DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100151 151 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinanças). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, autuada com fundamento no Ofício 201/2021 - GDL, de auditoria do Deputado Hugo Leal, a fim de evitar o comprometimento do Orçamento da União com despesas vinculadas às obrigações assumidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 235, parágrafo único, e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer da presente documentação como Representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que, ao darem imediato cumprimento ao art. 3º-A da Lei 10.150/2000, priorizem o equacionamento das novações com os credores do FCVS que figuram como mutuários de operações do Refis, até o montante equivalente às suas dívidas no âmbito desse Programa, viabilizando os respectivos pagamentos, inclusive, quando for o caso, pelo direito de preferência da Fazenda Pública previsto nos arts. 29 e 31 da Lei 6.830/1980; 9.3. apensar o processo ao TC 018.724/2019-1; 9.4. determinar à AudBancos que, tão logo seja julgado o monitoramento do Acórdão 1.627/2020-TCU-Plenário, providencie o encaminhamento de cópia da respectiva deliberação ao representante e ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; 9.5. notificar o representante e a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca deste Acórdão, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0543- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo (Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 544/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.596/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Neural Empreendimentos Eireli (29.202.951/0001-25). 3.2. Responsáveis: Fabiano Ribeiro dos Santos (076.296.147-30); Rafael Grossi Gonçalves Pacífico (051.247.766-33); Wesley Monequi Souza (109.945.327-50). 4. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Gregório Ribeiro da Silva (16046/OAB-ES) e Altamiro Thadeu Frontino Sobreiro (15786/OAB-ES), representando Rafael Grossi Gonçalves Pacífico; Paula Viviany de Aguiar Fazolo (14239/OAB-ES), representando Wesley Monequi Souza; Paula Viviany de Aguiar Fazolo (14239/OAB-ES), representando Fabiano Ribeiro dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de representação formulada pela antiga Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) acerca de possíveis irregularidades na contratação de insumos pela Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. acolher as razões de justificativa de Wesley Monequi Souza, Fabiano Ribeiro dos Santos e Rafael Grossi Gonçalves Pacífico; 9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo da seguinte impropriedade identificada no processo 2020-HHLK0, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. elaboração e aprovação do Termo de Referência 24/2020 sem que houvesse estimativa formalizada do quantitativo de material necessário para atender a demanda emergencial das unidades de saúde da Secretaria de Estado da Saúde, em desacordo com o art. 4-E, § 1º, II e III, da Lei 13.979/2020, c/c art. 15, §7º, II, da Lei 8.666/1993; 9.4. encaminhar cópia desta decisão aos responsáveis e ao interessado, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0544- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 545/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.325/2017-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Unidades: Departamento do Programa Calha Norte; Municípios de Cutias, Tartarugalzinho e Mazagão, no Estado do Amapá 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de auditoria de conformidade acerca de nove convênios celebrados no âmbito do Programa Calha Norte para a realização de obras públicas no estado do Amapá, inseridos no âmbito da fiscalização de orientação centralizada (FOC), realizada nos anos de 2017 e 2018, com o objetivo de auditar avenças firmadas com municípios dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; art. 250, incisos I e II, do Regimento Interno; e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e aos Municípios de Cutias, Tartarugalzinho e Mazagão, no Estado do Amapá, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, das seguintes constatações observadas em certames objeto desta auditoria: 9.1.1. exigência, nos editais de licitação, para habilitação das licitantes, que representante da empresa realize obrigatoriamente visita técnica prévia ao local das obras, em data marcada, ou em único dia e horário, fato que constitui infração ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 e à jurisprudência do TCU; 9.1.2. exigência, nos editais de licitação, de aporte de garantia para participação na licitação, concomitantemente com a declaração de patrimônio líquido mínimo ou de capital social mínimo, para habilitação econômico-financeira, em afronta ao disposto no art. 31, § 2º, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU; 9.1.3. exigência, nos editais de licitação, para habilitação das licitantes, da apresentação de certificado de regularidade de obras perante a prefeitura municipal local, em contrariedade ao previsto no art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993, e na jurisprudência do TCU; 9.1.4. ausência de publicação de avisos de editais de concorrência ou de tomada de preços em jornal diário de circulação no estado e, se houver, no município, de encontro com o disposto no art. 21 da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU; 9.1.5. aceitação, para fins de habilitação técnica de empresa licitante, de atestado de capacidade técnica expedido por prefeitura municipal, em lugar de certidão de acervo técnico (CAT) emitida pelo conselho de fiscalização profissional competente, em desacordo com o art. 56 da Resolução Confea 1.025/2009 e com a jurisprudência do TCU; 9.1.6. recebimento de obras com falhas visíveis na execução de serviços, como pavimentos, calçadas e sarjetas danificadas, com recalques, erosões e/ou blocos de concreto trincados, em desacordo com o art. 67, § 1º, da Lei 8.666/1993; 9.2. dar ciência ao Departamento do Programa Calha Norte e ao Município de Mazagão/AP, para reorientar sua atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidade semelhantes, da divergência entre informações de profundidade de cravação das estacas de fundação, contidas nas especificações técnicas e na memória de cálculo do projeto básico, no âmbito da Concorrência 6/2014 (Convênio 786.645/2013), em afronta ao disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências cabíveis, com a informação de que o inteiro teor deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. apensar este processo ao TC 023.048/2017-4. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0545- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 546/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.043/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Acompanhamento, autuado com o objetivo de conhecer e avaliar a tempestividade e eficácia das ações a cargo da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec) na preparação, resposta, restabelecimento e recuperação das áreas atingidas pelas chuvas ocorridas a partir de novembro de 2021 nos estados da Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 71, inciso IV, da Constituição Federal; 1º, inciso II; e 38, inciso I, da Lei 8.443/1992; 241, inciso II; e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1. recomendar à Sedec que avalie a conveniência e oportunidade de: 9.1.1. instituir rotina de cadastramento e atualização dos dados estaduais e municipais no sistema S2iD, inclusive incorporando no cadastro dados de aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais (WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, entre outros); 9.1.2. instituir comunicação de eventos adversos com as agências de meteorologia e com os entes federados por meio de plataforma que sistematize as informações e permita a interface com formas abrangentes e céleres de comunicação, como aplicativos de mensagens, redes sociais, sites de buscas, pop ups, entre outras; 9.1.3. definir rotina de contato com os estados, no caso de eventos adversos com probabilidade de ocorrência de desastre de grande intensidade e abrangência, para que eles apoiem os municípios na qualificação e disseminação de alertas e acompanhem a adoção de medidas preparativas para proteger a população; 9.1.4. viabilizar a difusão de alertas por meio de ferramentas mais efetivas de comunicação para situações de desastre, como a localização de celulares ativos nas áreas abrangidas pelos alertas (cell broadcast service); 9.1.5. instituir, como ferramenta de suporte no S2iD, canal de comunicação próprio e imediato para prestar orientações às Defesas Civis locais e esclarecer dúvidas acerca das solicitações de reconhecimento federal de situação de anormalidade e de recursos, a exemplo de chat online; 9.1.6. regulamentar formas mais ágeis para utilização de recursos da Defesa Civil pelos entes para ações de resposta e reestabelecimento, a exemplo de transferências para fornecedores por PIX; 9.1.7. aprimorar o processo de apoio federal, exigindo inicialmente apenas informações consideradas indispensáveis para o reconhecimento da situação de anormalidade, bem como possibilitando que os entes atualizem seus pedidos, complementando-os com informações adicionais que forem se tornando disponíveis no decorrer do processo; 9.1.8. aprimorar o processo de repasse de recursos para ações de resposta e restabelecimento, avaliando a disponibilização imediata de recursos com base nos dados iniciais disponíveis no momento do reconhecimento, não impedindo que pedidos adicionais sejam realizados conforme as informações do desastre forem sendo atualizadas; 9.1.9. regulamentar e dar publicidade às especificações de serviços e aos produtos elegíveis para socorro e assistência, explicitando que se trata de rol exemplificativo e que não prejudica a avaliação, em casos particulares e devidamente justificados, da disponibilização de recursos para atender as necessidades da população afetada, mesmo que fora dessa relação regulamentada; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a conveniência e oportunidade de realizar ações de fiscalização, similares àquela do TC 037.784/2019-6, em outros entes da federação, selecionados a partir de critérios a serem definidos pela unidade técnica, tais como o volume dos recursos empregados e a criticidade das regiões abarcadas, tendo como foco a verificação da eficácia das obras, das aquisições e dos serviços realizados a partir do orçamento público federal na efetiva prevenção de desastres nessas localidades; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão e dos respectivos voto e relatório (peça 23) à Sedec; e