DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100147 147 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 27/03/2006 73.441,79 D . 24/04/2006 100.318,78 D . 24/04/2006 103.804,25 D . 24/06/2006 2.633,04 D . 25/12/2003 75.669,18 D . 24/01/2004 164.476,96 D . 24/02/2004 148.740,62 D . 27/03/2004 156.917,70 D . 24/04/2004 85.102,10 D . 25/05/2004 66.582,28 D . 24/06/2004 113.336,12 D . 25/07/2004 208.949,60 D . 24/08/2004 199.033,18 D . 24/08/2004 24.134,09 D . 25/10/2004 34.728,35 D 9.2.2. Carlos Ribeiro Lessa, Edson Meneses de Souza e empresa Construterra Construções e Terraplenagem Ltda., em solidariedade: . DAT A VALOR (R$) D/C . 25/10/2004 -5.747,82 C . 18/12/2004 -11.162,44 C . 19/01/2005 -3.698,59 C . 19/02/2005 -4.568,19 C . 22/03/2005 -8.450,73 C . 19/08/2005 -11.483,85 C . 24/09/2005 -1.823,28 C . 24/11/2004 17.733,58 D . 25/12/2004 -16.568,42 C . 25/12/2004 -2.379,26 C . 24/01/2005 -3.739,60 C . 24/01/2005 82.264,94 D . 24/02/2005 -9.946,90 C . 27/03/2005 -239,77 C . 28/03/2005 -6.275,70 C . 24/04/2005 80.309,90 D . 25/05/2005 36.723,64 D . 25/05/2005 367,44 D . 25/05/2005 424,27 D . 24/06/2005 -6.759,61 C . 25/07/2005 79.482,81 D . 25/07/2005 7.630,16 D . 25/07/2005 -2.892,42 C . 24/08/2005 1.311,27 D . 24/08/2005 30.728,55 D . 24/08/2005 922,63 D . 24/09/2005 17.086,40 D . 24/09/2005 -4.896,94 C . 24/09/2005 -5.441,27 C . 25/10/2005 8.932,76 D . 25/10/2005 7.519,66 D . 25/10/2005 -4.648,36 C . 25/10/2005 1.285,22 D . 24/11/2005 -1.126,07 C . 25/12/2005 680,67 D . 25/12/2005 -9.843,82 C . 21/01/2006 -2.292,76 C . 24/02/2006 1.743,29 D . 24/02/2006 -4.213,95 C . 27/03/2006 -4.734,27 C . 24/04/2006 -2.625,47 C . 24/04/2006 4.905,71 D . 25/10/2006 -1.334,30 C . 24/06/2004 -7.701,54 C . 25/07/2004 -7.276,55 C . 24/08/2004 -8.235,58 C . 24/08/2004 -9.142,64 C . 25/10/2004 -3.414,29 C 9.3. aplicar aos responsáveis a seguir relacionados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L MULTA (R$) . Alexis Miranda Souza Brito 400.000,00 . Antônio José Pinheiro Rivas 400.000,00 . Carlos Ribeiro Lessa 20.000,00 . Edson Meneses de Souza 20.000,00 . Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. 10.000.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Petrobras, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.6. fazer incidir sobre as peças e papéis de trabalho deste processo a classificação proposta no aplicativo "Classificação de peças do e-TCU com restrição de acesso", de modo que a concessão de vistas e cópias destes autos seja feita de acordo com as restrições ou permissões ali constantes. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0526- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 527/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.950/2022-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional, de autoria dos Deputados Federais Roberto Lucena e Izalci Lucas (atualmente Senador da República), aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC), propondo que seja fiscalizada a aplicação do mínimo constitucional das receitas de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que a análise requerida na presente solicitação está sendo realizada pelo Tribunal por intermédio das seguintes ações de controle: 9.2.1. TC 012.707/2022-8: auditoria de conformidade voltada à apuração da fidedignidade e interoperabilidade dos Sistemas Centralizados de Finanças Públicas Mantidos pela União; 9.2.2. TC 038.558/2021-1: processo apartado de representação constituído por força do Acórdão 1.940/2021-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, para apurar as falhas e as oportunidades de melhoria na transferência de recursos pela União aos entes subnacionais; 9.3. estender, por força do art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º dessa resolução ao TC 012.707/2022-8 e ao TC 038.558/2021-1, em razão da reconhecida conexão dos respectivos objetos com o da presente solicitação; 9.4. juntar cópia deste Acórdão aos processos enumerados no item 9.2 deste Acórdão; 9.5. informar ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados o teor da presente deliberação, comunicando-lhe que, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização, ser-lhe-á dado conhecimento dos resultados e das medidas adotadas por este Tribunal; 9.6. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, bem como ao Ministério da Educação, ao Ministério da Economia, à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República e à Procuradoria da República em Pernambuco, autoras das Recomendações MPF 13 e 4/2020 expedidas no bojo do Inquérito Civil 1.26.000.001112/2020-78; e 9.7. nos termos do art. 6º da Resolução TCU 215/2008, manter o presente processo aberto até o atendimento integral do pedido. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0527- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 528/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.812/2022-1. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Desestatização. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério da Infraestrutura. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da desestatização, por meio de arrendamento portuário, dos terminais MAC15 e MAC16, em Maceió; P OA 0 2 e POA11, em Porto Alegre; REC09, em Recife; RDJ06, no Rio de Janeiro; RIG10 e RIG71, em Rio Grande/RS; VDC04, em Barcarena/PA; e SSZ33E, em Santos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dispensar o exame da documentação relativa aos arrendamentos VDC04, POA02, POA11 e MAC15, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa TCU 81/2018, informando ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que os processos de arrendamento desses terminais podem ser ultimados, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário; 9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários que, antes da publicação do edital de desestatização do terminal RIG71, revise o os custos unitários paramétricos dos itens tombador 90t (plataforma para toco, truck, carretas, "Romeu e Julieta", bitrem e rodotrem), correias 600 t/h, elevadores 600 t/h e elevador de caçambas, modelo 750 x 24, de 600 t/h, com base em estimativas atualizadas e que considere o seu efeito na relação entre ativo existente e ativo total, em obediência ao art. 6º do Decreto 8.033/2013; 9.3. informar o teor desta deliberação ao Ministério de Portos e Aeroportos, bem como à Agência Nacional de Transportes Aquaviários; e 9.4. restituir os autos à AudPortoFerrovias para continuidade do feito em relação à análise da desestatização dos terminais SSZ33E, RDJ06, MAC16, RIG10 e REC09. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 529/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.294/2013-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Cleber Ubiratan de Oliveira (501.953.366-15); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741-04); Leandro Giacomazzo (186.222.241-04); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04); Líscio Fábio de Brasil Camargo (117.557.686-72); Manuel Augusto Alves Silva (536.887.241-00); Marcus