DOU 13/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021300047 47 Nº 31, segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) TE intermediária – R$/MWh; e
c) TE fora ponta - R$/MWh.
II. TE convencional - R$/MWh – definida sem distinção horária.
III. TE suprimento - R$/MWh – definida sem distinção horária.
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FLEXIBILIZAÇÃO DE PARÂMETROS DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
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De forma a adequar a estrutura tarifária, tanto a distribuidora quanto os consumidores podem propor alterações, com análise substantiva, comprovando ser mais adequado e oportuno ao interesse público do que a proposta padrão, nos seguintes parâmetros de construção da tarifa de uso:
I. Utilização ou não do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca;
II. Utilização do posto intermediário para a modalidade tarifária horária Branca, em horário e duração diversa daquela estabelecida, sempre em períodos conjugados ao posto ponta;
III. Utilização de relação ponta/fora ponta/intermediário para a modalidade tarifária horária Branca diversa daquela estabelecida na proposta padrão;
IV. Utilização de relação entre a TUSD do posto fora de ponta da modalidade tarifária horária Branca e a TUSD da modalidade tarifária convencional – parâmetro kz – diversa daquela estabelecida na proposta padrão para cada subgrupo tarifário;
V. Utilização de relação ponta/fora ponta para as modalidades tarifárias horárias Azul e Verde diversa daquela estabelecida na proposta padrão;
VI. Fator de carga do cruzamento das retas tarifárias Azul e Verde;
VII. Valores dos Custos Marginais de Expansão calculados pela ANEEL, baseados em metodologia de custos médios; e
VIII. Definição de horário de ponta distinto para parcela do mercado nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010, art. 59, ou o que vier a sucedê-la.
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A distribuidora deve apresentar sua proposta conforme cronograma definido no Submódulo 10.1 e os consumidores, durante o rito da Audiência Pública específica da revisão.
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Cabe à ANEEL analisar as propostas e definir os parâmetros a serem utilizados.
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A Estrutura Tarifária Padrão, proposta pela ANEEL, terá os seguintes fatores:
Tabela 2: Fatores para Construção de Tarifas Fator Valor Relação Ponta/Fora de Ponta A2 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta A3 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta A4 Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta AS Relação Atual Relação Ponta/Fora de Ponta B 5,00 Relação Intermediária/Fora de Ponta B 3,00 Fator de Cruzamento entre retas AZUL/VERDE 0,66 Fator de Ponta da Energia 1,72 Fator de Fora de Ponta da Energia 1,00 Fator Convencional da Energia 1,06
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PUBLICAÇÃO DAS TARIFAS DE APLICAÇÃO
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A TUSD e a TE serão publicadas nas respectivas resoluções homologatórias de reajuste e revisão tarifária para cada modalidade e subgrupo tarifário.
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DA FATURA DO CONSUMIDOR FINAL
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A distribuidora deve disponibilizar aos consumidores do grupo B e aos consumidores do grupo A optantes pelas tarifas do grupo B, o valor correspondente à energia, ao serviço de distribuição, à transmissão, às perdas de energia, aos encargos setoriais e aos tributos.
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A informação mencionada no item anterior dar-se-á pela disponibilização da mesma no sítio da distribuidora, por meio de comunicado aos consumidores ou pela fatura de energia elétrica.
Tabela 3: Apresentação dos valores na fatura Custo Faturamento dos componentes tarifários associados Energia TE-ENERGIA, TE-TRANSPORTE e bandeira tarifária em vigor Serviços de Distribuição TUSD – FIO B Transmissão TUSD – FIO A Perdas de Energia TUSD – PERDAS e TE -PERDAS Encargos Setoriais TUSD – ENCARGOS e TE - ENCARGOS Outros TUSD – OUTROS e TE - OUTROS
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Para os consumidores do grupo A, a ANEEL disponibilizará, em até 15 (quinze) dias após publicação da respectiva resolução homologatória, em seu sítio na internet, os valores das tarifas segregados nos componentes tarifários.
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DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
13.1. MODALIDADE TARIFÁRIA CONVENCIONAL BINÔMIA
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A modalidade tarifária convencional binômia será aplicada até o término do 3CRTP.
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Nas revisões tarifárias, a partir de 2015, serão consideradas as tarifas de referência, conforme Submódulo 7.2, para a modalidade tarifária convencional binômia na definição das TUSD e TE, contudo, não serão publicadas Tarifas de Aplicação para essa modalidade.
13.2. MODALIDADES TARIFÁRIAS PARA O SISTEMA ISOLADO
- Aplicam-se ao sistema isolado as mesmas modalidades tarifárias do Sistema Interligado Nacional - SIN.
13.3. TRANSIÇÃO DA APLICAÇÃO DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
- A ANEEL poderá propor período de transição em virtude de impactos tarifários significativos aos usuários do sistema de distribuição provenientes da aplicação deste PRORET.
13.4. EFEITO AO CONSUMIDOR
- Na divulgação dos resultados do processo tarifário, será apurado o Efeito ao Consumidor por subgrupo e modalidade tarifária, considerando um consumidor-padrão equivalente ao Mercado de Referência.
13.5. DESCONTO PARA FONTES INCENTIVADAS
- O percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será aplicado sobre a função de custo TUSD TRANSPORTE.