Diretoria da ANTAQ deliberará sobre a convocação de Audiência Pública, que deverá seguir os prazos previstos na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. Seção II Da Tramitação e Análise Posteriores à Audiência Pública Art. 17. Findo o prazo da Audiência Pública, a CPLA disponibilizará as contribuições encaminhadas pelos interessados na sede da Agência e no respectivo sítio na internet em até dez dias úteis após o término do prazo da consulta pública, de acordo com a Lei nº 13.848, de 2019, art. 9º, § 4º. Art. 18. A CPLA responderá as contribuições recebidas na Audiência Pública e elaborará as planilhas pública e restrita e o relatório técnico para subsidiar a decisão da Diretoria Colegiada. §1º A CPLA poderá solicitar apoio técnico ao poder concedente e à instituição promotora do EVTEA para a elaboração das respostas às contribuições. §2º As planilhas e o relatório de que tratam o caput serão elaborados em até vinte dias úteis, salvo determinação em contrário exarada pela Diretoria Colegiada. Art. 19. A CPLA remeterá os autos à Diretoria Colegiada para deliberação. Seção III Da Tramitação e Análise Posteriores à Manifestação do Tribunal de Contas da União - TCU Art. 20. Caberá à CPLA promover os ajustes nas minutas de edital e de contrato, em até quinze dias úteis, considerando as contribuições advindas da Audiência Pública, os votos consignados dos Diretores e a manifestação do Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 21. A CPLA encaminhará as minutas de edital e de contrato para a Procuradoria Federal junto à ANTAQ - PFA para a elaboração de parecer jurídico em até quinze dias úteis. Parágrafo único. A CPLA procederá aos ajustes necessários, em até cinco dias úteis, nas minutas de edital e de contrato após a análise pela PFA e encaminhará o processo para a Diretoria Colegiada para deliberação. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DE ANÁLISE DAS ÁREAS TÉCNICAS DA ANTAQ Art. 22. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Regulação - SRG manifestar-se sobre: I - regulação da transição dos contratos; II - modelo tarifário; III - mecanismos para coibir condutas abusivas; IV - condições previstas na minuta de contrato para proposta apoiada; V - mecanismos de harmonização de conflitos ou solução de controvérsias; VI - transferência de titularidade dos contratos de concessão e de arrendamento, conforme Lei nº 10.233, de 2001, art. 30, § 1º c/c Decreto nº 8.033, de 2013, art. 2º, IV; VII - transferência de controle societário dos contratos de concessão e de arrendamento, conforme Decreto nº 8.033, de 2013, art. 3º, VII; VIII - reversibilidade dos bens; e IX - hipóteses de assunção do contrato. Art. 23. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento, é de competência da Superintendência de Outorgas - SOG manifestar-se sobre: I - conformidade do EVTEA aos normativos da ANTAQ e às determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União - TCU; e II - aspectos do modelo econômico-financeiro. Art. 24. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC manifestar-se sobre: I - matéria fiscalizatória da ANTAQ; II - previsão na minuta de contrato de concessão do dever de acompanhar e informar irregularidades à ANTAQ; III - obrigações da concessionária ou do arrendatário previstas na minuta de contrato relativas à fiscalização; IV - penalidades previstas na minuta de contrato; e V - adequação da verba de fiscalização. Art. 25. No âmbito dos processos de concessão de porto organizado e de arrendamento portuário, é de competência da Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade - SDS manifestar-se sobre cláusulas ambientais, sociais e de governança corporativa. Art. 26. São competências compartilhadas das áreas da ANTAQ: I - manifestar-se sobre os indicadores de qualidade de serviço, de produtividade e de desempenho, além de outros porventura previstos; II - verificar a disponibilidade dos dados necessários à mensuração dos indicadores; III - observar e indicar, nas minutas de contrato, novas competências atribuíveis à ANTAQ; IV - apontar possíveis riscos concorrenciais na concessão do porto organizado e do arrendamento portuário; e V - analisar limitações à participação no certame. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Quando do envio dos autos ao Relator para deliberação, a AEC consignará, em seu despacho, a abertura do processo também para os demais Diretores. § 1º A diretoria apreciará em 15 dias úteis os processos de que trata essa norma, sem prejuízo de serem ampliados os prazos nos casos de justificada complexidade. § 2º Nas deliberações colegiadas, o Relator deve disponibilizar o relatório ou proposta de deliberação, conforme o caso, com cinco dias úteis de antecedência para manifestação dos demais diretores. § 3º O Relator submeterá o processo à apreciação da Diretoria Colegiada, consignando em seu voto ou proposta de deliberação, de forma clara e objetiva, as propostas de alteração das minutas de edital e de contrato. Art. 28. Esta Resolução aplica-se a todos os processos de concessão de Porto Organizado e de arrendamento portuário em curso, sem prejuízo dos atos já praticados. Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ANTAQ. Art. 30. Fica revogada a Portaria ANTAQ nº 420, de 8 de novembro de 2018. Art. 31. A Resolução ANTAQ nº 3.585, de 18 de agosto de 2014, passará a vigorar com a seguinte redação: "Subseção VI Da Assessoria Especial de Concessões Art. 26-A. À Assessoria Especial de Concessões compete: I - assessorar a Diretoria da ANTAQ em temas relacionados a arrendamentos e concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias; II - atuar na estruturação de projetos de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias; III - articular internamente, bem como junto aos órgãos responsáveis pela formulação de políticas públicas e aos órgãos de controle, a estruturação de arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias; IV - cooperar com entidades do setor de transporte na elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, visando a melhoria da modelagem e a proposição de novos arrendamentos e de concessões portuárias e de infraestruturas aquaviárias; V - prestar apoio à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários - CPLA; e