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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 33

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700033 33 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 305. Observe-se, nesse sentido, a comparação entre os preços dos vidros vigias convencionais e as portas traseiras de vidro vendidas pela AGC de P1 a P5 (mantidas todas as demais características do CODIP idênticas): Comparação de Preços - Vigias Convencionais x Portas Traseiras de Vidro - AGC [ CO N F I D E N C I A L ] P1 P2 P3 P4 P5 Vigia convencional - R$/kg (a) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Porta traseira de vidro - R$/kg (b) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] Diferença - % (c) [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ CO N F ] 306. Como se observa, a diferença de preços entre os dois tipos de produto variou entre [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, demonstrando a significativa diferença entre ambos. 307. Essa avaliação acresce à já realizada anteriormente, acerca das características físicas, ao processo produtivo e à função das portas traseiras de vidro, em comparação com os vigias convencionais, e se constitui em elemento adicional indicativo de que tais portas não compõem o escopo da medida em vigor e, por conseguinte, do produto similar doméstico. 308. Feitas essas considerações, entende-se pela pertinência de se consignar expressamente a exclusão das portas traseiras de vidro para automóveis (para uso em porta-malas) do alcance da medida antidumping. 3.3. Da classificação e do tratamento tarifário 309. Os vidros automotivos temperados são normalmente classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM no subitem 7007.11.00 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.19.00 da NCM, reservada para os demais vidros temperados. 310. Os vidros automotivos laminados são normalmente classificados na NCM no subitem 7007.21.00 - vidros laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos. Adicionalmente, costumam estar classificados no subitem 7007.29.00 da NCM, reservada para os demais vidros laminados. 311. Importações de vidros automotivos também são comumente classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM, notadamente quando estes passam por processos de pós- fase, em que é agregado valor ao vidro automotivo. Esse código da NCM é reservado a outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas) dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. 312. Em manifestação protocolada em 31 de janeiro de 2022, a peticionária informou que parte dos vidros automotivos até então classificados no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, passou, a partir de 1º de abril de 2022, a ser classificada na subposição 8708.22.00, nos termos da Nota de subposição 1 da Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021. Logo, a peticionária solicitou que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de vidros automotivos originárias da China, classificadas no subitem 8708.29.99 da NCM/SH, eventualmente prorrogados ao amparo do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, sejam igualmente estendidos ao subitem 8708.22.00 da NCM/SH. Nesse sentido, por meio do Ofício SEI nº 29771/2022/ME, de 3 de fevereiro de 2022, solicitaram-se à peticionária maiores detalhes a respeito da alteração de NCM, com vistas a elucidar a natureza e o impacto da referida alteração no escopo da revisão. 313. Segundo resposta da ABIVIDRO, protocolada em 10 de fevereiro de 2022, com a criação do subitem 8708.22.00 para classificar os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros e aqueles que, emoldurados ou não, tenham a si incorporados dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, compreende-se que os demais vidros que tenham componentes incorporados que não aqueles compreendidos na 8708.22.00, devem continuar sendo classificados subitem 8708.29.99. 314. A alíquota do Imposto de Importação para os itens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 se manteve em 12% no período de abril de 2016 a março de 2021. Já a alíquota do Imposto de Importação para o item tarifário 8708.29.99 se manteve em 18% no período de abril de 2016 a março de 2021. 315. Mencione-se que, após o fim dos períodos de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping e do dano, foram promovidas alterações em parte das alíquotas mencionadas. 316. Primeiramente, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2011, as alíquotas dos subitens 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 foram reduzidas para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022. 317. A Resolução GECEX nº 269/2022 foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022. 318. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do imposto de importação dos quatro subitens mencionados foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023. 319. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável aos quatro subitens tarifários para 10,8%. 320. Cabe destacar que os referidos itens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/ Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da revisão: Preferências Tarifárias Subitem - 7007.11.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito ALC Mercosul - Egito 75% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100 % México ACE 55 - Brasil - México 100% Paraguai ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Uruguai ACE 02 - Mercosul- Uruguai 100% Subitem - 7007.19.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito ALC Mercosul - Egito 60% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100% Subitem - 7007.21.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 - Mercosul Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. Argentina ACE 14 - Brasil - Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito ALC Mercosul - Egito 75% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Paraguai ACE 74 - Paraguai (Automotivo) 100%, observando regras de origem Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% Uruguai ACE 02 - Brasil - Uruguai 100% Subitem - 7007.29.00 da NCM País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária Mercosul ACE 18 Mercosul 100% Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% Colômbia ACE 72 - Mercosul-Colômbia 100% Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28% Egito ALC Mercosul - Egito 75% Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 100% Israel ALC Mercosul - Israel 100% México ACE 55 - Brasil - México 100% Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% Venezuela ACE 59 - Mercosul - Venezuela 100% Subitem - 8708.29.99 da NCM . País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária . Mercosul ACE 18 Código integrante dos acordos automotivos bilaterais firmados pelo Brasil com a Argentina (ACE 14), com o Paraguai (ACE 74) e com o Uruguai (ACE 02). O comércio preferencial de produtos automotivos com cada um desses países deve ser realizado no âmbito dos respectivos acordos. . Argentina Preferência ad valorem (%) dentro dos limites do flex: 100 Preferência ad valorem (%) além do limite do flex: 25 . Bolívia ACE 36 - Mercosul - Bolívia 100% . Chile ACE 35 - Mercosul - Chile 100% . Colômbia ACE 72 - Mercosul - Colômbia 55% . Egito ALC Mercosul - Egito 75% . Eq u a d o r ACE 59 - Mercosul - Equador 55% . Índia APTF - Mercosul - Índia 10% . Israel ALC Mercosul - Israel 100% . México ACE 55 - Brasil - México 100% . Paraguai ACE 74 Paraguai (Automotivo) 100%, com requisitos Específicos de Origem: ICR de 50% . Peru ACE 58 - Mercosul - Peru 100% . Venezuela ACE 69 - Brasil - Venezuela 100% . Uruguai ACE 02 - Brasil - Uruguai -100% 3.4. Da similaridade 321. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 322. Dessa forma, o produto objeto da revisão e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam vidro flotado, esmalte cerâmico, esmalte eletricamente condutivo à base de prata e componentes eventuais, para os vidros temperados; e vidro flotado, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e componentes eventuais, como por exemplo, pastilha para fixação do retrovisor, para os vidros laminados; (ii) apresentam as mesmas características físicas (e químicas): são vidros que proporcionam maior segurança em razão de sua alta resistência em comparação com o vidro comum, característica que implica menor incidência de rupturas decorrentes de impactos. Ademais, os vidros temperados e laminados devem atender às características de transparência luminosa especificadas na legislação brasileira de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo; (iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, quais sejam as estabelecidas nas normativas do INMETRO, regulamentadas por meio das Portarias nºs 156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria nº 246, de 1º de junho de 2011, e Portaria nº 247, de 30 de maio de 2011. Ressaltam-se ainda as regras brasileiras referentes às características de transparência luminosa, instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 784, de 12 de julho de 1994; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo o dos vidros temperados composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, têmpera; enquanto o processo produtivo dos vidros laminados é composto pelas etapas de corte, perfuração e lapidação das lâminas de vidro flotado, limpeza das peças e impressão via silk-screen, aquecimento, prensagem, fixação da lâmina PVB, aquecimento do conjunto em vácuo; (v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na indústria automobilística na instalação de para-brisas dianteiros e traseiros, janelas e portas laterais, tetos-solares, demais vidros de cabines; (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que a fabricação do produto segue projetos determinados pelas montadoras de acordo com o modelo de cada veículo e o ano de fabricação; (vii) são vendidos por meio de canais de distribuição análogos, sendo os importadores de vidros automotivos as montadoras e empresas que atuam no mercado de pós-venda, revendendo o produto. 323. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises constantes nos itens 3.1 e 3.2 deste documento e no parágrafo precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 324. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se que o produto objeto da revisão é o vidro automotivo exportado pela China para o Brasil.