DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 1º, 23 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLO S AUGUSTO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000753.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013024/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 6º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 6º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000762.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013609/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes/denunciados. Por unanimidade, com relação aos 1º e 2º apelantes/denunciados, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 3º apelante/denunciado, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; YASCARA PINHEIRO LAGES PINTO, Relatora. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000768.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 016200/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 92 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000770.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013548/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação aos 1º e 2º apelantes/denunciados, por unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência e imprudência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação à 3ª apelante/denunciada, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência e imprudência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODRIGUES FILHO, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000774.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000059/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) ALEXANDRE DE MENEZES RODRIGUES, Presidente da Sessão; JEANCAR LO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000784.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000123/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1974/11) e 112 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000786.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 002599/2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM nº 1.834/2008) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 2º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) ESTEVAM RIVELLO ALVES, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000791.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002520/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelas apelantes/denunciadas. Por unanimidade, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 1º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000793.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000897/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO, Presidente da Sessão; HIDERALDO LUIS SOUZA CABEÇA, Relator. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000797.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013131 /2016) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 17 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) SALOMÃO RODR I G U ES FILHO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora. PROCESSO ÉTICO -PROFISSIONAL PAe Nº 000798.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013204/2017) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 5º, 8º e 18 (c/c Resolução CFM nº 1950/2010) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 5º, 8º e 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 26 de janeiro de 2023. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor