Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 59

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300059 59 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1) Para efeitos de orçamento-base, foram utilizadas alíquotas estimativas para os impostos e encargos sociais. As empresas licitantes deverão adotar, em seus orçamentos, as alíquotas de PIS, COFINS e ISS efetivamente praticadas, de acordo com o seu regime de tributação. A comprovação do regime de tributação da empresa poderá ser exigida pela ANA a qualquer tempo e a seu critério. Os percentuais cotados para o PIS e para a COFINS, por empresas eventualmente tributadas pelo regime da incidência não- cumulativa, apresentados na licitação, terão as alíquotas admitidas pela média dos recolhimentos efetivos, observadas as alíquotas de lei, deduzidos os percentuais de aproveitamento de crédito dos últimos doze meses. De acordo com a recomendação do TCU, exarada por meio dos Acórdãos nº 950/2007 - Plenário e nº 1904/2007 - Plenário e Súmula TCU nº 254/2010, não poderão ser lançados previsões de custos relativos aos tributos IRPJ e CSLL na Planilha de Composição de Preços. (2) As empresas licitantes deverão adotar, em seus orçamentos, os encargos sociais efetivamente praticados. A memória de cálculo e a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais da empresa poderão ser exigidas pela ANA a qualquer tempo e a seu critério. (3) O valor total apresentado é uma estimativa obtida a partir dos valores unitários e coeficientes utilizados para o cômputo dos custos diretos e indiretos definidos no Anexo I desta Portaria, e da equipe técnica considerada necessária para a realização das atividades previstas no escopo do trabalho. (4) K4 = (I)/(1-I), onde I=PIS + COFINS + ISS (5) Fator K (Mão-de-Obra) = (1+K1+K2) x (1+K3) x (1+K4) (6) Fator K (Despesas Diversas) = (1+K3) x (1+K4) ANEXO III . Planilha de Orçamento para Licitante . ORÇAMENTO DURAÇÃO DO CO N T R AT O (em dias): BA S E (horas/mês): 176 . Elaborado em: . 1 Equipe técnica . Especificação Quantidade (horas) Custo unitário (R$/h) Valor (R$) . Total . 1.1 . 1.2 . 1.3 . 1.4 . 1.5 . 1.6 . 1.7 . 1.8 . 1.9 . 1.10 . Custo Direto Mão-de-Obra A= . 2 Despesas Diversas . Especificação Unidade Quantidade Valor (R$) . Unitário Total . 2.1 Serviços de Campo . 2.1.1 . 2.1.2 . 2.1.3 . B= . 2.2 Outras Despesas . 2.2.1 . 2.2.2 . 2.2.3 . C= . Custo Despesas Diversas (B + C) D= . 3 Custos Indiretos - Fator K (1) e (2) Alíquota . 3.1 Encargos Sociais (K1) . 3.2 Administração, risco, despesas financeiras (K2) . 3.3 Lucro (K3) . 3.4 Despesas Fiscais e Legais (K4)(3) . PIS: . CO F I N S : . ISS: . Fator K (Mão-de-Obra)(4) E= . Fator K (Despesas Diversas)(5) F= . Preço de venda - Mão-de-Obra (A x E) G= . Preço de venda - Despesas Diversas (D x F) H= . Valor Total Estimado para o Contrato (G + H) R$ 0,00 (1) As empresas licitantes deverão adotar, em seus orçamentos, as alíquotas de PIS, COFINS e ISS efetivamente praticadas, de acordo com o seu regime de tributação. A comprovação do regime de tributação da empresa poderá ser exigida pela ANA a qualquer tempo e a seu critério. Os percentuais cotados para o PIS e para a COFINS, por empresas eventualmente tributadas pelo regime da incidência não-comutativa, apresentados na licitação, terão as alíquotas admitidas pela média dos recolhimentos efetivos, observadas as alíquotas de lei, deduzidos os percentuais de aproveitamento de crédito dos últimos doze meses. De acordo com a recomendação do TCU, exarada por meio do Acórdão nº 950/2007 - Plenária 1904/2007 - Planária e Súmula TCU nº 254/2010, não poderão ser lançadas previsões de custos relativas aos tributos IRPJ e CSLL na Planilha de Composição de Preços. (2) As empresas licitantes deverão adotar, em seus orçamentos, os encargos sociais efetivamente praticados. A memória de cálculo e a comprovação dos recolhimentos dos encargos sociais da empresa poderão ser exigidas pela ANA a qualquer tempo e a seu critério. (3) K4 = (I)/(1-I), onde I=PIS + COFINS + ISS (4) Fator K (Mão-de-Obra) = (1+K1+K2) x (1+K3) x (1+K4) (5) K (Despesas Diversas) = (1+K3) x (1+K4) Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS PORTARIA Nº 74/SPG/MME, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pela art. 1º, parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria nº 252/GM/MME, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.004705/2022-95, resolve: Art. 1º Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Investimento na Atividade Plantio de Cana-de-Açúcar para a Produção de Etanol denominado "Projeto de investimento em ampliação, manutenção e recuperação da produção de biomassa (cana-de-açúcar) relativa às safras 22/23, 23/24 e 24/25, destinada à produção de Etanol da Lins Agroindustrial S.A.", de titularidade da empresa LINS AGROINDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.637.796/0001-72, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá: I - manter atualizada junto à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis: a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta. II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto Prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições: I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria; ou II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento prevista no Anexo a esta Portaria. Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria. Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão ou entidade competente. Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na Portaria MME nº 252, de 2019. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES ANEXO . 1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto: Razão Social: Lins Agroindustrial S.A. Endereço: Estrada Municipal Prefeito Chiquinho Junqueira, KM 16 - s/n - Área Rural, Município de Lins - SP CNPJ: 35.637.796/0001-72 . 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com os respectivos CNPJ e percentuais de participação: EQUI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A - 100% - CNPJ: 23.495.167/0001-76 . 3. Identificação da Sociedade Controladora, no caso de a Sociedade Titular do Projeto ser constituída na forma de companhia aberta: S/A - Capital fechado . 4. Denominação do Projeto: Projeto de investimento em ampliação, manutenção e recuperação da produção de biomassa (cana-de-açúcar) relativa às safras 22/23, 23/24 e 24/25, destinada à produção de Etanol da Lins Agroindustrial S.A. . 5. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização: Autorização nº 101 de 27/2/2020, Autorização nº 102 de 27/2/2020. . 6. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação): Lins - SP . 7. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características: Prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade plantio de cana-de- açúcar para a produção de etanol denominado "Projeto de investimento em ampliação, manutenção e recuperação da produção de biomassa (cana-de- açúcar) relativa às safras 22/23, 23/24 e 24/25, destinada à produção de Etanol da Lins Agroindustrial S.A.". . 8. Prazo Previsto para a Conclusão do Projeto: 31/03/2025 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.765, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004393/2021-59. Interessado: EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A. Objeto: Alteração a pedido do Anexo da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.627, de 21 de setembro de 2021, que trata de declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EKTT 7 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., cadastrada no CNPJ sob o nº 28.438.834/0001- 00. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.767, DE 7 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos nº: 48500.000281/2019-12 e 48500.005265/2019-16. Interessados: Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica cadastrada sob o CNPJ 92.715.812/0001-31 e Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil cadastrada sob o CNPJ 02.016.507/0001-69. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 11.200, de 15 de fevereiro de 2022, que autorizou Companhia Estadual de Transmissão