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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 80

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200080 80 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 10.512, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos X e XII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.051122/2022-12, resolve: Art. 1º Alterar e renovar a inscrição do aeródromo público abaixo, com as seguintes características: I - denominação: Lins; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0015; III - município (UF): Lins (SP); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 21° 39' 46''S / 049° 43' 52''W. Art. 2º A renovação de inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria ANAC n° 2413/SIA, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2014, Seção 1, página 2. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 10563, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41-A, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de junho de 2021, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.066381/2022-48, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 61-006, Revisão M (IS nº 61- 006M), intitulada "Procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos". Parágrafo único. A Instrução Suplementar de que trata este artigo encontra- se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 9.946/SPL, de 5 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2022, Seção 1, página 135, que aprovou a IS nº 61-006L. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023. MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria da Superintendência De Pessoal da Aviação Civil, publicada no Diário Oficial da União de 17 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 191, onde se lê: "PORTARIA Nº 10.538, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023", leia-se: "PORTARIA Nº 10.550, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023" AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS ACÓRDÃO Nº 68-2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.015975/2022-40 2.Interessado: Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE 3.Relatora: Flávia Takafashi 4.Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG 5.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta sobre a classificação de operação da área ANA 13 no Porto de SUAPE/PE, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 537, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1.por resposta à consulta regulatória apresentada pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, Autoridade Portuária do Porto de Suape, acerca da possibilidade de classificação da área denominada "ANA 13" como destinada à celebração de arrendamento portuário para implantação de terminal, restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor não ser possível classificar de forma conclusiva a operação pretendida na área "ANA 13" no conceito de "operação portuária", o que não impede que os estudos ora apresentados possam ser ajustados para evidenciar o fluxo adequado dos perfis de cargas constantes no § 1º do art. 29 do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013; 5.2.cientificar o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE acerca da presente decisão; e 5.3.dar conhecimento à Superintendência de Outorgas acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado. 6.Data da Reunião: 09/02/2023 - Telepresencial. 7.Especificação do quórum: 7.1.Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral

de cada órgão orçamentário, até o limite de 30% do valor do subtítulo constante da LOA-2023, consideradas as alterações efetuadas por meio dos
programa objeto da suplementação, no âmbito de cada órgão orçamentário, consideradas as alterações efetuadas por meio
III, alínea “i”, item “1”, e § 3o, da LOA-2023, c/c o art. 53, § 1o, incisos I, ou II, ou

tipos 401e e 403f. dos tipos 401e e 403f. III, da LDO-2023.

II.I.V – Recomposição de dotações de categorias de programação constantes da LOA:

419 Recomposição do valor de subtítulos até o limite dos valores dos subtítulos que constaram do PLOA-2023, considerada eventual mensagem modificativa, correspondente à diferença entre o valor do subtítulo no PLOA-2023 e na LOA-2023, independentemente
Anulação de dotações orçamentárias de outros subtítulos. LOA-2023, art. 4o, caput, inciso V, c/c o art. 53, § 1o, incisos I, ou II, ou III, da LDO-2023. Até 23 de dezembro.

da classificação por RP, fonte, IDUSO ou GND.

II.II – ALTERAÇÃO DE GND DA LOA E DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:

TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO 420 Aos grupos de natureza de despesa - GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro. 421 Aos grupos de natureza de despesa - GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro. 422 Aos grupos de natureza de despesa - GND – “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Inciso I do § 6º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro. 423 Aos grupos de natureza de despesa - GND – “2” e “6” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Inciso II do § 6º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro. 426 Aos grupos de natureza de despesa - GND – “1”, “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro. 427 Aos grupos de natureza de despesa - GND – "1", “3”, “4” e “5” no âmbito do mesmo subtítulo objeto da acréscimo. Redução de dotações consignadas a esses grupos no âmbito do mesmo subtítulo objeto de acréscimo. Inciso III do § 6º do art. 50 da LDO-2023. Até 31 de dezembro.

II.III – REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:

TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO 301 Reabertura de crédito especial no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior, atendendo os limites dos saldos apurados no SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da LRF, se a despesa reaberta não for abrangida nos limites de que trata o art. 107 do ADCT; e § 2º do art. 167 da Constituição, § 4º e caput do art. 57 da LDO-2023. Após a divulgação do primeiro relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF a 31 de dezembro.

  1. anulação de dotações orçamentárias abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do ADCT, se a despesa reaberta for abrangida nos referidos limites.

(*) Republicada por ter saído no DOU de 17-2-2023, Seção 1, páginas nºs 182 a 191, com incorreção no original.