DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200195 195 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; e 4. aguarde-se a manifestação da requerente. Após, retornem conclusos. TIAGO FONSECA MONIZ Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/MPF Nº 106, DE 15 FEVEREIRO DE 2023 A SECRETÁRIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 64 da Lei nº 9784/1999 e na Decisão (PGR-00040805/2023) que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela interessada, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.24.000.001969/2018-48 resolve: Art. 1º Aplicar à pessoa jurídica Marcelo Luiz Clemente Brandão, inscrita no CNPJ sob o nº 07.820.223/0001-44, a penalidade de impedimento de licitar com a União, e o consequente descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELIANA PERES TORELLY DE CARVALHO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 745, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico na área da tricologia. O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960; Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e, como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do art. 5º, inciso XIII; art. 21, inciso XXIV e art. 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e que lhe compete o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o art. 6º, alíneas "g" e "m"; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, dispondo sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências; Considerando o art. 25 do Decreto Federal nº 20.931/32, que dispõe que os procedimentos invasivos não cirúrgicos podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico; Considerando-se que a tricologia é uma ciência multidisciplinar que envolve o estudo dos pelos ou cabelos, resolve: Art. 1º - Esta resolução regulamenta as atribuições, as competências e os requisitos necessários à atuação do farmacêutico na área da tricologia. Art. 2º - Para averbação em carteira profissional, na área de tricologia, recomenda-se que o farmacêutico possua pelo menos um dos seguintes requisitos: I - Ser egresso de programa de pós-graduação lato sensu em tricologia reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); II - Ser egresso de curso livre que atenda os referenciais mínimos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF); Parágrafo único. O farmacêutico que possuir título de especialista em áreas afins, reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, poderá atuar na área da tricologia. Art. 3º - São atribuições do farmacêutico na área da tricologia: I - realizar consulta farmacêutica e a anamnese no âmbito de sua competência, para monitoramento farmacoterapêutico, registrando no prontuário do paciente a fim de rastrear e identificar as necessidades do mesmo; II - elaborar, participar e implementar planos terapêuticos clínicos específicos para cada paciente; III - utilizar recursos terapêuticos não invasivos e não cirúrgicos; IV - disponibilizar, em duas vias, o termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE) assinado pelo paciente; V - realizar os serviços e procedimentos em local licenciado que atenda às normas sanitárias vigentes, pertinentes à execução desta atividade; VI - utilizar equipamentos, produtos e materiais apropriados, registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); VII - planejar, coordenar e participar de programas de capacitação, de educação continuada e permanente em saúde; VIII - manter, obrigatoriamente, o sigilo e a confidencialidade das informações relacionadas à atuação profissional de acordo com os princípios éticos e morais, bem como em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); IX - coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais; X - atuar como docente em cursos de graduação, pós-graduação e cursos livres atinentes à tricologia; XI - assumir responsabilidade técnica no âmbito da tricologia, desde que nos limites de sua atuação profissional; XII - atuar como consultor, assessor ou diretor científico na área da tricologia; XIII - elaborar relatórios e pareceres técnicos em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico e científico; XIV - atuar na orientação e educação em saúde capilar; XV - encaminhar o paciente ao profissional competente quando o caso estiver fora dos limites de sua atribuição. Parágrafo único. A atuação do farmacêutico, no âmbito da tricologia, se dá a partir de uma perspectiva de anatomia e fisiologia, realizando pesquisas, exames e testes, tais como tricoscopia, tricogramas e fototricogramas, sendo-lhe vedado diagnosticar, bem como adotar qualquer procedimento ou prescrever tratamento caracterizado como ato privativo previsto na Lei Federal nº 12.842/13. Art. 4º Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho ANEXO REFERENCIAIS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DE CURSOS LIVRES EM T R I CO LO G I A 1 INTRODUÇÃO O Conselho Federal de Farmácia apresenta os referenciais mínimos para o reconhecimento de cursos livres em Tricologia, destinados à capacitação profissional, possibilitando ao farmacêutico o registro da formação obtida em sua Carteira de Identidade Profissional. 2 PERFIL DO EGRESSO Ao final do curso, o egresso deverá conhecer os conceitos e fundamentos da tricologia, estando apto a: - atuar nas diversas subáreas da tricologia; - desenvolver ações de prevenção, promoção e reabilitação da saúde capilar; - empregar o conhecimento técnico-científico para implementar planos terapêuticos individualizados. 3 OBJETIVO DO CURSO Qualificar os farmacêuticos para atuarem em tricologia de forma ética, técnica, científica e legal, contemplando as exigências e as atualizações da área. 4 MATRIZ CURRICULAR MÍNIMA - Biossegurança, legislação e ética; - Anatomofisiologia do sistema capilar; - Disfunções e patologias do Sistema capilar; - Métodos e técnicas de avaliação do couro cabeludo e fibra capilar; - Desenvolvimento de protocolos de atendimento; - Semiologia em tricologia; - Recursos Terapêuticos em tricologia; - Cosmetologia capilar; - Dispensação e prescrição farmacêutica; - Prática assistida em terapia capilar. 5 DETALHAMENTO DA ESTRUTURA DO CURSO - Carga Horária Mínima Total: 120 horas; - Carga Horária Mínima Teórica: 80 horas; - Carga Horária Mínima Prática presencial: 40 horas; - Relação professor/aluno para aulas práticas: preferencialmente um professor para cada vinte alunos. 6 INFRAESTRUTURA RECOMENDADA - Adequação dos espaços para as aulas teóricas e práticas com infraestrutura adequada, bem como padrões de iluminação, climatização e ausência de ruídos, conforme legislação vigente; - Disponibilização de literatura científica na área. 7 CORPO DOCENTE - Corpo docente composto por professores com conhecimento na área do curso, com, no mínimo, especialização em área afim da atuação profissional; - Curriculum vitae dos professores, coordenador do curso, com descrição detalhada da experiência profissional de cada um; - Comprovação da graduação e dos títulos acadêmicos necessários dos professores e do coordenador. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.506, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Desabilita o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV) para concessão de título de especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando os termos do PA CFMV nº 0110008.00000005/2022-53 e a deliberação do Plenário do CFMV na 366ª Sessão Plenária Ordinária; resolve: Art. 1º Desabilitar o Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias para concessão de título de especialista em Nefrologia e Urologia Veterinárias. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral ACORDÃO PLENÁRIO Nº 1/2023 - PLENARIO/CFMV/SISTEMA Processo Administrativo nº 0110008.00000005/2022-53 Natureza: Denúncia Recorrente: Marcio Bernstein Denunciado: Colégio Brasileiro de Nefrologia e Urologia Veterinárias (CBNUV) EMENTA: DENÚNCIA CONTRA PROVA DE ESPECIALISTA. IRREGULARIDADES RELACIONA DA S À LISURA, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ANULAÇÃO DAS PROVAS, DESCONSIDERAÇ ÃO DOS EFEITOS DOS TÍTULOS CONCEDIDOS E DESABILITAÇÃO DA ENTIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo Administrativo nº 0110008.00000005/2022-53, em que são partes os acima indicados, na CCCLXVI Sessão Plenária Ordinária, realizada em Brasília-DF, nos dias 26 e 27/1/2023, acordam os Conselheiros do Conselho Federal de Medicina Veterinária, por maioria absoluta, em CONHECER da denúncia e, no mérito, julgá-la procedente, nos termos do Voto do Conselheiro Revisor. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do CFMV MARCELO WEINSTEIN TEIXEIRA Conselheiro Revisor CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA PORTARIA Nº 24, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Resultado da LXX Assembleia de Delegados Eleitores do CFQ. O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;, resolve: Tornar público o resultado das eleições realizadas na LXX Assembleia de Delegados Eleitores do CFQ, ocorrida em 2 de fevereiro de 2023, nas quais foram eleitos para os cargos de Conselheiros Federais Efetivos, na categoria de Engenharia Química e suas modalidades Wagner Aparecido Contrera Lopes, Roberto Lima Sampaio, Maria de Fátima da Costa Lippo Acioli e Roberto Rodrigues de Souza; na categoria de Química Industrial e suas modalidades: Rafael Barreto Almada, Newton Mario Battastini e Andréa Cristina Delgado Piluski; na categoria de Licenciatura ou Bacharel em Química e suas modalidades: Tereza Neuma de Castro Dantas. Para os cargos de Conselheiros Suplentes, na categoria de Engenharia Química e suas modalidades: Luiz Gonzaga Resende Bernardo, Suely Abrahão Schuh e Marcos Roberto Teixeira Halasz; na categoria de Química Industrial e suas modalidades: Sergio de Paula Machado e Franksteffen Silva Maia; na categoria de Licenciatura ou Bacharel em Química, Djalma Jorge de Santana Nunes, Lenilda Ferreira Costa, João Sammy Nery de Souza e Maria de Fátima Nascimento de Souza cujos mandatos se iniciam em 22 de abril de 2023 e termina em 21 de abril de 2026. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho