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Diário Oficial da União · 13/02/2023 · pág. 47

DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300047 47 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) TE intermediária – R$/MWh; e

c) TE fora ponta - R$/MWh.

II. TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária.

III. TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária.

  1. FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

  2. De forma a adequar a estrutura tarifária, tanto a distribuidora quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva, comprovando ser mais adequado e oportuno ao interesse público do que a proposta padrão, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso:

I. Utilização ou não do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca;

II. Utilização do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca, em horário e duração diversa daquela estabelecida, sempre em períodos conjugados ao posto ponta;

III. Utilização de relação ponta/fora ponta/intermediário para a modalidade tarifária horária Branca diversa daquela estabelecida na proposta padrão;

IV. Utilização de relação entre a TUSD do posto fora de ponta da modalidade tarifária horária Branca e a TUSD da modalidade tarifária convencional – parâmetro kz – diversa daquela estabelecida na proposta padrão para cada subgrupo tarifário;

V. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias horárias Azul e Verde diversa daquela estabelecida na proposta padrão;

VI. Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias Azul e Verde;

VII. Valores dos Custos Marginais de Expansão calculados pela ANEEL, baseados em metodologia de custos médios; e

VIII. Definição de horário de ponta distinto para parcela do mercado nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010, art. 59, ou o que vier a sucedê-la.

  1. A distribuidora deve apresentar sua proposta conforme cronograma definido no Submódulo 10.1 e os consumidores, durante o rito da Audiência Pública específica da revisão.

  2. Cabe à ANEEL analisar as propostas e definir os parâmetros a serem utilizados.

  3. A Estrutura Tarifária Padrão, proposta pela ANEEL, terá os seguintes fatores:

Tabela 2: Fatores para Construção de Tarifas Fator Valor Relação Ponta/Fora de Ponta A2 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta A3 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta A4 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta AS Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta B 5,00 Relação Intermediária/Fora de Ponta B 3,00 Fator de Cruzamento entre retas AZUL/VERDE 0,66 Fator de Ponta da Energia 1,72 Fator de Fora de Ponta da Energia 1,00 Fator Convencional da Energia 1,06

  1. PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS DE APLICAÇÃO

  2. A TUSD e a TE serão publicadas nas respectivas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.

  3. DA FATURA DO CONSUMIDOR FINAL

  4. A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e aos tributos.

  5. A informação mencionada no item anterior dar-se-á pela disponibilização da mesma no sítio da distribuidora, por meio de comunicado aos consumidores ou pela fatura de energia elétrica.

Tabela 3: Apresentação dos valores na fatura Custo Faturamento dos componentes tarifários associados Energia TE-ENERGIA, TE-TRANSPORTE e bandeira tarifária em vigor Serviços de Distribuição TUSD – FIO B Transmissão TUSD – FIO A Perdas de Energia TUSD – PERDAS e TE -PERDAS Encargos Setoriais TUSD – ENCARGOS e TE - ENCARGOS Outros TUSD – OUTROS e TE - OUTROS

  1. Para os consumidores do grupo A, a ANEEL disponibilizará, em até 15 (quinze) dias após publicação da respectiva resolução homologatória, em seu sítio na internet, os valores das tarifas segregados nos componentes tarifários.

  2. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

13.1. MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL BINÔMIA

  1. A modalidade tarifária convencional binômia será aplicada até o término do 3CRTP.

  2. Nas revisões tarifárias, a partir de 2015, serão consideradas as tarifas de referência, conforme Submódulo 7.2, para a modalidade tarifária convencional binômia na definição das TUSD e TE, contudo, não serão publicadas Tarifas de Aplicação para essa modalidade.

13.2. MODALIDADES TARIFÁRIAS PARA O SISTEMA ISOLADO

  1. Aplicam-se ao sistema isolado as mesmas modalidades tarifárias do Sistema Interligado Nacional - SIN.

13.3. TRANSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

  1. A ANEEL poderá propor período de transição em virtude de impactos tarifários significativos aos usuários do sistema de distribuição provenientes da aplicação deste PRORET.

13.4. EFEITO AO CONSUMIDOR

  1. Na divulgação dos resultados do processo tarifário, será apurado o Efeito ao Consumidor por subgrupo e modalidade tarifária, considerando um consumidor-padrão equivalente ao Mercado de Referência.

13.5. DESCONTO PARA FONTES INCENTIVADAS

  1. O percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será aplicado sobre a função de custo TUSD TRANSPORTE.