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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 146

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100146 146 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "9.1.2. o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, no desempenho de suas atividades finalísticas, sujeita-se aos princípios gerais que regem a administração pública e às respectivas instâncias de controle, inclusive ao controle externo a cargo desta Corte de Contas; 9.1.3. os recursos repassados ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios na forma do art. 35 da Lei 13.327/2016 têm sua destinação adstrita ao pagamento dos honorários, propriamente dito, e ao custeio das despesas indispensáveis à sua realização, como a contratação da instituição financeira referida no art. 34, inciso V, da mesma Lei"; 9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes, ao denunciante e aos demais órgãos notificados da decisão original. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0523-11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (1º Revisor), Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que votou com ressalva: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 524/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.596/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas, cujo objeto é apreciação de anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo 159, inciso I, alínea "a", e 161, parágrafo único, da Constituição Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais do Fundo de Participação de Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 159, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, elaborado de acordo com a legislação pertinente, acompanhado dos seguintes anexos: 9.2.1. Anexo I: FPE - Coeficientes Individuais; 9.2.2. Anexo II: FPE - Memória de Cálculo dos Coeficientes; 9.2.3. Anexo III: FPE - Nota Explicativa da Metodologia de Cálculo; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, da decisão normativa aprovada e respectivos anexos aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, ao presidente do Banco do Brasil S.A. e ao presidente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa aprovada; 9.5. determinar à Segecex que alerte as Representações do TCU nos estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente para a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal eventuais recursos administrativos interpostos, com base no artigo 292 do Regimento Interno do Tribunal, para retificação dos coeficientes individuais de participação publicados, relativos ao FPE do exercício de 2024, independentemente da data de recebimento; 9.6. encerrar o presente processo, nos termos do artigo 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0524-11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 525/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.893/2022-1. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização para a cessão de direitos minerários dos projetos Agrominerais Aveiro, no Estado do Pará, Diamante Santo Inácio, na Bahia, e Ouro Natividade, em Tocantins, pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 258, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º da IN-TCU 81/2018, dado o escopo definido para a análise da presente desestatização, que não foram identificadas irregularidades ou impropriedades que desaconselhem o regular prosseguimento dos processos de cessão de direitos minerários relativos aos projetos Agrominerais Aveiro/PA, Diamante Santo Inácio/BA e Ouro Natividade/TO; 9.2. dar ciência desta deliberação à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI) e ao Ministério de Minas e Energia (MME); e 9.3. encerrar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0525-11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 526/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.967/2013-3. 1.1. Apenso: 001.381/2006-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexis Miranda Souza Brito (064.040.655-68); Antônio Jose Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Carlos Ribeiro Lessa (020.656.495-34); Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (00.300.531/0001-08); Edson Meneses de Sousa (105.134.185-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo e Gás Natural (SeinfraPet). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros; Paola Allak da Silva (142. 3 8 9 / OA B - RJ), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior (147.136/OAB-SP) e outros; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF) e outros; Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), Carlos Henrique Teles de Melo (9003/OAB-BA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 826/2013 -TCU - Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Construterra - Construções e Terraplanagem S.A., Antônio Jose Pinheiro Rivas, Alexis Miranda Souza Brito, Carlos Ribeiro Lessa e Edson Meneses de Sousa e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, julgar irregulares suas contas; 9.2. condenar os responsáveis ao pagamento solidário das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas à Petrobras, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. Alexis Miranda Souza Brito, Antônio José Pinheiro Rivas e empresa Construterra Construções e Terraplenagem Ltda., em solidariedade: . DAT A VALOR (R$) D/C . 29/05/2003 -44.934,73 C . 24/06/2003 3.103,26 D . 25/07/2003 -532,67 C . 25/07/2003 13.134,51 D . 24/08/2003 25.470,70 D . 24/08/2003 5.831,33 D . 24/09/2003 14.991,45 D . 25/09/2003 6.348,67 D . 24/10/2003 7.530,89 D . 25/10/2003 3.044,92 D . 19/06/2004 72.252,95 D . 24/06/2004 -81.017,73 C . 24/07/2004 150,78 D . 25/07/2004 16.563,89 D . 22/08/2004 23.179,30 D . 24/08/2004 -4.955,45 C . 30/08/2004 -83.471,28 C . 24/09/2004 117.031,79 D . 24/06/2003 114.948,77 D . 25/07/2003 138.526,29 D . 24/08/2003 69.711,88 D . 24/09/2003 26.063,50 D . 25/10/2003 54.574,52 D . 24/11/2003 1.477,15 D . 25/10/2004 38.031,22 D . 18/12/2004 5.179,00 D . 19/01/2005 1.958,82 D . 19/02/2005 3.735,30 D . 22/03/2005 3.969,07 D . 19/08/2005 10.750,52 D . 24/09/2005 2.630,80 D . 24/11/2005 912,77 D . 24/11/2004 30.348,80 D . 25/12/2004 100.451,79 D . 25/12/2004 118.139,56 D . 24/01/2005 27.369,12 D . 24/01/2005 107.194,01 D . 24/02/2005 13.869,49 D . 27/03/2005 10.211,92 D . 28/03/2005 12.512,46 D . 24/04/2005 82.384,66 D . 25/05/2005 91.826,14 D . 25/05/2005 -28.447,91 C . 25/05/2005 25.203,52 D . 24/06/2005 108.207,47 D . 24/06/2005 -18.557,38 C . 25/07/2005 49.106,16 D . 25/07/2005 64.115,88 D . 25/07/2005 8.526,53 D . 24/08/2005 490.885,53 D . 24/08/2005 87.353,10 D . 24/08/2005 2.243,71 D . 24/09/2005 3.528,43 D . 24/09/2005 148.824,29 D . 24/09/2005 71.806,09 D . 25/10/2005 66.488,13 D . 25/10/2005 5.316,44 D . 25/10/2005 80.776,72 D . 25/10/2005 10.878,17 D . 24/11/2005 145.756,21 D . 25/12/2005 -7.442,41 C . 25/12/2005 20.079,77 D . 21/01/2006 29.853,45 D . 24/02/2006 78.967,79 D . 24/02/2006 55.534,38 D . 27/03/2006 223.964,72 D