Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 152

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100152 152 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. encerrar estes autos, sem prejuízo do monitoramento das recomendações expedidas. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0546- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 547/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.784/2019-6. 1.1. Apenso: 007.840/2019-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ; Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria nas obras de prevenção a desastres decorrentes de chuvas, no município do Rio de Janeiro/ R J, custeadas com recursos federais repassados entre 2009 e 2019. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao município do Rio de Janeiro/RJ que, no prazo de 120 dias, apresente Plano de Ação, contendo metas, prazos e responsáveis pela adoção de providências concretas com vistas à conclusão dos objetos dos termos de compromisso 0402323-04 (Siafi 678854); 0402324- 18 (Siafi 678855); 0402325-23 (Siafi 678856); e 0402326-37 (Siafi 678857), assim como para mitigar os riscos de ocupações desregradas nas áreas das intervenções reprogramadas, uma das principais causas das dificuldades no avanço das obras; 9.2. nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao município do Rio de Janeiro/RJ, das seguintes fragilidades identificadas na governança e condução dos termos de compromisso 0402323-04 (Siafi 678854); 0402324-18 (Siafi 678855); 0402325-23 (Siafi 678856); e 0402326-37 (Siafi 678857), referentes à execução de obras de contenção de encostas em diversas localidades do município, com base nos seguintes critérios: Lei 12.608/2012; Decreto 9.203/2017; Guia Metodológico para Melhoria da Gestão das Transferências da União; e Livro Base - Noções Básicas em Proteção e Defesa Civil e em Gestão de Riscos: 9.2.1. a Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro - GeoRio não gerencia os processos críticos internos e externos (que envolvem a participação da mandatária e do Concedente), de forma a promover eficiência e eficácia à aplicação dos recursos federais das transferências; 9.2.2. há deficiências na articulação com outros órgãos municipais encarregados da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), como a Defesa Civil municipal (Sedec/RJ), o que contribui para a cultura de ausência de prioridade das ações preventivas, representadas pelas intervenções de engenharia de contenção de encostas, frente às ações unicamente de resposta a desastres; 9.2.3. não foram apresentadas, a despeito de a GeoRio alegar que monitora e avalia de forma direta o desempenho institucional para atingir os objetivos e metas dos projetos (Gestão do Risco), análises críticas da entidade quanto às metas e os cronogramas pactuados, as ações realizadas e as pendentes, os entraves e os caminhos críticos, bem como as projeções para a conclusão dos empreendimentos; 9.2.4. não foi constatada a existência de um sistema informatizado para compartilhamento de informações referentes às ações de prevenção, a exemplo das obras de contenção de encostas do PAC2; 9.2.5. não há, por parte da GeoRio, a realização de trabalho de cunho social de divulgação dos serviços, dos objetivos e dos resultados alcançados (obras com funcionalidade), pois, segundo o órgão, sua atuação seria eminentemente técnica, cabendo essa tarefa aos órgãos de assistência social do município. Portanto, a entidade não promove publicidade e transparência com relação às ações de prevenção, objeto dos termos de compromisso auditados; 9.2.6. não há indicadores de desempenho em relação ao objeto das transferências (etapas em execução, não iniciadas, paralisadas, concluídas ou excluídas) ou em relação a aspectos como: aplicação dos recursos federais disponibilizados para as obras, redução do risco nas comunidades beneficiadas etc.; 9.2.7. não há, na GeoRio, canal de atendimento direto ao cidadão ou às comunidades beneficiadas pelas obras. Existe apenas a Central de Atendimento 1746 da prefeitura do Rio de Janeiro, comum a todos os órgãos e entidades da administração municipal, o mesmo ocorrendo com a Ouvidoria do município; 9.2.8. não há instância de controle social associada aos empreendimentos, que possibilite o acompanhamento e a fiscalização das obras, bem como a defesa dos interesses das comunidades selecionadas; 9.2.9. desnecessário trâmite de toda a documentação técnica das transferências da União pela Assessoria de Captação de Recursos Externos, órgão da Secretaria Municipal de Fazenda. Há, portanto, uma instância administrativa intermediária entre a Fundação e a Caixa, o que nada contribui para as demandas da área de engenharia, porém corrobora para a lentidão dos processos administrativos correlatos; 9.2.10. ausência de geração de valor público (indisponibilidade do interesse público em jogo) devido à inexecução praticamente total (menos de 1%) dos Termos de Compromisso 0402324-18 (Zona Norte) e 0402326-37 (Zona Oeste); e baixo percentual de execução (inferior a 25%) dos TC 0402323-04 (Zona Central e Tijuca) e 0402325-23 (Complexo do Alemão e Penha); 9.2.11. reiteradas suspensões de contratos administrativos e algumas rescisões contratuais, gerando prejuízos à Administração Pública, aos beneficiários da política pública e às empreiteiras contratadas (especialmente quanto à necessidade de desmobilização e remobilização de equipes e equipamentos); 9.2.12. elevado custo administrativo aos órgãos/entidades públicos envolvidos nas avenças, em função da lentidão, burocracia e ineficiência dos processos administrativos de readequação dos projetos (retrabalho); 9.2.13. redução de metas dos termos de compromisso em prejuízo às expectativas e direitos dos beneficiários da política pública, tendo em vista a exclusão de comunidades do programa (devido à incapacidade do município de realizar a remoção de moradias dos locais de influência das intervenções; e, ainda, devido à insegurança nas comunidades); 9.2.14. decorridos quase oito anos da celebração dos termos de compromisso, há projetos defasados e inexequíveis demandando nova licitação para a documentação técnica dos TCs 0402324-18/2012 (Zona Norte) e 0402325-23/2012 (Complexo do Alemão e Penha), com recursos federais das transferências, o que não estava previsto originalmente; e 9.2.15. incerteza e completa imprevisibilidade para a conclusão dos empreendimentos, o que também representa ineficiência e descaso para com o interesse público, bem como desrespeito à Política Nacional de Prevenção e Defesa Civil (PNPDEC), que pugna pela priorização das ações de prevenção de desastres em detrimento às ações de resposta. 9.3. remeter cópia da presente deliberação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional (Sedec/MDR), à Gerência Executiva de Governo da Caixa Econômica Federal no Rio de Janeiro (Gigov/RJ), à Fundação Instituto de Geotécnica do Município do Rio de Janeiro (GeoRio), ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, ao Ministério Público Estadual e à Câmara de Vereadores, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar os presentes autos, após as notificações da decisão a ser proferida, nos termos do art. 35, § 1º, da Resolução TCU n. 259/2014. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0547- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 548/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 005.702/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessada: Maria Eliane Alves Cavalcanti (CPF 041.401.118-01). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam, na presente fase, de revisão de ofício do registro tácito declarado por meio do Acórdão 4.224/2022-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito declarado pelo Acórdão 4.224/2022-TCU- Primeira Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Eliane Alves Cavalcanti (e-Pessoal 47012/2020), cancelando, por conseguinte, o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, promova o ajuste da proporção da rubrica paga a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomar conhecimento deste acórdão. 9.4. remeter cópia deste acórdão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região/SP e à interessada. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0548- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 549/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.016/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: 5 Estrelas Serviços Infinity Ltda. (32.915.001/0001-52). 3.1. Interessada: Mundial Residence Transportes e Logística Ltda. (00.502.302/0001-68). 4. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Luiz Melo Filho (OAB/DF 17.143), representando a Mundial Residence Transportes e Logística Ltda.; Benitez José da Silva, representando a 5 Estrelas Infinity Serviços e Soluções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação impetrada pela empresa 5 Estrelas Serviços Infinity Ltda. em decorrência de irregularidades no Pregão Eletrônico SRP 5/2022, do Comando da 1ª Região Militar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do RITCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Comado da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 60 (sessenta) dias: 9.2.1. promova a anulação dos itens 1 a 10, 16 e 17 (serviços de transporte internacional) do Pregão Eletrônico SRP 5/2022; 9.2.2. instaure nova licitação para contratação dos serviços de transporte internacional, após escoimados os vícios identificados nesta representação. 9.3. dar ciência ao Comando da 1ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 5/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a exigência contida no subitem 9.11.1.1.1 do edital do certame, que dispõe sobre a comprovação de experiência prévia por parte das licitantes de, no mínimo, três anos na prestação dos serviços, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.870/2018 e 925/2019, ambos do Plenário); b) ausência de justificativa nos estudos técnicos preliminares para a previsão no edital de possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes, em afronta à jurisprudência do TCU (Acórdão 757/2015-TCU-Plenário), uma vez que a utilização da ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública deve ser devidamente justificada, com elementos que demonstrem os ganhos de eficiência, a viabilidade e a economicidade de tal medida, não podendo ser aceita, como justificativa, a mera transcrição do art. 22 do Decreto 7.892/2013; e c) pesquisa de preços realizada exclusivamente junto a potenciais fornecedores, sem que tenha sido comprovada a impossibilidade de obtenção de preços praticados em contratações semelhantes por outros órgãos da Administração Pública, em desconformidade com o art. 5º, § 1º, da IN Seges 73/2020.