DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400046 46 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - EFA P / S EA P / S G - P R . Art. 4° Em casos de fiscalização, os pescadores profissionais artesanais deverão ter em mãos os protocolos mencionados no art. 2º, bem como um documento de identificação com foto, que servirão como comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca artesanal. Art. 5° A regularização de que trata esta Portaria servirá como comprovante para fins de recebimento de benefícios previdenciários. Art. 6° Fica revogada a Portaria nº 516, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO PORTARIA MPA Nº 12, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Cancelar, a pedido, o Certificado de Registro e Autorização de Pesqueira da embarcação de pesca ELIZETE, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0012001-1, e conceder, em substituição, a Autorização de Pesca na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples para embarcação de pesca ALANA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC- 0033953-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 443-049651-0. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 11.352, de 1° de janeiro de 2023, conforme a Portaria nº 656, de 30 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente nº 10, de 10 de Junho de 2011, e o contido no processo nº 21050.008289/2019-16, resolve: Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação ELIZETE, de propriedade do Sr. Eni Gabriel Pontes, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0012001-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 441- 013152-4, autorizado na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples Tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo: Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.002., que corresponde ao item 3.9., do Anexo III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2° Conceder, em substituição da embarcação de pesca ELIZETE, a Autorização de Pesca para a embarcação de pesca ALANA I, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira nº SC-0033953-4 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação nº 443-049651-0, que autoriza a operar na modalidade de permissionamento de arrasto de fundo duplo ou simples Tangones ou popa, para a captura das espécies-alvo: Camarão sete-barbas (Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça (Artemesia longinaris), com área de operação no Mar Territorial Sul e Sudeste e na Zona Econômica Exclusiva Sul e Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 3.02.002., que corresponde ao item 3.9., do Anexo III, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO Ministério do Planejamento e Orçamento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPO Nº 16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega a competência para prática de atos de gestão e execução orçamentária e financeira. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada à Secretária de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento, em seu respectivo âmbito de atuação, a competência para praticar atos relativos à gestão e execução orçamentária e financeira, atuando como ordenador de despesa e gestor financeiro. Art. 2º A delegação de que trata o art. 1º deverá observar os arranjos colaborativos previstos no § 3º do art. 50 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, além das competências do órgão setorial integrante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET PORTARIA GM/MPO Nº 17, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Disciplina o tratamento de demandas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º As demandas provenientes de órgãos de controle interno e externo e de outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal, recebidas no âmbito dos órgãos que compõem a estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - espécies de demandas: a) recomendações: orientações de providências a serem implementadas, assentadas em decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, ou em conclusão de trabalhos de auditoria da Controladoria-Geral da União, ou ainda expedidas por órgãos federais de defesa do Estado dotados de competência legal para a prolação de recomendações aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento; b) determinações: comandos para execução de providências, resultantes de decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União; c) demais expedientes administrativos: solicitações ou requisições de qualquer espécie, formalizadas por qualquer meio, tais como pedidos de informações ou esclarecimentos, diligências, oitivas, solicitações de auditoria, entre outras. II - órgãos de controle interno: Controladoria-Geral da União e demais órgãos de controle interno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - órgãos de controle externo: Tribunal de Contas da União e Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, e, onde houver, dos Municípios; e IV - outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal: Ministério Público da União e Defensoria Pública da União. Art. 3º As demandas recebidas devem ser protocoladas e tramitar no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 1º As demandas serão inicialmente distribuídas no SEI da seguinte forma: I - aquelas endereçadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento ou, especificamente, ao Secretário-Executivo ou à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, serão recepcionadas pela Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI; e II - aquelas endereçadas diretamente aos órgãos específicos singulares ou colegiados do Ministério do Planejamento e Orçamento serão recepcionadas por estes órgãos, que compartilharão de imediato com a Assessoria Especial de Controle Interno por meio de sua caixa de entrada principal no SEI. § 2º Ao órgão que receber a demanda, incumbe: I - efetuar o protocolo no SEI com os documentos de instrução e o termo de recebimento, ou ciência, quando disponível; e II - realizar a sua distribuição no SEI para o órgão competente, de acordo com o estabelecido neste artigo. § 3º As interações formais dos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento com a Controladoria-Geral da União e com o Tribunal de Contas da União serão realizadas preferencialmente por intermédio de plataformas ou sistemas de comunicação e controle específicos, disponibilizados pelos referidos órgãos de controle. Art. 4º As demandas a que se refere esta Portaria deverão ser respondidas pela Assessoria Especial de Controle Interno, que poderá requisitar subsídios técnicos e outras providências aos órgãos integrantes da estrutura regimental do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º Os subsídios para a elaboração das respostas de que trata o caput devem ser disponibilizados à Assessoria Especial de Controle Interno com, no mínimo, um dia útil de antecedência em relação ao prazo final fixado. § 2º Caso entenda ser incompetente para se manifestar sobre a demanda, o órgão requisitado pela Assessoria Especial de Controle Interno deverá, de forma fundamentada, devolver imediatamente o processo. § 3º Aos órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento incumbe observar o dever de pronta e mútua colaboração, sempre que necessário, a fim de que as respostas ostentem consistência técnica e completude. § 4º Quando o encaminhamento de resposta exigir dilação do prazo inicialmente fixado, deverá ser realizada solicitação formal motivada à Assessoria Especial de Controle Interno. § 5º Nas hipóteses de que trata o § 4º deste artigo, a resposta ao pedido de dilação de prazo será juntada ao respectivo processo SEI em que tramita a demanda. § 6º Nos casos de recomendações e determinações sem prazo definido, o órgão destinatário deverá considerar o prazo de cento e vinte dias para efetuar, no processo SEI correspondente, o registro das atividades previstas, ou em curso, com vistas ao seu atendimento. Art. 5º Nos casos em que se fizer necessária a representação extrajudicial perante o Tribunal de Contas da União, os órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento interessados nos processos deverão encaminhar pedido formal fundamentado à Assessoria Especial de Controle Interno, acompanhado de elementos de fato e de direito que subsidiem a elaboração de defesa técnica. § 1º A Assessoria Especial de Controle Interno analisará o pedido inicial de representação extrajudicial e o submeterá à Consultoria Jurídica para encaminhamento da demanda ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União. § 2º As interações subsequentes dos órgãos que solicitarem representação extrajudicial com o Departamento de Assuntos Extrajudiciais serão acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 6º As reuniões com a Controladoria-Geral da União, com o Tribunal de Contas da União e com outros órgãos dotados de competência legal para elaborar recomendações à Administração Pública Federal deverão ser acompanhadas pela Assessoria Especial de Controle Interno. Art. 7º Ficam revogados os efeitos da Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de outubro de 2020, no âmbito do Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SIMONE TEBET PORTARIA GM/MPO Nº 18, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023 Delega competência para responder como representante do Ministério do Planejamento e Orçamento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica pelas atribuições e atividades que especifica, e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista a Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Contabilidade do Departamento de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para ser o representante do CNPJ do Ministério do Planejamento e Orçamento, em relação ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Compõe o conjunto de atribuições e atividades próprias do representante do CNPJ aquelas descritas na Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, notadamente: I - prática de atos necessários à titularidade do CNPJ do Ministério do Planejamento e Orçamento; II - outorga de poderes, por meio de procuração, aos CNPJ's filiais do Ministério do Planejamento e Orçamento para prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Caixa Econômica Federal, à Previdência Social, às Secretarias de Fazendas Estaduais e Municipais e à Justiça do Trabalho; III - acompanhamento do repasse tempestivo das informações e de eventuais pendências vinculadas ao CNPJ da matriz e das filiais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. SIMONE TEBET