DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700032 32 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Vidro lateral laminado ou temperado (janela fixa, móvel ou corrediça; porta; lateral fixa ou móvel): sendo ou não encapsulado, extrudado, refletivo, com conforto térmico e/ou acústico, moldurado; com ou sem aquecimento; com ou sem acessórios (sensor, suporte, perfil, antena, conector, pino, clip, patino, canaleta, cantoneira, anel de vedação ou borracha, bucha, espaçador e qualquer outro produto colado ou encaixado), além de outros acessórios personalizados, sendo que todos os vidros laterais podem ser utilizados em portas em geral. 264. O vidro automotivo temperado é utilizado, principalmente, nas portas laterais, vidros laterais fixos e vidros traseiros, enquanto o vidro automotivo laminado é comumente utilizado em para-brisas de veículos automotores. Veículos mais sofisticados, todavia, utilizam igualmente o vidro laminado em portas laterais, vidros laterais fixos e traseiros. Os vidros automotivos temperados e laminados, com predominância destes, também são utilizados, em tetos solares e tetos panorâmicos, pois permitem uma maior visão e aumentam a luminosidade interna do veículo. 265. Desse modo, os vidros automotivos podem ser classificados em: a) Vidro automotivo temperado: 266. A principal função do vidro automotivo temperado é proporcionar visibilidade e segurança aos ocupantes de veículos automotores. vidro resistente, até cinco vezes mais forte do que o vidro float ou comum, sendo a segurança sua característica mais importante. 267. Outro diferencial relevante do vidro temperado, que tem ligação umbilical com a questão da segurança, o que significa que, quando fraturado ou quebrado, ele se estilhaça instantaneamente em pequenos pedaços, sem deixar bordas cortantes, evitando a formação de pontas afiadas. 268. Como função acessória, deve-se notar que este tipo de vidro pode ser usado como estático e aerodinâmico, para conforto térmico, com função antivapor e parte integrante do alarme de segurança e com acoplamento de antena. 269. O processo de produção de vidro temperado converte folhas de vidro float de espessuras e cores diferentes em peças com as mais variadas formas e curvaturas. 270. Qualquer vidro automotivo deve atender às características de transparência luminosa especificadas. na legislação local para permitir a visibilidade adequada da área externa do veículo. 271. O vidro automotivo temperado conta como principal matéria-prima o vidro flotado, obtido da mistura e fusão de matérias primas inorgânicas, basicamente areia, barrilha e calcário/dolomita e cacos de vidro, adquirido de terceiros. 272. O vidro automotivo temperado, além do vidro flotado, utiliza matérias- primas secundárias como o esmalte cerâmico para pintura decorativa (representa menos de 1% do peso) normalmente na cor preta, e o esmalte eletricamente condutivo à base de prata (também representa menos de 1% do peso). O vidro flotado participa com quase 100 % (99,50% a 99,95%) do peso do vidro automotivo temperado. b) Vidro automotivo laminado: 273. O vidro automotivo laminado tem como função principal propiciar segurança aos ocupantes de veículos automotores. Trata-se de um vidro de alta resistência e de uso obrigatório nos para-brisas dos veículos automotores, mais resistentes a impacto por possuir uma camada intermediária de PVB (polivinil butiral) entre duas lâminas de vidro. Quando a lâmina de vidro quebra, em caso de grande impacto, a camada intermediária de plástico mantém o vidro intacto, gerando apenas trincas no vidro, evitando estilhaços. 274. Em segundo plano, os vidros automotivos laminados oferecem maior conforto térmico, bloqueando a ação nociva dos raios ultravioleta - UV, bem como reduzem a transmissão de ruídos para dentro do veículo, tornando o ambiente interno acusticamente mais agradável. 275. O vidro automotivo laminado, além de conter lâminas de vidro, inclui as seguintes matérias-primas: PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor. O vidro flotado, principal matéria-prima, é responsável por algo em torno de 92,5% a 95,0% do peso do vidro laminado, sendo o restante deste creditado às demais matérias-primas. 3.2.1. Das tampas de porta-malas de vidro 276. No dia 11 de agosto de 2022, a ABIVIDRO protocolou manifestação (documento SEI nº 27180019) para o não enquadramento de tampas de porta-malas de vidro como como produto similar nacional ao objeto da medida antidumping. 277. A peticionária informou que uma das produtoras nacionais que compõem a indústria doméstica (AGC) passou a desenvolver um tipo especial de produto para servir de porta traseira para um modelo específico de veículo (Mobi, fabricado pela montadora Fiat). Tal produto se diferenciava dos vidros automotivos tradicionais (para-brisas, laterais e vigias), já que sua função era substituir parcela da lataria. 278. A produtora doméstica iniciou a produção dessas portas posteriores em 2016, a fim de incorporá-las ao modelo introduzido no País. Naquela ocasião, segundo a ABIVIDRO, a empresa houve por bem classificá-las como "vigia" (NCM/SH 7007.11.00). Contudo, depois de consultar especialistas, a classificação foi alterada para a NCM/SH 8708.29.93 (Tampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros). Tal modificação ocorreu em 2017, já no período P2 da revisão. 279. No mesmo documento, a ABIVIDRO afirmou que a porta possuiria características distintas do vidro vigia, pois incorporaria funcionalidades não existentes nesta, uma vez que ela seria fisicamente semelhante a uma porta de metal, sendo igualmente submetida ao esforço de abrir e de fechar, além de possuir pontos de pressão com a lataria, de conformação com esta, assim como torção, vedação e proteção similares. Ademais, o vidro necessitaria de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo. 280. A ABIVIDRO ressaltou que teria, de forma conservadora, submetido informações relativas à produção e à comercialização de tais portas até a mudança de classificação tarifária definitiva, mesmo no entendimento de que tal produto estaria excluído do conceito de produto similar nacional, a fim de não macular os dados submetidos à autoridade investigadora. 281. No dia 13 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao solicitou, por meio do documento SEI nº 27979513, a disponibilização nos autos de informações apresentadas em base confidencial pela indústria doméstica, com base no artigo 51, do Decreto nº 8.058/13. 282. Em 16 de setembro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28099043, no qual esclareceu que o produto objeto de sua manifestação de 11 de agosto de 2022 seria "[t]ampa do porta-malas traseiro de vidro temperado, não emoldurado, com espessura igual ou superior a cinco milímetros, comumente classificada na NCM 87.08.29.93". 283. De modo a propiciar o exercício do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o artigo 51, 8º do Decreto nº 8.058/2013, a autoridade investigadora solicitou, em 27 de setembro de 2022, a apresentação, por meio do Ofício nº 257088/2022/ME (documento SEI nº 28328464) às demais partes interessadas, em bases restritas, dos dados sobre a empresa fabricante; o modelo de veículo em que o produto é empregado; as características técnicas que, no entender da associação, o diferenciam do produto sujeito à medida antidumping/similar doméstico; e volumes de produção, vendas internas e externas, importações e estoques, para cada ano que compõe o período de análise continuação/retomada do dano (de P1 a P5). 284. No dia 4 de outubro de 2022, a ABIVIDRO protocolou o documento SEI nº 28519009, no qual forneceu respostas ao ofício supracitado, esclarecendo que a empresa fabricante das tampas de porta-malas de vidro seria a AGC e que o modelo seria o Mobi, fabricado pela montada Fiat. Destacou que o desenvolvimento da tampa de vidro segue as normas de desenvolvimento de portas e não de vidro, ou seja, vai acoplada diretamente na carroceria do veículo e deve apresentar as mesmas características técnicas e de segurança das portas metálicas. Afirmou, por fim, que o produto é fabricado com espessura igual ou superior a cinco milímetros. 3.2.2. Das manifestações acerca das tampas de porta-malas de vidro 285. A respeito das informações acostadas aos autos pela ABIVIDROS em 11 de agosto de 2022, a Fuyao, em manifestação protocolada no dia 5 de outubro de 2022 (documento SEI nº 28582314), afirmou que a referida associação não disponibilizara às partes nenhuma informação técnica do produto em questão, indicando apenas que a "porta traseira de vidro" possuiria "características distintas do vidro vigia, pois incorpora funcionalidades não existentes nesta" sem, no entanto, fornecer às partes documentação comprobatória da alegação. 286. Alegou também que o mercado comercializa e reconhece o produto como vidro vigia e apresentou 5 (cinco) exemplos de venda de tampas de porta-malas do Fiat Mobi como sendo equivalentes a vidros traseiros, em sítios eletrônicos de lojas distintas. 287. No dia 25 de outubro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou documento SEI nº 29089735, no qual afirma que reconhece o produto como vidro vigia do Fiat Mobi e que se trata de vidro vigia (traseiro) móvel, desenvolvido com características estéticas específicas, variações presentes em todos os modelos de vidros automotivos quando analisados de forma individual. 288. Segundo o supramencionado grupo, os elementos trazidos pela peticionária com o objetivo de diferenciar o vidro vigia do Fiat Mobi não encontrariam respaldo nas definições da autoridade ou em discussão posterior nos autos. Argumentou que o grau de resistência a impactos de determinado vidro automotivo ou sua forma de fixação no veículo (se acoplado ou preso por ganchos), não seriam determinantes de sua classificação como vidro automotivo para fins da presente revisão. 289. Ademais, de acordo com a Fuyao, "substituir parte da lataria" não desqualificaria o vidro automotivo como vidro vigia dentro do escopo, uma vez que essa seria exatamente a finalidade esperada das peças de vidro, pontuando que vidros solares e panorâmicos, peças que substituiriam lataria, foram expressamente incluídos no escopo. 290. Apesar de a produtora doméstica ter se utilizado de tais elementos "diferenciadores" para justificar suposta descaracterização do produto como dentro do escopo, não haveria, segundo a Fuyao, qualquer respaldo na definição trazida na circular de abertura. Pelo contrário, tratar-se-ia de peça de vidro, incorporada ao veículo na posição traseira para permitir visão posterior (tal como vidro vigia), com aplicação móvel e acessórios de suporte, cujas linhas de produção e insumos (vidro temperado) seriam os mesmos que o dos demais vidros no escopo. Logo, os dados de produção e vendas do modelo em questão deveriam, no entender do Grupo, ter sido reportados de forma completa, sob pena de caracterizar falta de confiabilidade, inadequação e falta de acurácia às informações prestadas pela produtora doméstica. 291. Para a Fuyao, elementos não inclusos na definição da Circular SECEX nº 7/2022 e não discutidas nos autos do processo em avaliação de escopo não seriam suficientes para descaracterizar o vidro vigia do modelo Fiat Mobi enquanto vidro automotivo 3.2.3. Dos comentários acerca das manifestações 292. Conforme pontuado pela Fuyao, a autoridade investigadora disponibilizou o relatório da verificação in loco da AGC nos autos restritos da revisão, no qual relatou o argumento da AGC de que o vidro automotivo não faria parte do escopo e confirmou que o vidro vigia possuía as características listadas pela empresa. Em nenhum momento, porém, a autoridade confirmou à AGC via relatório de verificação in loco que o vidro vigia em questão estaria fora do escopo, uma vez que a verificação in loco se presta a verificar a acuracidade dos dados reportados, enquanto decisões decorrentes devem ser tomadas no curso restante do processo. 293. Uma vez assegurado o direito de as partes interessadas exercerem plenamente a ampla defesa e contraditório, tecem-se comentários acerca das características que diferem o produto ora em discussão (tampas de porta-malas traseiras de vidro temperado) dos vidros objeto da medida, de acordo com os elementos trazidos aos autos e com a verificação in loco da AGC. 294. Inicialmente, cumpre destacar que a alta resistência de adesão de componentes de fixação na carroceria é obtido por meio de processos intermediários adicionais durante a produção aos quais os vidros vigias não são submetidos, tais como [ CO N F I D E N C I A L ] . 295. Outro processo adicional é referente à [CONFIDENCIAL]. Ainda, cumpre mencionar que [CONFIDENCIAL], uma vez que os requisitos de segurança são diferenciados para o vidro que serve como porta e que o vidro necessita de determinadas características para suportar a pressão existente nos movimentos de abertura e de fechamento da porta, já que não há proteção da carroceria do veículo. 296. Para além das especificações técnicas mencionadas acima, é importante ter presente que o produto em questão teve sua produção iniciada somente em 2016, ou seja, após o término dos períodos de análise de dumping e dano da investigação original que resultou na imposição da medida em vigor, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2017. 297. Perceba-se, dessa maneira, que os dados levados em conta para a aplicação da medida antidumping nem sequer englobavam as portas traseiras de vidro de que se trata. Pela mesma razão, não foi o item sujeito a avaliação sobre sua inclusão ou não no escopo da medida. 298. Também não se pode negligenciar que a peça destinada a servir como porta traseira de veículo possui funções outras não exercidas pelos vigias convencionais. Com efeito, a utilidade do produto não se limita a propiciar visão do exterior do veículo, garantir proteção, conforto térmico e/ou acústico, dentre outras, mas engloba a funcionalidade de efetivamente garantir a abertura e o fechamento de compartimento do veículo, permitindo a acomodação de itens em seu interior (funções, em geral, não exercidas pelos vigias convencionais). 299. Por fim, é importante observar que a própria definição do código de identificação do produto (CODIP) estabelecido para a presente revisão e para a investigação original não comporta código apropriado para o enquadramento de portas traseiras de veículos. 300. A conformação do CODIP pode ser verificada na tabela a seguir, que constou dos questionários enviados às partes: 1º Dígito 1 Laminado 2 Temperado 2º Dígito 1 WS (para-brisa) 2 SL (lateral) 3 BL (vigia) 4 RL (teto solar) 3º Dígito 1 Com Corrediça 2 Sem Corrediça 4º Dígito 1 Com Encapsulação 2 Sem Encapsulação 5º Dígito 1 Com Extrusão 2 Sem Extrusão 6º Dígito 1 Com pré- montagem 2 Sem pré- montagem 301. Como se denota, nenhuma das características do código acomoda produto definido como porta veicular. 302. Em que pese se possa argumentar, como fez a Fuyao, pelo seu enquadramento como vidro "vigia", tal opção desvirtuaria a própria finalidade do CODIP. Isso porque, tal código se destina à segregação do produto objeto da investigação/sujeito à medida ou similar em modelos, de modo a garantir que as comparações de preços (ou entre preços e custos) a serem realizadas ao longo do procedimento investigatório se deem de forma justa e objetiva, conforme prescrevem os Artigos 2.4 e 3.1 do Acordo Antidumping. 303. Com esse propósito em mente, busca-se segregar o produto investigado/similar em modelos semelhantes, em termos de preços e custos, além de suas características inerentes, valendo-se, para tanto, do CODIP. 304. A mera classificação da porta traseira como vidro vigia, como defende a Fuyao, implicaria comparações entre produtos com preços e custos significativamente diversos.