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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 150

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Data Valor (R$) Crédito (C) / Débito (D) . 1/2/2013 1.017,90 C . 1/2/2013 1.053,00 C . 1/6/2013 1.053,00 C 9.3. aplicar à empresa Ferlim Serviços Técnicos Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, sob pena de cobrança judicial do valor atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento; 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 1.082/2019-TCU-Plenário; 9.3. notificar a embargante acerca deste acórdão; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando-lhe que o inteiro teor do decisum estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao Hospital Federal do Andaraí (HFA), para conhecimento, informando que o inteiro teor do decisum estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0538- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 539/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.658/2017-2. 1.1. Apensos: 039.225/2019-4; 038.411/2019-9; 039.226/2019-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Aurimar Fidelis de Aragão (412.167.682-34) e Liga de Quadrilhas Juninas do Acre (04.952.266/0001-95). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos recurso de revisão interposto pela Liga de Quadrilhas Juninas do Acre e por seu presidente, Sr. Aurimar Fidelis de Aragão, contra o Acórdão 15.083/2018-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente o Acórdão 15.083/2018-TCU-1ª Câmara, em virtude do reconhecimento da prescrição no caso concreto; 9.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022; 9.3. notificar a prolação desta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República no Estado do Acre. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0539- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 540/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.499/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessado: Antônio Pinto de Matos (075.167.031-68). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 4.983/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 4.983/2022-TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria (alteração) emitido em favor de Antônio Pinto de Matos (Sisac 30734703-04-2013-000329-5), cancelando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Senado Federal, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.2.2. promova o ajuste na parcela de quintos percebida pelo inativo, fazendo constar o valor deferido por ocasião da concessão inicial (4/5 de FC-01), já registrada pelo TCU por meio do Acórdão 380/2003-TCU-1ª Câmara; 9.2.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.2.4. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0540- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 541/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.555/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Recorrentes: Instituto Euvaldo Lodi Núcleo Regional do Paraná (75.047.399/0001-65) e Federação das Indústrias do Estado do Paraná (76.709.898/0002- 14). 4. Entidades: Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná e Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427) e Juliano Gurski da Silva (OAB/PR 48.085). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP/PR) e pelo Instituto Euvaldo Lodi no Estado do Paraná (IEL/PR), em face do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, os embargos de declaração opostos pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP/PR) e pelo Instituto Euvaldo Lodi no Estado do Paraná (IEL/PR) em face do subitem 9.2 do Acórdão 2.324/2022-TCU-Plenário, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com a integração ao voto embargado da análise das alegações recursais realizada no voto que fundamenta a presente deliberação, sem haver, todavia, alteração no acórdão embargado; 9.2. notificar os embargantes sobre esta deliberação. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0541- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 542/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.345/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação do Congresso Nacional a esta Corte de Contas para a realização de auditoria para investigar eventuais irregularidades existentes no Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. informar à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor da Proposta de Fiscalização e Controle 20/2022, Deputado Federal Elias Vaz, que o Tribunal avaliou as fragilidades do Programa Farmácia Popular do Brasil por intermédio do Acórdão 307/2023-TCU-Plenário; 9.3 encaminhar cópia desta decisão e do Acórdão 307/2023-TCU-Plenário, bem como do relatório e voto que os fundamentaram, à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao autor da Proposta de Fiscalização e Controle 20/2022, Deputado Federal Elias Vaz; 9.4. considerar atendida a solicitação, na forma do artigo 17, § 1º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008; 9.5. arquivar o processo, na forma do art. 169 do Regimento Interno. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0542- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 543/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 045.458/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Deputado Federal Hugo Leal. 4. Órgão/Entidade: Fundo de Compensação de Variações Salariais. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.