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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 149

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100149 149 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 534/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.186/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Francisco Valdecy Soares Coelho (362.688.953-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Oriente/CE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Mota Reis (27985/OAB-CE), representando Francisco Valdecy Soares Coelho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Francisco Valdecy Soares Coelho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizados por meio do Convênio CV 1040/2007, firmado com o Município de Novo Oriente/CE, tendo por objeto o evento denominado "Carnariente", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. no mérito, reconhecer a prescrição intercorrente dos fatos em apuração no presente processo, com base no disposto no art. 8º da Resolução 344/2022; 9.2. fixar entendimento, nos termos do art. 16, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 8° da Resolução nº 344/2022, no sentido de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; 9.3. arquivar os presentes autos; 9.4. enviar cópia desta decisão: 9.4.1. à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.4.2. ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência; e 9.4.3. à Segecex, para que considere, nos esforços de elaboração de minuta de nova Resolução sobre os procedimentos para abertura e instrução de processos de tomada de contas especial, o teor deste julgado para harmonizar o texto do novel normativo à Resolução nº 344/2022, e respectivas interpretações deste Plenário a tal regulamento. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0534- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 535/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.218/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Governo do Estado da Paraíba (08.761.124/0001-00); Ministério da Economia (extinto); Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB (09.012.493/0001-54); Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (08.778.326/0001-56); Prefeitura Municipal de Rio Tinto - PB (08.899.940/0001-76).. 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena (21734/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Cabedelo - PB; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Rio Tinto - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela então Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba em face de possíveis irregularidades na cobrança por parte do Governo do Estado da Paraíba de taxas administrativas de contratos custeados com recursos federais, relativos ao fornecimento de bens, obras e serviços, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar procedente a presente representação; 9.2. determinar, por meio do Ministério da Fazenda, aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que condicionem a aprovação de repasses de recursos federais, realizados por meio de transferências voluntárias aos entes federais, à apresentação de declaração do convenente de que não possui, em sua legislação tributária, norma que estabeleça a cobrança de taxa de administração de contrato que possa, eventualmente, ser custeado pelos valores transferidos; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Estado da Paraíba e aos municípios de Cabedelo/PB, João Pessoa/PB e Rio Tinto/PB. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0535- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 536/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.398/2018-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: João Pereira Rêgo (091.643.165-72); Osneide Mourão de Souza (145.078.891-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Doria Izabel Lopes Rego (6083/OAB-TO) e Pietro Lopes Rego (11221/OAB-TO), representando João Pereira Rego. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de revisão de ofício do Acórdão 11.302/2018-2ª Câmara, que registrou os atos de aposentadoria emitidos, no âmbito da Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins, em favor dos Srs. João Pereira Rêgo e Osneide Mourão de Souza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 11.302/2018-2ª Câmara, para considerar ilegais os atos de aposentadoria emitidos em favor dos Srs. João Pereira Rêgo e Osneide Mourão de Souza, recusando seus registros; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0536- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 537/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.143/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessado: não há. 4. Entidades: várias. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização, na modalidade Acompanhamento, elaborada pela Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional e encaminhada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, com o objetivo de acompanhar os processos de aquisições de bens e serviços em órgãos da Administração Pública Federal, inclusive Tribunais Superiores, Casas do Congresso Nacional, Conselhos Nacionais, Presidência da República e nos órgãos do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta; 9.2. restituir os autos à Sejus para as providências cabíveis. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0537- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 538/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.064/2016-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Ferlim Serviços Técnicos Ltda. (42.116.376/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal do Andaraí. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Ana Paula Pereira da Luz Mendes (OAB/DF 57.349) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos por Ferlim Serviços Técnicos Ltda., em face do Acórdão 1.498/2021-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Ferlim Serviços Técnicos Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, a fim de alterar os termos dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.082/2019-TCU-Plenário, passando a constar: 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e § 2º, ambos da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, caput; e 23, inciso III, da mesma lei, julgar irregulares as contas da empresa Ferlim Serviços Técnicos Ltda., condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Hospital Federal do Andaraí, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) Crédito (C) / Débito (D) . 4/4/2013 6.525,36 D . 5/6/2013 8.700,48 D . 28/6/2013 8.700,48 D . 31/7/2013 8.700,48 D . 19/8/2013 8.700,48 D . 16/9/2013 8.700,48 D . 13/11/2013 8.700,48 D . 29/1/2014 8.700,48 D . 31/1/2014 8.700,48 D . 6/2/2014 8.700,48 D . 10/3/2014 8.700,48 D