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Diário Oficial da União · 30/03/2023 · pág. 14

DOU 30/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033000014 14 Nº 62, quinta-feira, 30 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos necessários à realização de aquisição de brinquedos, conforme processo n. 23782.000011/2023-30. 2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput desse artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. ERIC ASSIS DOS SANTOS PORTARIA Nº 2 - CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos, considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB-PFCPII/PFCP-II/ P G F/ AG U , conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61 e considerando as consequências práticas pretendidas referentes à contratação; resolve: Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo I para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017. 1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos necessários à realização da contratação de empresa especializada na oferta de serviços de arrancamento de árvores, conforme processo n. 23782.000017/2023-15. 2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput desse artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. ERIC ASSIS DOS SANTOS PORTARIA Nº 3 - CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos, considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB- PFCPII/PFCP-II/PGF/AGU, conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61 e considerando as consequências práticas pretendidas referentes à contratação, resolve: Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo I para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017. 1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos necessários à realização da contratação de empresa especializada na oferta de serviços de agente de integração, conforme processo n. 23782.000071/2023-52.. 2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput desse artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. ERIC ASSIS DOS SANTOS PORTARIA Nº 4- CEN2-SGE/CEN2/CPII, DE 28 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DO COLÉGIO PEDRO II - CAMPUS ENGENHO NOVO II, nomeado pela Portaria nº 2.602, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União - Seção 2 - pag. 15, em 20 de outubro de 2022, considerando: o disposto na legislação acerca de delegação e subdelegação de competência, conforme Lei nº 9.784/1999, Decreto-Lei nº 200/1967, Decreto nº 83.937/1979, Decreto nº 88.354/1983, especialmente os Arts. 3º e 6º do Decreto nº 83.937, de 1979,a centralização parcial das ações de licitações, decorrente do redimensionamento do quantitativo de UASG, em função da Portaria nº 13.623, de 10 de dezembro de 2019, Ministério da Economia, a Portaria nº 557, de 5 de abril de 2021, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, que dispõe sobre diretrizes dos procedimentos administrativos, considerando o redimensionamento do quantitativo de Unidades Administrativas de Serviços Gerais - UASG, no âmbito do Colégio Pedro II, especialmente o Art. 6º e parágrafo único, a manifestação jurídica exarada na NOTA Nº 00033/2021/GAB- PFCPII/PFCP-II/PGF/AGU, conforme consulta formulada no âmbito do processo 23775.000036/2021-61 e considerando as consequências práticas pretendidas referentes à contratação, resolve: Art. 1°. Subdelegar competência a Direção-Geral do Campus Engenho Novo I para a prática de todos os atos delegados por intermédio da Portaria nº 806, de 22 março de 2016, expedida pelo Reitor do Colégio Pedro II, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - pag. 23, em 1 de abril de 2016, alterada pela Portaria nº 384, de 6 de março de 2017. 1º A subdelegação restringe-se aos atos referentes à autorização para prosseguimento da contratação, homologação, aprovação motivada e demais atos necessários à realização da contratação de empresa para serviços de manutenção de impressoras, conforme processo n. 23782.000013/2023-29. 2º Ficam ratificados os atos que dependam da subdelegação prevista no caput desse artigo. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. ERIC ASSIS DOS SANTOS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 9, DE 28 DE MARÇO DE 2023 Processo Seletivo Simplificado de Professor Substituto O DIRETOR DO CAMPUS AVANÇADO PORTEIRINHA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS - IFNMG, Pedro Paulo Pereira Brito, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.158, de 14 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 2020, resolve: Art. 1º Prorrogar por 01 (um) ano, a contar de 06 de abril de 2023, o prazo de validade do processo seletivo para contratação de Professor Substituto objeto do edital nº 18, de 17 de março de 2022, publicado no DOU de 18 de março de 2022, homologado pelo edital nº 37, de 05 de abril de 2022, publicado no DOU de 06 de abril de 2022. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO PEREIRA BRITO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CONSUP/IFTO Nº 187, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Aprova o Regulamento do Valor de Ressarcimento Institucional sobre projetos envolvendo Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Desenvolvimento Institucional no Instituto Federal do Tocantins. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando deliberação do Conselho Superior, resolve: Art. 1º Esta Resolução aprova o Regulamento do Valor de Ressarcimento Institucional (VRI) sobre projetos envolvendo Ensino, Pesquisa, Extensão, Inovação e Desenvolvimento Institucional no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de abril de 2023. ANTONIO DA LUZ JÚNIOR ANEXO REGULAMENTO DO VALOR DE RESSARCIMENTO INSTITUCIONAL (VRI) SOBRE PROJETOS ENVOLVENDO ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Art. 1º Incidirá o Valor de Ressarcimento Institucional (VRI) pelo uso de bens, serviços, recursos humanos ou intelectuais do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) sobre projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional em que a gestão financeira ou administrativa seja atribuída a uma fundação de apoio ao IFTO. Parágrafo único. O VRI será calculado em relação ao orçamento total do projeto aprovado. Art. 2º A título de Valor de Ressarcimento Institucional ao Instituto Federal do Tocantins, incidirá o valor de três por cento sobre o valor total do projeto. Art. 3º A partição dos valores do VRI arrecadados será feita nos seguintes termos: I - 80% (oitenta por cento) destinados ao campus do IFTO ao qual o projeto estiver vinculado; e II - 20% (vinte por cento) destinados à Reitoria para atividades de incentivo ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional. § 1º Caso o projeto envolva mais de um campus, o percentual de ressarcimento previsto será dividido de forma proporcional ao envolvimento de cada participante. § 2º Caso o projeto não envolva nenhum campus, o VRI será destinado à unidade Reitoria para atividades de incentivo ao ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional. § 3º A destinação dos recursos referidos no inciso I será definida pelo diretor- geral do campus ou pelo diretor do campus avançado. § 4º A destinação dos recursos referidos no inciso II será definida pela pró- reitoria ligada ao projeto. Art. 4º Mediante recebimento dos recursos financeiros descritos no art. 2º, a fundação de apoio repassará, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), o valor arrecadado com o VRI para o Instituto Federal do Tocantins. Art. 5º Ficam isentos da cobrança do VRI: I - recursos provenientes de agências ou órgãos oficiais de apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação, ao desenvolvimento tecnológico e ao desenvolvimento institucional, conforme constar do instrumento jurídico decorrente do projeto aprovado; II - convênios de cooperação científica e intercâmbio cultural com outras instituições públicas de ensino, pesquisa, extensão ou inovação do Brasil ou do exterior; III - convênios ou descentralizações orçamentárias que se caracterizem como mera forma de repasse de recursos por órgãos e entidades governamentais para apoio ao ensino de graduação ou pós-graduação ou às atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional; IV - acordos ou instrumentos congêneres regulados por legislação superior que impeçam a cobrança de taxas para convênios ou contratos com instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras de fomento; V - convênios, contratos ou instrumentos correlatos cujo objeto seja constituído integralmente de atividades e programas assistenciais; VI - doações ou meros repasses de recursos para fins exclusivos do próprio IFTO, com objetivos especificados; VII - projetos, programas e atividades institucionais que envolvam recursos orçamentários do IFTO; e VIII - projetos que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; nesse caso, o ressarcimento (VRI) poderá ser dispensado, mediante justificativa circunstanciada constante do projeto a ser aprovado pelo Conselho Superior do IFTO. § 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, sendo reconhecido o interesse estratégico do IFTO ou o retorno econômico indireto do projeto, poderá o Conselho Superior deliberar pela isenção do VRI. § 2 º No caso do § 1º, o retorno econômico indireto poderá ser reconhecido pela incorporação de bens ao patrimônio permanente do IFTO ao final do projeto. § 3 º A fundação de apoio contratada e o servidor responsável pela unidade ou órgão em que se executa o convênio, contrato ou instrumento correlato manterá sob sua guarda, disponíveis para auditoria interna e externa, registros próprios das despesas realizadas e a documentação correspondente. § 4 º O autor do projeto levará em consideração no plano de trabalho ou no projeto básico os casos de isenção previstos neste artigo, com as devidas justificativas. Art. 6º Os servidores do IFTO deverão respeitar o disposto neste Regulamento, estando sujeitos às penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 7º Este Regulamento não se aplica sobre eventuais projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou desenvolvimento institucional em que não haja aporte financeiro.