DOU 14/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021400029 29 Nº 32, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica FAL - FÁBRICA DE ALIMENTOS EIRELI., CNPJ nº15.525.952/0001-04, localizado na Avenida Brasil, nº 27, Anexo 61, Bairro Alpes Suíços, Município de Gravatá, Estado de Pernambuco - CEP 55645-220, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Alimentos Derivados de Milho, Trigo e Amendoim, de os seguintes produtos: 1 - Pipoca doce e salgada - NCM 11042300; 2 - Salgadinho de Milho - NCM 19041000; 4 - Salgadinho de Trigo (Good) - NCM 19079090; 5 - Paçoca - NCM 20081100; 7 - Bolinho de Goma - NCM 19053100; e 8 - Amendoim - NCM 20081100, conforme Laudo Constitutivo nº 0020/2019 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0020/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 21, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.787713/2022-50, formalizado em 12/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 0.914/2023 - EBEN/SRRF/04, de 09/02/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 03.323.388/0001-50, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0151/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.787713/2022-50. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica SPECTRACOLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 03.323.388/0001-50, localizado na Rua Adalberto Marroquim, nº 457, Galpão, Bairro da Imbiribeira, Município do Recife, Estado de Pernambuco - CEP 51160-390, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a de Produção de Pigmento Pasta; Produção de Pigmentos Pó e Produção de Produtos Aditivos, de os seguintes produtos: 1 - Produção Pigmento Pasta; 2 - Produção dos Pigmentos em Pó e 4 - Produção de Aditivos (fracionamento e reembalagem), conforme Laudo Constitutivo nº 0151/2022 e anexos I e II, enquadrados, pela SUDENE, no setor prioritário de: Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0151/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE PORTARIA DRF/REC Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Disciplina os procedimentos para a realização de vistoria remota no âmbito das diligências que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, o art. 364 e o art. 365 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando a necessidade de realizar vistorias iniciais nos estabelecimentos das empresas requerentes de registros especiais instituídos pela Receita Federal do Brasil; considerando a importância de padronizar os procedimentos de vistoria dos estabelecimentos e bens nesses processos de trabalho da DRF/Recife; considerando a extensão territorial da área atendida pela DRF/Recife, tendo em vista a regionalização dos processos de trabalho determinados pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022; considerando a necessidade de redução de custos administrativos para a realização das vistorias, com a dispensa de uso de meios de transporte oficiais e de pagamento de diárias a servidores; considerando as iniciativas vigentes na área aduaneira para a conferência ou a inspeção física de mercadorias de forma remota, de acordo com a Portaria COANA nº 75, de 12 de maio de 2022, e considerando as iniciativas análogas de outros órgãos do Poder Executivo Federal (Departamento da Polícia Federal e Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para vistoria remota de bens móveis e imóveis;, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina a realização de vistoria remota nos processos de trabalho realizados sob a gestão da DRF/Recife, compreendendo: I - A verificação das instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais ou quaisquer elementos, de acordo com a diligência fiscal prevista no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre o Registro Especial de Controle de Papel Imune; II - A averiguação dos dados informados sobre as instalações físicas, máquinas, equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento, de acordo com a diligência fiscal prevista no art. 5º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. III - A averiguação dos dados informados, de acordo com a diligência fiscal prevista no art. 4º, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de 2010, que dispõe sobre o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores e os importadores de biodiesel; Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Vistoria presencial: a vistoria realizada mediante o comparecimento do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ao estabelecimento para as ações previstas nos incisos I a III do caput. II - Vistoria remota: a vistoria realizada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, à distância do estabelecimento, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação para a captura de imagens (fotografias e/ou vídeos) nas condições definidas nesta Portaria, para as ações previstas nos incisos I a III do caput. Art. 3º Cabe ao Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal decidir se a vistoria será realizada de forma presencial ou remota. § 1º Se for decidido pela realização de vistoria presencial, o Auditor-Fiscal responsável poderá solicitar a instauração da diligência prevista no art. 2º da Portaria COFIS nº 16, de 29 de junho de 2021. § 2º Se for decidido pela realização da vistoria remota e as imagens não tenham sido apresentadas junto ao requerimento do registro especial, o Auditor-Fiscal responsável deverá solicitá-las ao contribuinte por meio de Termo de Intimação Fiscal. Art. 4º A vistoria remota será realizada mediante a coleta, por meio de aplicativo, de imagens de fachadas, áreas, instalações, máquinas, equipamentos ou outros elementos avaliados pelo Auditor-Fiscal responsável como necessários à instrução do processo. §1º As imagens devem: a) ser nítidas; b) possuir informação de geolocalização, com coordenadas geográficas (latitude e longitude), de modo a permitir a identificação do local de sua coleta; e c) possuir informação da data e horário, de modo a permitir a identificação da data de sua coleta. § 2º Se as imagens apresentadas forem consideradas insatisfatórias ou inconclusivas, a vistoria remota poderá ser repetida pelo Auditor-Fiscal responsável. § 3º Se a vistoria remota for considerada infrutífera, poderá o Auditor-Fiscal proceder à vistoria presencial. Art. 5º Para a coleta das imagens, o contribuinte deverá utilizar os aplicativos "GPS Map Camera", "Câmara Mapa GPS", "SurveyCam" ou outros semelhantes disponíveis nas lojas de aplicativos para telefone celular. § 1º Os aplicativos semelhantes deverão atender a todos os requisitos mencionados no art. 4º, § 1º. § 2º Não será exigida do contribuinte a utilização de aplicativos que não sejam gratuitos. § 3º O Auditor-Fiscal responsável poderá efetuar ou complementar a vistoria remota, por meio de videoconferência, com uso do aplicativo Teams ou similar admitido pela Receita Federal do Brasil, dependendo da viabilidade técnica, em data previamente agendada com o contribuinte. Art. 6º As imagens da vistoria remota serão juntadas ao processo do requerimento. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 2 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA N° 11, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Não habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, regulamentado pelo Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015 e pela Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.204337/2022-71, declara: Art. 1° NÃO HABILITADA definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica Laticínios Lacglória Ltda, inscrita no CNPJ sob o n° 32.720.831/0001-24, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.0791271/2021, com período de vigência de 01/04/2021 a 01/03/2023. Art. 2° A não apresentação do requerimento via Portal e-CAC no prazo de 30 (trinta) dias produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável. Art. 3° Na hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus efeitos retroativamente à data de sua concessão. Art. 4° A pessoa jurídica interessada não habilitada definitivamente no Programa Mais Leite Saudável deverá observar o disposto no art. 714 da Instrução Normativa n°2.121/2022. Art. 5° Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. VITOR SILVANY RAMOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SDR Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de Produtor. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e considerando ainda as informações constantes do processo administrativo nº 10271.137.471/2022-50, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 05101/0087 ao estabelecimento da empresa MARCO TÚLIO DA SILVA CRUZ - CACHAÇA ARAPUÁ, CNPJ nº 02.087.129/0001- 04, situado na Fazenda Arapuá, s/n, bairro SEDE, Caetité/BA, CEP: 46.400-000, para a atividade específica de PRODUTOR. Art. 2º O estabelecimento acima identificado deverá cumprir as obrigações estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações posteriores, bem como observar os demais atos legais e normativos, sob pena de ter este registro especial cancelado. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO VICENTE VELLOSO SILVA