DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200192 192 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 89, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de abastecimento de água na rodovia BR-116/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL - Interessado: Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.026402/2023-76, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de abastecimento de água, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, por meio de ocupação longitudinal subterrânea entre o km 653+949,72m ao km 654+875,30m, sentido norte, no município de Jaguarão/RS, de interesse da Companhia Rio-grandense de Saneamento - CO R S A N . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Rio-grandense de Saneamento - CORSAN e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Companhia Rio-grandense de Saneamento - CO R S A N . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 278.009,0410 6.397.291,6918 . P2 278.666,0966 6.397.954,1460 DECISÃO SUROD Nº 91, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira. - Interessado: Acessoline Telecomunicações LTDA. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.036366/2023-59, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira, por meio de ocupação longitudinal subterrânea entre o km 464+194m e o km 464+292m, pista norte, no município de Passo de Torres/SC, de interesse de Acessoline Telecomunicações LTDA. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Acessoline Telecomunicações LTDA e a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR ViaCosteira e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos e demais cumprimentos obrigacionais junto aos demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art.5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: INFRAESTRUTURA PARA REDE ÓPTICA Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Acessoline Telecomunicações LTDA . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E S . P1 619499.16 6758248.00 . P2 619554.95 6758331.17 DECISÃO SUROD Nº 92, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a regularização da Praça do Bairro Gulf na rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER. - Interessado: Prefeitura de Comendador Levy Gasparian O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.231357/2022-99, decide: Art.1º Autorizar a regularização da Praça do Bairro Gulf, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, no km 006+500m, no município de Comendador Levy Gasparian, de interesse da Prefeitura de Comendador Levy Gasparian. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Prefeitura de Comendador Levy Gasparian e a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PEGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Prefeitura de Comendador Levy Gasparian. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S):23 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 7562862,3568 682751,2375 . P2 7562808.3318 682787,025 . P3 7562784.3778 682805,1074 . P4 7562774.658 682789,8339 . P5 7562807.6674 682764,681 . P6 7562851.4535 682735,8606 . P1 7562862,3568 682751,2375 Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 355, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Estabelece os procedimentos para a remessa de informações diárias ao Banco Central do Brasil referentes aos depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 208, de 22 de março de 2022, e 292, de 14 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a remessa das informações diárias referentes aos depósitos de poupança, de que trata o art. 2º, inciso II, da Resolução BCB nº 208, de 22 de março de 2022. Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4). Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do Documento de código 5500 - Poupança - Informações Diárias, observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa. Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd. Art. 3º A remessa do documento de que trata o art. 2º deve ser feita diariamente, até o terceiro dia útil posterior à data-base. § 1º Conforme disposto no art. 3º da Resolução BCB 208, de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita: I - pela instituição líder de cada conglomerado prudencial, em relação às informações das instituições integrantes do mesmo conglomerado, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif); II - pelos bancos cooperativos, confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou cooperativas centrais de crédito, em relação às informações das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis; e III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerados e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis. § 2º As instituições de que tratam os incisos I e II devem encaminhar um documento individual por CNPJ. Art. 4º As informações de que trata o art. 1º compreendem: a) saldo total ao final do dia; b) total de rendimentos creditados no dia; c) total de depósitos efetuados no dia; e d) total de retiradas efetuadas no dia. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser segregadas na modalidade Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e na modalidade Poupança Rural, conforme disposto na Resolução CMN nº 5.044, de 25 de novembro de 2022. Art.5º Conforme previsto no parágrafo único do art. 6º da Resolução BCB nº 208, 2022, estão dispensadas da remessa do Documento de código 5500 - Poupança - Informações Diárias as instituições mencionadas no art. 1º que não apresentarem saldos diários de depósitos de poupança, de que trata esta Instrução Normativa. § 1º O registro da dispensa de que trata o caput deve ser realizado no Sistema de Controle de Remessa de Documentos (CRD), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/crd, observado o disposto no Manual de utilização do CRD, disponível no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/controledocumentosif.