DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400047 47 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 20, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho temporário no âmbito da Ministério de Portos e Aeroportos com a finalidade de estudar e propor soluções para a infraestrutura aeroportuária da Terminal Rio de Janeiro (aeroportos do Galeão - SBGL e Santos Dumont - SBRJ). O SECRETÁRIO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUBSTITUTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 13, Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º janeiro de 2023, e, ainda, considerando o constante dos autos do processo nº 50000.001149/2022-06, resolve: Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) temporário com a finalidade de estudar e propor soluções para a infraestrutura aeroportuária da Terminal Rio de Janeiro (aeroportos do Galeão - SBGL e Santos Dumont - SBRJ). Parágrafo único. O GT deverá iniciar seus trabalhos no dia 09 de fevereiro de 2023 e finalizá-los até a data de 31 de março de 2023, prorrogável por 15 dias. Art. 2º O GT terá a seguinte composição: I - 04 (quatro) representantes indicados pelo Ministério de Portos e Aeroportos; II - 04 (quatro) representantes indicados pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; e III - 04 (quatro) representantes indicados pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. § 1º O GT poderá solicitar insumos à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) com o objetivo subsidiar o desenvolvimento de seus trabalhos. § 2º Mediante a concordância de todos os membros do GT, poderá ser admitido o apoio técnico de representantes da academia, instituições privadas, órgãos e entidades da Administração pública federal, estadual ou municipal, assim como especialistas em aviação civil e/ou infraestrutura aeroportuária. § 3º A Secretaria Nacional de Aviação Civil será responsável pela coordenação dos trabalhos. Art. 3º Os nomes dos representantes deverão ser encaminhados por correio eletrônico à Secretaria Nacional de Aviação Civil ([email protected]) em até 02 (dois) dias após a data de publicação desta Portaria. Parágrafo único. A qualquer tempo, eventual alteração do nome do representante também deverá ser comunicada por meio do correio eletrônico citado no caput. Art. 4º O GT realizará reuniões a convite da Secretaria Nacional de Aviação Civil, as quais ocorrerão, preferencialmente, de maneira virtual. § 1º Caso haja necessidade de realização de reuniões presenciais, as convocações deverão ocorrer com suficiente antecedência, a fim de que possam ser cumpridos os trâmites administrativos para emissão de passagens e diárias. § 2º Eventuais despesas de deslocamento necessárias para viabilizar a participação no GT ficarão a cargo de cada entidade. Art. 5º O GT deverá apresentar ao Secretário Nacional de Aviação Civil relatório final com suas recomendações até a data de encerramento de suas atividades indicada no art. 1º, parágrafo único, desta portaria. Parágrafo único. O relatório produzido pelo GT terá caráter consultivo e não vinculará os órgãos da Administração Pública federal às recomendações nele contidas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS EDUARDO RESENDE PRADO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 10.511, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.048791/2022-18, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Prudentópolis; II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0238; III - município (UF): Prudentópolis (PR); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 25° 10' 57'' S / 050° 55' 23'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.513, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.026849/2022-72, resolve: Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características: I - denominação: Fiat Betim; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0287; III - município (UF): Betim (MG); IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 58' 14'' S / 044° 06' 24'' W. Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.889/SIA, de 19 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2012, Seção1, páginas 14 e 15. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.567, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.006757/2023-57, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: Carapeba 2; II - Indicador de localidade: 9PCP; III - Indicativo de chamada da EPTA: PCP-2; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Fixa; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 42 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 8 de março de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 576/SIA, de 28 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2020, Seção 1, página 179. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES PORTARIA Nº 10.568, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.006811/2023-64, resolve: Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto privado abaixo, com as seguintes características: I - Nome da plataforma/embarcação: Island Enforcer; II - Indicador de localidade: 9PHW; III - Indicativo de chamada da EPTA: Island Enforcer; IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 17,66 metros; VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 20,88 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 3; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 15 de fevereiro de 2026. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 453/SIA, de 14 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 71. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO LOPES MAGALHÃES SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS PORTARIA Nº 10.592, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016; Considerando os efeitos dos deslizamentos de terra durante fortes chuvas ocorridas no litoral norte do Estado de São Paulo no mês de Fevereiro de 2023; Considerando o que consta no processo nº 00058.011340/2023-03; resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87. § 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros. § 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação. § 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados. § 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135. § 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135-002. Art. 2º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada. Art. 3º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019. Art. 4º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração máxima de 60 dias a contar da data de sua publicação, podendo ser revogadas se cessadas as condições que lhes dão causa. Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135". Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL PORTARIA Nº 10.570, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.047232/2022-80, resolve: Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS S.A., CNPJ nº 76.650.191/0001-07, com sede social em Curitiba (PR), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2023-02-00NU-03-00, emitido em 14 de fevereiro de 2023. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo. Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DINIZ DEL BEL