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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 194

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200194 194 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselho Nacional do Ministério Público CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PORTARIA CNMP-CN Nº 10, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública; CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício, sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013, RICNMP); CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça; CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens disciplinares ou administrativas, tomando as providências necessárias para o equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma atuação preventiva-orientativa, buscando conhecer iniciativas inovadoras que possam ser futuramente aplicadas em outras Unidades e Ramos ministeriais, sendo imprescindível a verificação in loco do funcionamento dos serviços prestados; CONSIDERANDO que a nova metodologia correicional envolve as temáticas saúde, educação, meio ambiente, infância e juventude, patrimônio público, violência e vitimização policial, igualdade étnico-racial, segurança alimentar, violência de gênero, defesa da mulher, feminicídio, direitos da população LGBTQIA+, pessoa com deficiência, idoso, consumidor, defesa de outros grupos vulneráveis e direitos das vítimas, todas dentro do espectro amplo de atuação obrigatória do Ministério Público brasileiro; CONSIDERANDO, ainda, que o eixo principal da Carta de Brasília é o fomento à resolutividade, entendida como aquela em que a atuação do agente ministerial contribui decisivamente para prevenir ou solucionar, de modo efetivo, o conflito, problema ou a controvérsia envolvendo a concretização de direitos ou interesses para cuja defesa e proteção é legitimado o Ministério Público, bem como para prevenir, inibir ou reparar adequadamente a lesão ou ameaça a esses direitos ou interesses e efetivar as sanções aplicadas judicialmente em face dos correspondentes ilícitos, assegurando-lhes a máxima efetividade possível por meio do uso regular dos instrumentos jurídicos que lhe são disponibilizados para a resolução extrajudicial ou judicial dessas situações; CONSIDERANDO o teor da Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017 (dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro) segundo a qual cada ramo do Ministério Público adotará medidas normativas e administrativas destinadas a estimular a atuação resolutiva dos respectivos membros e a cultura institucional orientada para a entrega à sociedade de resultados socialmente relevantes (art. 1º); CONSIDERANDO que a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018, dispõe sobre parâmetros para avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos membros e das Unidades do Ministério Público brasileiro pelas Corregedorias Gerais e estabelece outras diretrizes; CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 118, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público possui como objetivo assegurar a promoção da justiça e máxima efetividade dos direitos e interesses que envolvem a atuação da Instituição (art. 1º); CONSIDERANDO que a Recomendação CNMP nº 57, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público nos Tribunais, recomenda, em seu art. 24, a adoção da Carta de Brasília como norte, no que for aplicável, para o mapeamento e o desenvolvimento das inovações acerca do papel do Ministério Público nos Tribunais, sacramentando, assim, a utilização do documento aprovado em 22 de setembro de 2016, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público, pelas Corregedorias Nacional e dos Ministérios Públicos dos Estados e da União; CONSIDERANDO, também, que o art. 67, §1°, do RICNMP, estabelece que "o Corregedor apresentará ao Plenário do Conselho, no início de cada semestre, o calendário de correições ordinárias a serem realizadas"; CONSIDERANDO, por fim, que o planejamento das atividades correicionais visa, sobretudo, a economia aos cofres públicos, uma vez que a medida permite a organização orçamentária das ações, bem como a execução de Correições simultâneas, resolve: Art 1° - ESTABELECER o calendário de Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade nas Unidades do Ministério Público brasileiro, com o intuito de fomentar as boas práticas resolutivas, para o primeiro semestre de 2023: . Periodo Unidade/Ramo ministerial . 06 a 10 de março de 2023 concomitante no MPPE e MPPB . 20 a 24 de março de 2023 MPSC . 12 a 14 de abril de 2023 MPT . 17 a 20 de abril de 2023 concomitante no MPRS e MPPR . 02 a 05 de maio de 2023 concomitante no MPAL e MPSE . 10 a 12 de maio de 2023 MPDFT . 15 a 19 de maio de 2023 MPMG . 22 a 26 de maio de 2023 concomitante no MPRJ e MPES . 14 a 16 de junho de 2023 MPM . 28 a 30 de junho de 2023 MPF Art 2° - DETERMINAR, ainda, as seguintes providências: a) sejam comunicados os Exmos. Srs. Procuradores-Gerais e o Exmos. Srs. Corregedores-Gerais dos respectivos Ministérios Públicos, informando-lhes da correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos; b) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de Correição Ordinária de Fomento à Resolutividade, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal do Conselho Nacional do Ministério Público. OSWALDO D´ALBUQUERQUE Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 302, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Altera a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II do Art. 43; do parágrafo único do Art. 44; do Art. 46; do inciso III do Art. 46; do Art. 49; do art. 51; e do Art. 52, além do título da Seção III, do Capítulo V, todos da Resolução CSMPDFT nº 223/2016. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Tabularium nº 08191.163671/2022-14, e de acordo com a deliberação ocorrida na 321ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de fevereito de 2023, resolve: Art. 1º. Alterar a redação do § 2º do Art. 39; do inciso II do Art. 43; do Parágrafo único do Art. 44; do Art. 46 caput e do inciso III; do Art. 49; do art. 51; e do Art. 52, além do título da Seção III, do Capítulo V, todos da Resolução CSMPDFT nº 223/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39 (...) § 2º Os Promotores de Justiça Adjuntos obrigatoriamente realizarão sessões plenárias no Tribunal do Júri." (...) "Art. 43 (...) II - examinar as peças jurídicas e as sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, bem como os relatórios de suas atividades, com inclusão de cópias de atas das audiências que tenham participado;" (...) "Art. 44 (...) Parágrafo único. A Comissão de Estágio Probatório exercerá suas atribuições consistentes na avaliação das peças jurídicas e das sessões plenárias do Tribunal do Júri realizadas pelos Promotores de Justiça Adjuntos em estágio probatório, com o apoio técnico e administrativo da Corregedoria-Geral." (...) "SEÇÃO III DA ENTREGA DAS PEÇAS JURÍDICAS E DAS AVALIAÇÕES Art. 46. O Promotor de Justiça Adjunto em estágio probatório deverá enviar à Corregedoria-Geral, até o último dia útil do mês em avaliação, relatório mensal com cópias digitais das principais peças jurídicas de sua autoria, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Superior, e ainda: (...) III - o relatório poderá ser instruído com cópias de outras peças jurídicas realizadas e que não tenham constado na lista exemplificativa prevista nos incisos anteriores, tais como ofícios requisitórios, atos de instauração de feitos internos, diligências realizadas, pessoas atendidas, iniciativas ou projetos desenvolvidos no âmbito do MPDFT, devendo tudo ser detalhado no mencionado relatório." (...) "Art. 49. A distribuição mensal das peças jurídicas aos avaliadores ocorrerá até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês avaliado e obedecerá critérios de divisão equânime do trabalho e rodízio mensal conforme o número de membros em estágio probatório e, preferencialmente, observada a área de especialidade de cada avaliador." (...) "Art. 51. Os avaliadores, até o último dia útil do mês subsequente ao avaliado, deverão devolver as peças jurídicas e os respectivos formulários de avaliação aprovados pelo Conselho Superior." (...) "Art. 52. Recebidas as peças jurídicas dos avaliadores, deverão elas ser homologadas pela Corregedoria-Geral em até cinco dias úteis e os conceitos serão comunicados aos avaliados com as observações pertinentes, preservando-se a identidade do avaliador, salvo manifestação deste em sentido contrário." Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na da de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Procurador de Justiça Conselheiro-Relator Conselheiro-Secretário COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 916, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 ICP nº 08190.001568/23-48 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei Federal nº 8.078/90); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, incisos I a V, do CDC); CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público, por meio de manifestação apresentada por consumidor, o relato de que o GDF - Governo do Distrito Federal e o BRB - Banco de Brasília promoveram possível propaganda enganosa ao, entre os dias 14 e 16 de março de 2022, noticiarem os programas Avança DF e de Ajuda aos Servidores Superendividados do DF; CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados; resolve: Com suporte nas Leis Federais nº 7.347/85 e nº 8.078/90 e na Lei Complementar nº 75/93, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: