DOU 15/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021500041 41 Nº 33, quarta-feira, 15 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Adriana Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D'Archemont, Rafael Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta, pelo cumprimento integral do Acordo de Leniência, e a consequente declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em desfavor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35- C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser, diante do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos TCCs, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade no Parecer nº 3/2022/MPF/CADE (SEI 1070541); bem como pela remessa da decisão a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva, notadamente na fl. 34 do documento SEI 0003452, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, além disso manifestou-se que ficam os condenados solidariamente responsáveis pelo cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011. O julgamento do processo foi adiado a pedido do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 1. Ato de Concentração nº 08700.007988/2022-76 Requerentes: APM Terminais B.V. (APMT) e Estaleiro Atlântico Sul S.A. em Recuperação Judicial (EAS). Advogados: Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita, Ana Carolina Lopes de Carvalho e outros. Terceiros interessados: Tecon Suape S.A. e Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP). Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Yi Shin Tang, Igor Farinha Galharim, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Roberto Potter Martins Ferreira, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André Santos Ferraz, Carlos Eduardo Tobias e outros. Relatora: Lenisa Rodrigues Prado. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Tito Amaral de Andrade pela requerente APM Terminais B.V. (APMT). Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto da Conselheira-Relatora. O Plenário, por unanimidade, determinou a remessa dos autos à Superintendência-Geral para a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica, a fim de verificar possível prática de gun jumping, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, c/c arts. 112 e 113 do RICADE. 4. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (atual denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., Camter Construções e Empreendimentos S.A ., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. e Caenge S.A. - Construção, Administração e Engenharia, Alberto Quintaes, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Gustavo Souza, João Marcos de Almeida da Fonseca, José Gilmar Francisco de Santana, Juarez Miranda Junior, Karine Karaoglan Khoury Ribeiro, Marcelo Duarte Ribeiro, Marcos Vidigal do Amaral, Maurício Rizzo, Olavinho Ferreira Mendes, Paulo Cesar Almeida Cabral, Paulo Meriade Duarte, Roque Manoel Meliande. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Sandra Pereira Soares, Alexandre Augusto Reis Bastos, Rodrigo Figueiredo da Silva Cotta, Gustavo Pires Berger, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira Cesar Pirola, Marcos Drummond Malvar, Ana Paula Martinez, Marcela Mattiuzzo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Bruno Hartkoff Rocha, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Polyanna Vilanova, Felipe Brandão André, Flavio Antonio Esteves Galdino, Lara Gurgel do Amaral Duarte, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Sérgio Varella Bruna, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Carolina Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Manifestaram-se em sustentação oral Marcos Drummond Malvar pelo representado Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; Patrícia Regina Pinheiro Sampaio pelo representado Paulo Meriade Duarte; e Marcela Melichar Suassuna pela representada Camter Construções e Empreendimentos S.A.. Manifestou-se, também, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por seu falecimento; pelo arquivamento em relação a Paulo César Almeida Cabral, Maurício Rizzo e Roque Manoel Meliande pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; pelo indeferimento das demais preliminares e prejudiciais de mérito; pelo arquivamento do processo por falta de provas em relação a Karine Karaoglan Khoury Ribeiro e Juarez Miranda Júnior; pelo arquivamento em relação a José Gilmar Francisco de Santana e Paulo Meriade Duarte, por não serem administradores de qualquer das empresas investigadas; pela condenação, por infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e art. 21, incisos I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, vigentes à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII, da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade no DOU: Álya Construtora S.A. (atual denominação social de Construtora Queiroz Galvão S.A.), R$ 32.045.333,69; Caenge S.A. Construção, Administração e Engenharia, em recuperação judicial, R$ 21.080.890,80; Camter Construções e Empreendimentos S.A., R$ 14.928.844,25; Delta Construções S.A., R$ 92.632.783,05; EIT - Empresa Industrial e Técnica S.A., R$ 14.928.844,25; Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., R$ 13.212.921,50; e Gustavo Souza, R$ 1.160.112,57; pelo arquivamento do processo pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Alberto Quintaes, João Marcos de Almeida da Fonseca e Olavinho Ferreira Mendes, em vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral, nos termos dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011, c/c os artigos 237 a 251 do RICADE; pela suspensão do processo em relação a: Construtora Norberto Odebrecht S.A., Marcos Vidigal do Amaral, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. e Construtora OAS S.A., até o ateste de cumprimento dos termos de compromisso de cessação de prática (TCC) firmados com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Marcelo Duarte Ribeiro, por ter cumprido o TCC firmado com o Cade, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Tribunal Administrativo do Cade à Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro e à Advocacia-Geral da União, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, a União e o Estado do Rio de Janeiro tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Lenisa Prado. 3. Processo Administrativo nº 08700.008576/2012-81 Representante: Secretaria de Defesa Econômica ex officio. Representados: Alain Romand, Fabio Ignazio Romeo, Federico Corbellini, Gianfranco Acquaotta, Hans Nieman, Hans-Ake Jõnsson, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Jean-Marie Jay, Robert Comber, Toshio Minami, Yoneo Nakamura e Young Min Kim. Advogados: Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Marcelo Procopio Calliari, Marcel Medon Santos, Marco Antônio Fonseca Junior, Bruno de Luca Drago, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Cecilia Vidigal Monteiro de Barros, Paula Beeby Monteiro de Barros e outros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 207ª SOJ Manifestaram-se em sustentação oral Eric Hadmann Jasper pela representada Jean-Marie Jay e Marco Antonio Fonseca pelo representado Heon Sang Lee. Após o voto do Conselheiro-Relator pela extinção da punibilidade quanto ao representado Alain Romand, decorrente do seu falecimento, conforme previsto no art. 107, inciso I, do Código Penal, de aplicação subsidiária ao presente caso; pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Toshio Minami e Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; pelo arquivamento do processo em relação ao compromissário Hans-Ake Jönsson, em vista do cumprimento do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei 12.529/2011, consoante o ateste pela Superintendência-Geral; pela Condenação dos representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay e Robert Comber, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, c/c o art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes, atualmente, ao art. 36, caput, inciso I, e § 3°, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011), com a aplicação das multas dispostas no presente Voto; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011 , para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva); bem como ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva. O julgamento do processo foi suspenso em razão do pedido de vista do Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro. O Presidente do Cade, apresentou voto-vista acompanhando na íntegra o voto do Conselheiro-Relator. O Conselheiro Sérgio Ravagnani manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação aos representados Federico Corbellini, Jean-Marie Jay, e Robert Comber. A Conselheira Lenisa Prado apresentou voto manifestando-se pelo arquivamento para todas as partes. O Conselheiro Luiz Hoffmann, o Conselheiro Luis Braido e o Conselheiro Gustavo Augusto acompanharam o Conselheiro-Relator. Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em relação a Alain Romand pela extinção da punibilidade decorrente do seu falecimento, determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Fábio Ignazio Romeo, Heon Sang Lee, Jang Hee Lee, Young-Min Kim, Gianfranco Acquotta, Hans Nieman, Toshio Minami e Yoneo Nakamura, por insuficiência de provas; determinou também o arquivamento do processo em relação ao compromissário Hans-Ake Jönsson, tendo em vista do cumprimento integral do termo de compromisso de cessação de prática (TCC); nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Federico Corbellini, multa de R$306.968.43; Jean-Marie Jay, multa de R$306.968.43 e Robert Comber, multa de R$118.064,78, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencidos o Conselheiro Sérgio Ravagnani e a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por maioria, determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal de São Paulo, nos termos do artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2011 , para ciência e eventuais providências julgadas cabíveis (inclusive em sede de tutela coletiva) bem como determinou a ampla divulgação da decisão, com sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do Conselheiro- Relator.Vencida a Conselheira Lenisa Prado. 5. Pedido de Reapreciação do Processo Administrativo nº 08700.007278/2015- 17 Recorrente: Delícias da Vovó Ltda., Boa Viagem Cafeteira Ltda. (Boa Viagem), Gustavo Locks de Pauli e Hugo Evangelista Kinaki. Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro e Rafael Porto Lovato. Interessados: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), Alimentare Serviços de Restaurante e Lanchonete Ltda., Confraria André Ltda., Ventana Manutenção e Serviços Ltda., Cesar Giacomini Evangelista Kinaki, Christian dos Santos Marques Motta, Fabiano Luis Gusso, Jean Diego Brunetta, Juliana Osorio Saul e Vitor Hugo dos Santos. Advogados: Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, Rafael Porto Lovato, Marcus Ely Soares dos Reis, Ciro Brüning, Gustavo Nichele de Mattos, e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Impedida a Conselheira Lenisa Prado O Plenário, por unanimidade, não conheceu do pedido de reapreciação e determinou o arquivamento do processo. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, que a Superintendência-Geral instaure processo administrativo para apuração de infração à ordem econômica em desfavor de Carlos dos Santos, na forma do art. 136, VI, do RICADE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 6. Requerimento de TCC nº 08700.005597/2022-17 Requerente: iFood.com Agência de Restaurantes Online S. A. Advogados: Amadeu Ribeiro, Márcio Dias Soares, Lucas Marini Pittioni e outros. Decisão: O Plenário, por maioria, homologou a proposta de compromisso de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 03/2023. Vencida Conselheira Lenisa Prado. REFERENDOS Despachos da Presidência nº 1/2023 (processo 08700.000044/2023-59), nº 3/2023 (processo 08700.005597/2022-17), nº 4/2023 (processo 08700.003050/2016-39), nº 5/2023 (processo restrito), nº 6/2023 (processo 08700.000344/2014-47), nº 7/2023 (processo 08700.004293/2022-32), nº 9/2023 (processo 08700.001831/2014-27) apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Despachos Decisórios nº 02/2023 (processo 08012.002222/2011-09), nº 06/2023 (processo 08012.002222/2011-09) e Ofício nº 407/2023 (processo 08012.002222/2011-09), apresentados pelo Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Despacho Decisório nº 01/2023 (processo 08700.004046/2022-36) e Ofício nº 674/2023 (processo 08700.005639/2020-58) apresentados pelo Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. O Conselheiro apresentou o Despacho Decisório nº 03/2023 (processo 08700.001831/2014-27), o qual foi submetido ao Presidente do Plenário. Despachos Decisórios nº 01/2023 e nº 2/2023, apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto: Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador - ABBT. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antônio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes. Representados (as): iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez. Impedido o Conselheiro Luiz Hoffmann Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de avocação do inquérito administrativo com a determinação de retorno à Superintendência-Geral para que o caso continue a ser investigado em sede de inquérito administrativo, nos termos do despacho do Conselheiro Gustavo Augusto. Despacho Decisório nº 03/2023 apresentado pelo Conselheiro Gustavo Augusto e submetido ao Presidente do Plenário Ato de Concentração nº 08700.004293/2022-32. Requerentes: BASF SE, BMW Holding B.V., Henkel AG & Co. KGaA, Mercedes- Benz AG, Robert Bosch GmbH, SAP SE, Schaeffler Invest GmbH, Siemens Industry Software GmbH, T-Systems International GmbH, Volkswagen AG e ZF Friedrichshafen AG. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, André Santos Ferraz e Tatiane Kimie Matsumoto Siqui.