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Diário Oficial da União · 31/03/2023 · pág. 153

DOU 31/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023033100153 153 Nº 63, sexta-feira, 31 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. informar ao Comando da 1ª Região Militar, à sociedade empresária Mundial Residence Transportes e Logística Ltda. e à empresa representante sobre este acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0549- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 550/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.396/2011-9 1.1. Apensos: TC 001.299/2017-4; TC 033.878/2016-1; TC 004.838/2017-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrentes: José Antônio Muniz Lopes (005.135.394-68); José da Costa Carvalho Neto (044.602.786-34); Liliane Façanha de Britto (483.428.077-20); Luiz José Bacha Rizzo (632.961.797-04); Vera Maria Van Erven Formiga (074.447.961-49). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras Estabelecimentos Unificados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796), Cristiana Muraro Fracari (OAB/DF 48.254) e outros, representando José da Costa Carvalho Neto, Luiz José Bacha Rizzo, José Antônio Muniz Lopes, Vera Maria Van Erven Formiga e Liliane Façanha de Britto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia pedido de reexame interposto por José Antônio Muniz Lopes, José da Costa Carvalho Neto, Liliane Façanha Britto, Luiz José Bacha Rizzo e Vera Maria Van Erven Formiga em face dos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.912/2020-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal rejeitou as razões de justificativa apresentadas e aplicou multa aos recorrentes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 2.912/2020-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência deste acórdão aos recorrentes. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0550- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 551/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.893/2023-4. 2. Grupo: I - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Responsável: G R O Comércio e Serviços Eireli (CNPJ 14.941.072/0001-48). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa G R O Comércio e Serviços Eireli, com pedido de adoção de medida cautelar, dando conta de supostas irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 1/2023, promovido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por satisfazer os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; 9.3. dar ciência ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, acerca das seguintes falhas identificadas na condução do Pregão Eletrônico SRP 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. desclassificação da proposta da empresa C. Gusmão Filho Comércio e Serviços, por inexequibilidade, antes da fase de lances, resultando em afronta ao disposto no item 7.2 e 8.2 a 8.6 do edital, assim como à Súmula/TCU 262/2010; e 9.3.2. recusa de intenção de recurso da empresa G R O Comércio e Serviços Ltda., com julgamento antecipado do mérito, configurando afronta aos itens 11.1, 11.2 e 11.2.1 do edital, ao disposto no art. 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002 e art. 44, § 3º, do Decreto 10.024/2019, e à jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 5847/2018-TCU- Primeira Câmara; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0551- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 552/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.559/2021-7. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: N e M Comercio de Materiais e Servicos de Mao de Obras Ltda. (19.010.995/0001-08); Nicson Marreira Lima (347.119.372-34); T. G. C. - Tecnologia Gerencial de Construcoes Ltda. (03.127.054/0001-00). 3.2. Responsável: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34). 3.3. Recorrente: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34). 4. Órgãos/Entidades: Prefeitura Municipal de Tefé - AM; Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12.199), representando Nicson Marreira Lima; Diego Marcelo Padilha Goncalves (OAB/AM 7.613), representando Compasso Construcoes, Terraplanagem e Pavimentacao Ltda.; Isaac Luiz Miranda Almas (OAB/AM 12.199), representando Prefeitura Municipal de Tefé - AM. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 259/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Embargante. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0552- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 553/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC 006.046/2016-9 [Apenso TC 018.932/2016-9]. 2. Grupo I; Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Representante/Responsáveis: 3.1. Representante: Empresa Escala Transportes Gerais Ltda. - EPP (05.343.561/0001-07). 3.2. Responsáveis: Compacta Engenharia e Serviços Ltda. - EPP (05.564.129/0001- 46); Francieudo do Nascimento Carvalho (490.140.563-20); José Araújo Resende (353.565.963-91); Lenildo Martins Lustosa Pereira (008.072.073-06); Leonardo de Mesquita Brandao (027.201.343-92); Natália Alves Araújo (018.414.043-90); e Rosilda Paulino da Silva (352.355.863-87). 4. Entidade: Município de Boa Hora/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb), atual Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação Legal: Antônio Carlos Moreira Ramos (OAB/PI 353); Francisco Renan Barbosa da Silva (OAB/PI 10.030); Carolina Lago Castello Branco (OAB/PI 3.405); Erico Malta Pacheco (OAB/PI 3.906), Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI 6.074); Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3.839); Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4703), Ed u a r d o Marcelo Sousa Gonçalves (OAB/PI 4.373/B); Djalma Cardoso Leite (OAB/PI 1.654); Luanna Gomes Portela (OAB/PI 10.959) e Maíra Castelo Branco Leite (OAB/PI 3.276). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa Escala Transportes Gerais Ltda., com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, contra o certame RDC Presencial 1/2015, promovido pelo Município de Boa Hora/PI, que teve como objeto a implantação de sistema de abastecimento de água naquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU c/c art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir especificados a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . NOME V A LO R . José Araújo Resende R$ 15.000,00 . Natália Alves Araújo R$ 15.000,00 . Leonardo de Mesquita Brandão R$ 5.000,00 . Lenildo Martins Lustosa Pereira R$ 5.000,00 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Francieudo do Nascimento Carvalho e à Sra. Rosilda Paulino da Silva a multa prevista no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. com base no art. 46 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 271 do Regimento Interno/TCU, declarar a inidoneidade da empresa Compacta Engenharia e Serviços Ltda. - EPP, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal ou nos certames promovidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com a aplicação de recursos federais, pelo prazo de 2 (dois) anos; 9.7. com fundamento nos arts. 4º, inciso II, e 6º da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que, se ainda não o fez, adote, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação desta deliberação, as medidas necessárias para a remessa, pelo Município de Boa Hora/PI, das prestações de contas parciais acerca da aplicação das parcelas de recursos federais já repassadas no âmbito do TC/ P AC 0762/14, e se, após transcorrido o prazo estipulado, for constatada a omissão na apresentação dessas contas, instaure o devido processo de tomada de contas especial de que trata o art. 8º da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia deste Acórdão à representante, para ciência; e 9.9. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, incisos III e V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 11/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0553- 11/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.