DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100148 148 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo Henrique Feijo da Silva (772.099.584-87). 3.2. Recorrentes: Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72). 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Tisiane Mordini de Siqueira (27660/OAB-RS); Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler e outros; André Dutra Dorea Ávila da Silva ( 2 4 . 3 8 3 / OA B - DF) e Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Arno Hugo Augustin Filho e Marcos Pereira Aucélio contra o Acórdão 1887/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes para, no mérito, negar- lhes provimento; e 9.2. dar ciência da decisão aos recorrentes, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Ministério da Fazenda. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 530/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.331/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto II: Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgãos/Entidades: Ministério das Comunicações; Secretaria Especial de Comunicação Social; Secretaria -Executiva do Ministério da Cidadania; Secretaria -Executiva do Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD) para realização de fiscalização sobre a ocorrência de superfaturamento em pagamento de serviços de produção de vídeos para propaganda do Governo Federal relacionada às medidas de combate à pandemia de Covid-19 e às ações para retomada da atividade econômica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da solicitação do Congresso Nacional, com base nos artigos 4º, 14 da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), tendo por base Requerimento 263/2021, de autoria do Deputado Elias Vaz, que: 9.2.1. não foram identificados indícios de superfaturamento no pagamento de serviços de produção de vídeos para propaganda do Governo Federal relacionada às medidas de combate à pandemia de Covid-19 e às ações para retomada da atividade econômica, objeto dos Termos de Execução Descentralizada (TED´s) 03, 05 e 06, todos de 2020, firmados entre a Secretaria de Comunicação Social do Ministério das Comunicações e o Ministério da Saúde. 9.2.2. embora não tenha sido identificado superfaturamento, foi verificada fragilidade de controles internos em razão da ausência de avaliação sistemática, por parte da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde, da adequação qualitativa e quantitativa das rubricas constantes das planilhas de composição de custos unitários dos serviços das produtoras, subcontratadas pelas agências de publicidade, bem como a da conformidade da rubrica "taxa de imposto"; 9.3. determinar à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde que adote: 9.3.1. no prazo de 60 dias, nos termos dos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa TCU 71/2012, medidas administrativas tendentes ao ressarcimento de dano ao Erário, em razão de pagamento indevido de R$ 30.707,91 de despesa no âmbito da Nota Fiscal Eletrônica 17085 (Danfe) emitida pela agência de publicidade CaliaY2 Propaganda e Marketing, CNPJ 04.784.569/0001-46, no âmbito da autorização de produção 8813, de 17/6/2020; 9.3.2. no prazo de 90 dias, realize estudos com o objetivo de: 9.3.2.1. aperfeiçoar a sistemática de análise e aprovação dos orçamentos apresentados pelos fornecedores especializados de bens e serviços no âmbito dos contratos de publicidade, em especial no tocante à necessidade de avaliação e justificativa para a presença de cada item constante da planilha de composição de custos unitários (aspectos qualitativos e quantitativos), incluindo análise da adequabilidade da rubrica referente à taxa de impostos; 9.3.2.2. adotar procedimentos de controle efetivo e verificação da execução dos serviços prestados pelas produtoras nos serviços de gravação/produção de filmes/vídeos publicitários, considerando a responsabilidade contratual da agência de publicidade contratada, de modo a limitar os pagamentos realizados aos serviços efetivamente realizados; 9.4. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo que inclua, no objeto do processo levantamento de escopo restrito, aprovado pelo Acórdão 2.406/2022-TCU- Plenário, a ser realizado sobre a sistemática de precificação da Secretaria Especial de Comunicação Social, para custeio das ações de publicidade e propaganda, a fim avaliar a confiabilidade, utilização e atualização das informações sobre preços de referência, abrangentes do Sistema de Disponibilização de Referências de Preços (Siref), verificação das medidas de aperfeiçoamento de processos de análise e aprovação de orçamentos apresentados por fornecedores especializados de bens e serviços no âmbito dos contratos de publicidade, bem como melhoria dos processos de acompanhamento e comprovação da realização dos serviços; 9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD), à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e à Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde 9.6. juntar cópia desta instrução ao TC 000.928/2022-4, com o objetivo de subsidiar o levantamento de escopo restrito a ser realizado no Sistema de Disponibilização de Referências de Preços em publicidade (Siref2); 9.7. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos artigos 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso II, da Resolução - TCU 215/2008. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 531/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.362/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Representação 3. Interessados/Recorrentes 3.1. Interessados: BR Prime Comercial e Serviços Ltda (19.180.210/0001-37); Horus Comercial e Serviços Ltda (20.306.945/0001-43); Inovação Distribuição e Comercio Ltda (36.374.273/0001-43). 3.2. Recorrente: Inovação Distribuição e Comercio Ltda (36.374.273/0001-43). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Vitor Oliveira Dias (61.453/OAB-GO), Thiago Santos Agelune (27758/OAB-GO) e outros, representando Inovação Distribuição e Comercio Ltda; Caio Chaves Morau (357111/OAB-SP), representando Tabata Claudia Amaral de Pontes; Caio Chaves Morau (357111/OAB-SP), representando Alessandro Vieira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela sociedade empresária Inovação Distribuição e Comércio Ltda. contra o Acórdão 2.165/2022-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à empresa Inovação Distribuição e Comércio Ltda., aos autores da representação e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0531- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 532/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.143/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Vera Lucia Pisolato (437.143.159-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Flavia Pizolatto Livramento (9416/OAB-MS), representando Vera Lucia Pisolato. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato inicial de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, em favor da Sra. Vera Lucia Pisolato, ex-ocupante do cargo de analista judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rejeitar a revisão de ofício suscitada, por extemporânea, e determinar, por conseguinte, a anotação do registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Vera Lucia Pisolato; 9.2. dar ciência da presente deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0532- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 533/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.736/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) a respeito de possível irregularidade ocorrida na Polícia Federal (PF), relacionada ao uso indevido de aeronave, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer a presente representação, com fundamento nos artigos 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU) e no art. 103, §1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. informar ao representante, à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia Federal acerca deste acórdão; e 9.3. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0533- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: