DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300031 31 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 453, DE 8 DE MARÇO DE 2023 Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras providências. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 159, 160, 161, 162, 163, 164 e 165 de 2022, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 28 de dezembro de 2022, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 197ª e 199ª reuniões ordinárias, ocorridas respectivamente em agosto e outubro de 2022, resolve: Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único desta Resolução. Art. 2º Tornam-se sem efeito a Diretriz da CCM nº 51/22, que foi revogada pela Diretriz da CCM nº 165/22, em conformidade com o art. 6º da Resolução GMC nº 49/19. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 10 de março de 2023. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO . NCM Nº EX ALÍQUOTA (%) D ES C R I Ç ÃO Q U OT A UNIDADE QUOTA O B S E R V AÇ ÃO ENQUADRAMENTO ANEXO RES. GMC 49/19 INÍCIO DA VIGÊNCIA TÉRMINO DA VIGÊNCIA . 7210.70.20 002 0 Folha de aço, revestida de cromo ou de cromo e óxidos de cromo e revestida de poli(tereftalato de etileno) (PET), com espessura de 0,20 mm e largura de 833 mm, apresentada em bobinas 3.000 toneladas Art. 2º Inciso 1º 10/03/2023 09/032023 . 7210.70.20 003 0 Folha de aço não ligado, cromada, livre de estanho, revestida de película de poli(tereftalato de etileno) (PET) 4.000 toneladas Art. 2º Inciso 1º 10/03/2023 09/032023 . 7606.12.90 005 0 Chapa de alumínio de forma quadrada, de liga 5083-O, obtida por laminagem e recozimento, de espessura igual ou superior a 6,00 mm e inferior ou igual a 6,35 mm, de largura e comprimento igual a 2560 mm 150 toneladas Art. 2º Inciso 1º 10/03/2023 09/032023 . 7606.12.90 006 0 Chapa de alumínio, de liga do tipo 3003-H16, obtida por laminagem a frio, de espessura igual ou superior a 0,7 mm e inferior ou igual a 0,75 mm, e largura de 2.600 mm, apresentada em rolos 150 toneladas Art. 2º Inciso 1º 10/03/2023 09/032023 . 8529.10.20 001 0 Antena parabólica rotativa para radar primário em banda L, comportando refletor parabólico com alimentador e posicionador, pedestal com motorização, junta rotativa e encoder, para controle do tráfego aéreo de aeroportos e de vigilância de rotas aéreas 5 unidades Art. 2º Inciso 1º 10/03/2023 09/032023 . 9018.90.69 004 0 Aparelho portátil digital de pulso, utilizado para medir a pressão sanguínea e a pulsação, com a função secundaria de identificar arritmia cardíaca, apresentando o resultado diretamente na tela de LED, alimentado por pilhas do tipo AAA 60.000 unidades Art. 2º Inciso 3º 10/03/2023 09/032023 () Republicada por ter saído com omissão de informação em seu Anexo Único, no DOU de 10/3/2023, edição 48, seção 1, página 19. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, no endereço: https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt- br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo- portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário ANEXO PROPOSTA Nº 053/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 386, DE 30.12.2013. OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus. Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto RADAR DE VIGILÂNCIA DE TRÁFEGO AÉREO, industrializado no País, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, conforme abaixo: I - RADAR PRIMÁRIO BANDA L: 778 (setecentos e setenta e oito) pontos; II - RADAR PRIMÁRIO BANDA S TRANSPORTÁVEL: 676 (seiscentos e setenta e seis) pontos; e II - RADAR SECUNDÁRIO: 674 (seiscentos e setenta e quatro) pontos. § 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I dos Anexos desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação, a que se refere a etapa II dos Anexos desta Portaria, deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, do produto a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 386, de 30 de dezembro de 2013. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I RADAR PRIMÁRIO BANDA L . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos totais . I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTIC nº 4.514, de 2 de março de 2021. 40 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 40 pontos para cada 1% investido, limitado a 120 pontos. 120 . III Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de amplificação de potência. 120 . IV Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa de circuito impresso que implemente a função de comando e controle do módulo de recepção. 40 . V Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de recepção. 40 . VI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de comando e controle do módulo de emissão. 40 . VII Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de distribuição e tratamento de sinais de RF. 200 . VIII Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de sensoriamento térmico da amplificação alta. 40 . IX Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de isolamento do sinal de potência. 40 . X Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de combinador do sinal de potência. 40 . XI Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de alimentação de energia do módulo. 40 . XII Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de guiagem e duplexação dos sinais de transmissão e recepção. 137 . XIII Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de agrupamento e organização de todos os elementos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos do processamento de sinais do radar. 82 . XIV Corte, dobra, estampagem, soldagem e montagem mecânica do módulo eletromecânico que implementa a função de antena de transmissão e recepção dos sinais na atmosfera. 11 . XV Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implementa a função de gerar as frequências em banda base do oscilador local. 4