DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100062 62 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Da aquisição dos serviços: a) A Visita Guiada Premium Diurna é realizada com contratação de todas as vagas do veículo ao mesmo tempo, respeitando a capacidade máxima do carrinho elétrico com controle através da venda de pulseira ou ingresso individual, intransferível para outro visitante ou data. A modalidade será disponibilizada de acordo com o gerenciamento da Divisão de Visitação, o qual deverá informar a capacidade total do veículo no momento da venda do serviço; b) A Visita Guiada Premium Express Diurna é realizada com contratação de todas as vagas do veículo ao mesmo tempo, respeitando a capacidade máxima do carrinho elétrico com controle através da venda de pulseira ou ingresso individual, intransferível para outro visitante ou data. A modalidade será disponibilizada de acordo com o gerenciamento da Divisão de Visitação, o qual deverá informar a capacidade total do veículo no momento da venda do serviço; c) O Transporte Circular será contratado individualmente com venda de pulseira a ser usada pelo visitante, intransferível para outro visitante ou data; d) A Visita Guiada a Pé Diurna será contratada individualmente através de venda de pulseira a ser usada pelo visitante, intransferível para outro visitante ou data; e) A Visita Guiada Premium Noturna é realizada com contratação de todas as vagas do veículo ao mesmo tempo, respeitando a capacidade máxima do carrinho elétrico com controle através da venda de pulseira ou ingresso individual, intransferível para outro visitante ou data. A modalidade será disponibilizada de acordo com o gerenciamento da Divisão de Visitação a qual deverá informar a capacidade total do veículo no momento da venda do serviço; f) A Visita Guiada a Pé Noturna será contratada individualmente através de venda de pulseira a ser usada pelo visitante, intransferível para outro visitante ou data; g) A Visita Guiada VIP Diurna será realizada com contratação de todas as vagas do veículo ao mesmo tempo, respeitando a capacidade máxima do carrinho elétrico com controle através da venda de pulseira ou ingresso individual, intransferível para outro visitante ou data. A modalidade será disponibilizada de acordo com o gerenciamento da Divisão de Visitação a qual deverá informar a capacidade total do veículo no momento da venda do serviço; h) A Visita Guiada VIP Noturna será realizada com contratação de todas as vagas do veículo ao mesmo tempo, respeitando a capacidade máxima do carrinho elétrico com controle através da venda de pulseira ou ingresso individual, intransferível para outro visitante ou data. A modalidade será disponibilizada de acordo com o gerenciamento da Divisão de Visitação, a qual deverá informar a capacidade total do veículo no momento da venda do serviço; i) Os valores dos ingressos para o Arboreto não estão inclusos e estão determinados em portaria específica vigente; j) Menores de idade em todas as modalidades de serviços deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis; k) A aquisição dos serviços será feita através dos processos já existentes na bilheteria do JBRJ, podendo ser adquiridos e agendados por outras modalidades disponibilizadas oficialmente pelo JBRJ; e l) Após efetuada a compra, não haverá possibilidade de desistência por parte do visitante. III - Da condução dos carrinhos elétricos: a) Os carrinhos elétricos serão conduzidos exclusivamente por condutores designados pelo JBRJ, uniformizados, treinados e supervisionados pela Chefia da Divisão de Visitação. IV- Da visita guiada a pé: a) Os guias de visitação são exclusivamente designados pelo JBRJ, estarão uniformizados, treinados e supervisionados pela Chefia da Divisão de Visitação. Art. 3º Os carrinhos elétricos destinados à visitação ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de Operações, por meio da equipe da Divisão de Visitação, cabendo a este: I - definir os horários e o roteiro, priorizando os principais pontos de interesse, com interpretação dos atrativos históricos, culturais e botânicos; II - informar ao visitante os horários, roteiro, duração, e as regras de utilização, bem como quaisquer outras informações de interesse do público; III - organizar a lista de interessados, respeitando o agendamento prévio quando ocorrer; e IV - viabilizar junto às áreas competentes as providências necessárias para a guarda, manutenção e limpeza dos carrinhos elétricos sob sua responsabilidade. Art. 4º Os carrinhos elétricos de visitação não se destinam a suporte de exposições ou quaisquer eventos realizados no Arboreto ou em outro espaço do JBRJ, seja para transporte de pessoas, materiais ou equipamentos, eventuais exceções serão tratadas e autorizadas individualmente pelo Diretor de Operações. Art. 5º O JBRJ poderá instituir normas complementares a este Regulamento. ANEXO II (A QUE SE REFERE AOS ARTS. 1º E 2º DA PORTARIA Nº 10, DE 16 DE MARÇO DE 2023 . S E R V I ÇO DIURNO N OT U R N O . Visita Guiada Premium R$ 353,00 R$ 590,00 . Visita Guiada Premium Express R$ 235,00 não disponível . Transporte Circular R$ 35,00 não disponível . Visita Guiada a Pé R$ 23,00 R$ 59,00 . Visita Guiada VIP R$ 1.179,00 R$ 1.768,00 TABELA DE PREÇOS Os valores dos ingressos para o Arboreto do JBRJ estão subdivididos nas seguintes categorias: . Ingresso Desconto Valores(R$) . Público em geral
73,00 . Desconto Mercosul (aplicável a residentes dos países do Mercosul) 25% 55,00 . Desconto Brasil (aplicável a residentes no país) 60% 29,00 . Desconto Rio de Janeiro (aplicável a residentes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro) 75% 18,00 Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA Nº 62/GM/MME, DE 30 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48370.000570/2019-36, resolve: Art. 1º A Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................ ......................................................................... § 3º Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente às partes importadoras da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, ofertas de montante, preço e respectiva duração, de até 60 dias, da exportação de energia elétrica, devendo considerar a entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE disponível, ou seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a exportação e a contabilização no Centro de Gravidade do SIN. ........................................................................." (NR) "Art. 4º ............................................................ ......................................................................... § 9º O ONS deverá disponibilizar informação periódica sobre o planejamento e programação da operação das usinas termoelétricas, de forma a garantir transparência aos agentes interessados no processo." (NR) "Art. 7º As diretrizes de exportação de que trata esta Portaria terão validade até 30 de setembro de 2023." (NR) Art. 2º As Portarias de autorização para exportação de energia elétrica de que trata a Portaria nº 596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, emitidas com base nas Diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 418/GM/MME, de 19 de novembro de 2019, permanecerão válidas até 30 de setembro de 2023. Parágrafo único. Os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) de exportação de energia elétrica cuja data de fim do Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) é de 31 de dezembro de 2022 permanecerão válidos até 30 de setembro de 2023, sem necessidade de aditamento. Art. 3º Ficam revogados a partir de 1º de abril de 2023 os arts. 9º e 10 da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022. Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 13.939, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001128/2023-81 Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 69 kV Vinhático e, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terra com, aproximadamente, 240,5 (duzentos e quarenta vírgula cinco) metros quadrados, necessárias à implantação do acesso à Subestação 69 kV Vinhático, localizadas no município de Montanha, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.064, DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004037/2021-35. Interessado: SPE Girassol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ nº 42.555.998/0001-30, a implantar e explorar a UFV Girassol, CEG nº UFV.RS.MT.055332-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000,00 kW de Potência Instalada, localizada no município Cuiabá, estado de Mato Grosso. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 14.068. Processo nº: 48500.002059/2013-51. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas I S.A. / 42.745.162/0001-07. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas I S.A. da autorização da EOL Serra das Almas I, CEG EOL.CV.BA.034778-7.01, localizada no município de Urandi, estado da Bahia. Nº 14.069. Processo nº: 48500.002058/2013-14. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas II S.A. / 42.897.482/0001-74. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas II S.A. da autorização da EOL Serra das Almas II, CEG EOL.CV.BA.034779-5.01, localizada no município de Urandi, estado da Bahia. Nº 14.070 . Processo nº: 48500.001848/2013-74. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas III S.A. / 42.776.595/0001-11. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas III S.A. da autorização da EOL Serra das Almas III, CEG EOL.CV.BA.034780-9.01, localizada no município de Urandi, estado da Bahia. Nº 14.071. Processo nº: 48500.001987/2013-06. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas IV S.A. / 42.892.524/0001-84. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas IV S.A. da autorização da EOL Serra das Almas IV, CEG EOL.CV.BA.037084-3.01, localizada nos municípios de Urandi, Licínio de Almeida e Jacaraci, estado da Bahia. Nº 14.072. Processo nº: 48500.001845/2013-31. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas V S.A. / 42.896.965/0001-54. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas V S.A. da autorização da EOL Serra das Almas V, CEG EOL.CV.BA.037086-0.01, localizada nos municípios de Urandi e Jacaraci, estado da Bahia. Nº 14.073. Processo nº: 48500.001846/2013-85. Interessado: Parque Eólico Serra das Almas VI S.A. / 42.771.855/0001-66. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra das Almas VI S.A. da autorização da EOL Serra das Almas VI, CEG EOL.CV.BA.034781-7.01, localizada no município de Urandi, estado da Bahia. As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 21 DE MARÇO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 14.074. Processo nº: 48500.006496/2018-58. Interessado: Parque Eólico Serra do Seridó XI S.A. / CNPJ nº 35.779.048/0001-24. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra do Seridó XI S.A. da autorização da EOL Serra do Seridó XI, CEG EOL.CV.PB.043275-0.01, localizada no município de Santa Luzia, no estado da Paraíba. Nº 14.075. Processo nº: 48500.006509/2018-99. Interessado: Parque Eólico Serra do Seridó XII S.A. / CNPJ nº 35.849.407/0001-72. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra do Seridó XII S.A. da autorização da EOL Serra do Seridó XII, CEG EOL.CV.PB.043276-8.01, localizada no município de Santa Luzia, no estado da Paraíba. Nº 14.076. Processo nº: 48500.006510/2018-13. Interessado: Parque Eólico Serra do Seridó XIV S.A. / CNPJ nº 43.979.572/0001-77. Objeto: Transferência para a Parque Eólico Serra do Seridó XIV S.A. da autorização da EOL Serra do Seridó XIV, CEG EOL.CV.PB.043277-6.01, localizada no município de Junco do Seridó, no estado da Paraíba. As íntegras destas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO