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Diário Oficial da União · 23/02/2023 · pág. 56

DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022300056 56 Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUROD Nº 94, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. - Interessado: A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.029065/2023-79, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A, no km 216+060m, via marginal norte, no município de Palhoça/SC de interesse de A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - A.D.M.J Administradora de Bens Próprios Ltda . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 729184,868 6938219,484 . P2 729181,515 6938218,209 . P3 729159,657 6938275,728 . P4 729146,158 6938310,989 . P5 729135,225 6938339,040 . P6 729127,473 6938358,063 . P7 729103,810 6938419,955 . P8 729088,586 6938460,130 . P9 729081,225 6938481,780 . P10 729079,940 6938486,319 . P11 729081,238 6938486,634 . P12 729159,275 6938283,285 . P13 729160,736 6938282,756 . P1 729184,868 6938219,484 Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 302, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II do Art. 43; do parágrafo único do Art. 44; do Art. 46; do inciso III do Art. 46; do Art. 49; do art. 51; e do Art. 52, além do título da Seção III, do Capítulo V, todos da Resolução CSMPDFT nº 223/2016. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.163671/2022-14, e de acordo com a deliberação ocorrida na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereito de 2023, resolve: Art. 1º. Alterar a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II do Art. 43; do Parágrafo único do Art. 44; do Art. 46 caput e do inciso III; do Art. 49; do art. 51; e do Art. 52, além do título da Seção III, do Capítulo V, todos da Resolução CSMPDFT nº 223/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 2º Os Promotores de Justiça Adjuntos obrigatoriamente realizarão sessões plenárias no Tribunal do Júri." (...) "Art. 43 (...) II - examinar as peças jurídicas e as sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, bem como os relatórios de suas atividades, com inclusão de cópias de atas das audiências que tenham participado;" (...) "Art. 44 (...) Parágrafo único. A Comissão de Estágio Probatório exercerá suas atribuições consistentes na avaliação das peças jurídicas e das sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, com o apoio técnico e administrativo da Corregedoria-Geral." (...) "SEÇÃO III DA ENTREGA DAS PEÇAS JURÍDICAS E DAS AVALIAÇÕES Art. 46. O Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório deverá enviar à Corregedoria-Geral, até o último dia útil do mês em avaliação, relatório mensal com cópias digitais das principais peças jurídicas de sua autoria, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Superior, e ainda: (...) III - o relatório poderá ser instruído com cópias de outras peças jurídicas realizadas e que não tenham constado na lista exemplificativa prevista nos incisos anteriores, tais como ofícios requisitórios, atos de instauração de feitos internos, diligências realizadas, pessoas atendidas, iniciativas ou projetos desenvolvidos no âmbito do MPDFT, devendo tudo ser detalhado no mencionado relatório." (...) "Art. 49. A distribuição mensal das peças jurídicas aos avaliadores ocorrerá até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês avaliado e obedecerá critérios de divisão equânime do trabalho e rodízio mensal conforme o número de membros em estágio probatório e, preferencialmente, observada a área de especialidade de cada avaliador." (...) "Art. 51. Os avaliadores, até o último dia útil do mês subsequente ao avaliado, deverão devolver as peças jurídicas e os respectivos formulários de avaliação aprovados pelo Conselho Superior." (...) "Art. 52. Recebidas as peças jurídicas dos avaliadores, deverão elas ser homologadas pela Corregedoria-Geral em até cinco dias úteis e os conceitos serão comunicados aos avaliados com as observações pertinentes, preservando-se a identidade do avaliador, salvo manifestação deste em sentido contrário." Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Procurador de Justiça Conselheiro-Relator Conselheiro-Secretário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA Nº 107-CJF, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a aplicação das penalidades de advertência e multa compensatória à empresa OSMAR JOÃO MARCHESE. O DIRETOR EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E DE GESTÃO DE PESSOAS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1º, inciso X, da Portaria n. 509-CJF, de 30 de agosto de 2022, e conforme o que consta no Processo SEI n. 0001128-15.2021.4.90.8000, resolve: Art. 1º APLICAR à empresa OSMAR JOÃO MARCHESE, inscrita no CNPJ n. 03.649.963/0001-09, as penalidades de: I - advertência, em razão do descumprimento total da obrigação de fornecimento de materiais do grupo 35, contratados por meio da Nota de Empenho 2021NE240, com fundamento no item 6.2, alínea "a", da Cláusula Sexta, e item 10.5 da Cláusula Décima da Ata de Registro de Preços CJF n. 010/2021, e no art. 87, I, da Lei n. 8.666/1993; e II - multa compensatória no valor de R$ 1.008,46 (um mil, oito reais e quarenta e seis centavos), em razão do descumprimento da obrigação total de fornecimento de materiais do grupo 35, contratados por meio da Nota de Empenho 2021NE240, com fundamento no item 6.2, alínea "b", da Cláusula Sexta, item 10.5 da Cláusula Décima da Ata de Registro de Preços CJF n. 010/2021, e no art. 87, II, § 2º, da Lei n. 8.666/1993. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ ANTONIO DE SOUZA CORDEIRO