Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 34

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700034 34 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 325. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 326. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 327. No Parecer de início desta revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AGC, que representaram [RESTRITO] da produção nacional do produto similar, em P5, considerando os dados reportados pelos outros produtores nacionais. 328. Dessa forma, considerando a ausência de respostas ao questionário do produtor nacional enviado, para fins de análise de dano, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros automotivos das empresas Pilkington, Sekurit e AG C . 5. DA RETOMADA DO DUMPING 329. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal 330. Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4). 331. Ressalta-se que não houve exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2020 a março de 2021), conforme volumes apresentados no item 6 e detalhamento constante do item 2.4.5.1. 332. Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessas origens internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão 333. De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 334. Utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China. 335. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 336. Ressalte-se que a peticionária afirmou que não deveriam ser aplicadas à China "as regras vigentes para economias de mercado, por considerar que o setor vidreiro chinês, por conta da enorme influência dos Governos Central, Provincial e Local sobre suas atividades, não opera consoante as regras de mercado". Ainda assim, a peticionária propôs a construção do valor normal como indicativo de preço no mercado interno chinês, em conformidade com o que prevê o inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 337. O cálculo do valor normal levou em consideração as seguintes rubricas: a) matéria-prima (vidro, PVB, pasta de prata e outros insumos); b) utilidades (energia elétrica); c) mão-de-obra; d) depreciação e outros custos fixos; e) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras; e f) lucro. 5.1.1 Do valor normal da China para fins de início da revisão 338. Para a construção do valor normal, a peticionária buscou dados acerca dos principais insumos consumidos na produção de vidros automotivos, utilizando coeficientes técnicos da própria estrutura de custos da indústria doméstica, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro, cujos parâmetros adotados se basearam nos demonstrativos financeiros da Fuyao Glass Industry Group Co., Ltd., relevante produtora chinesa de vidros, em P5. 339. Dado que os vidros automotivos podem ser classificados como vidros laminados ou temperados, buscou-se realizar a construção do valor normal de forma segregada, de modo a contemplar as peculiaridades de produção de cada tipo de vidro automotivo. Logo, foram selecionados pela peticionária os vidros de para-brisa e de vigias, no intuito de permitir a diferenciação entre os vidros laminados dos temperados. Segundo a ABIVIDRO, o para-brisa é comumente fabricado com vidros laminados, ao passo que os vigias são produzidos a partir de vidros temperados. 340. Por fim, com vistas a determinar o valor normal construído final, realizou- se a ponderação dos valores normais apurados de acordo com a participação de cada tipo de vidro automotivo no volume total importado de vidros automotivos da China para o Brasil de julho de 2014 a junho de 2015, período que corresponde ao P5 da investigação original, uma vez que na presente revisão não foram observados volumes significativos de importações. Cumpre repisar que, para o vidro laminado, foram utilizados os coeficientes técnicos de produção referentes aos vidros para-brisas, enquanto para o vidro temperado foram utilizados os coeficientes técnicos de produção relativos aos vidros vigias. 5.1.1.1 Do valor normal de vidros automotivos laminados (para-brisas) 341. Como parâmetro para realizar a construção do valor normal dos vidros laminados, a peticionária indicou a estrutura de custos do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL], de CODIP A1B1C2D2E2F1, para referenciar a obtenção dos coeficientes necessários para a construção do valor normal. Ao analisar o volume de venda do referido código de produto no mercado doméstico em P5, constatou-se que esse produto representou 0,2% das vendas da [CONFIDENCIAL]nesse período. Ainda que seja um volume considerável frente a uma carteira pulverizada de produtos vendidos pela referida empresa, e estar englobado no CODIP mais relevante em termos de volume de venda, este produto não figurou entre os mais vendidos pela [CONFIDENCIAL] em P5. 342. Todavia, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno chinês, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal construído na China foi considerado adequado para fins de início de revisão. 343. Dessa forma, foi levantada a estrutura de custo de produção deste código de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os outros custos fixos despendidos em março de 2021. 5.1.1.1.1 Das matérias-primas 344. A composição das principais matérias-primas que integram a produção dos vidros automotivos varia caso eles sejam laminados ou temperados. Com relação aos vidros laminados, as matérias-primas envolvidas na produção são vidro, PVB (polivinil butiral), esmaltes cerâmicos e outros componentes eventuais. Insta evidenciar que o vidro flotado corresponde à maior parte do custo total de matérias-primas na produção de vidros automotivos. 345. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros automotivos laminados, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela China, conforme dados disponibilizados pelo Trade Map, disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2020 a março de 2021, que compõem o período de análise de retomada de dumping desta revisão. 346. Tendo em vista a dificuldade em estipular preços internacionais pertinentes ao insumo esmalte cerâmico e aos outros componentes utilizados na fabricação de vidros automotivos, uma vez que a heterogeneidade de produtos abarcados nos respectivos códigos do Sistema Harmonizado (SH) pode prejudicar a apuração do preço médio de importação, optou-se por calcular os custos dessas outras matérias-primas a partir de fator de representatividade em relação às matérias-primas principais. 347. Logo, para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente. Código SH-6 das matérias-primas principais Matérias-primas Sistema Harmonizado Vidro 7005.21 PVB 3920.91 348. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às importações de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços médios de importação chinesa de cada matéria-prima, no período de análise de dumping, em dólares estadunidenses. Em seguida, foram adicionados os gravames de importação, quando aplicáveis. As tarifas foram obtidas diretamente do sítio eletrônico da Organização Mundial do Comércio (tariffdata.wto.org). Preço médio de importação das matérias-primas pela China Matérias-primas Sistema Harmonizado Preço US$/t Alíquota de II - China Preço CIF US$/t final Vidro 7005.21 1.595,46 15% 1.834,78 PVB 3920.91 4.506,87 6,5% 4.799,81 349. A seguir, são apresentados os valores considerados para o cálculo dos custos de matérias-primas, bem como os índices de consumo extraídos da estrutura de custo de produção do código de produto similar [CONFIDENCIAL] fabricado pela [CONFIDENCIAL] em março de 2021. 350. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de vidro automotivo utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo das matérias-primas principais por tonelada foi o seguinte: Consumo de matérias-primas pela peticionária [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Kg/t Vidro [ CO N F I D E N C I A L ] PVB [ CO N F I D E N C I A L ] 351. Considerando o consumo de vidro flotado e PVB da indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído foi o seguinte: Custo construído das principais matérias-primas [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Consumo em Kg/t Preço Importação China em US$/t Custo construído em US$/t Vidro [ CO N F I D E N C I A L ] 1.834,78 [ CO N F I D E N C I A L ] PVB [ CO N F I D E N C I A L ] 4.799,81 [ CO N F I D E N C I A L ] Total [ CO N F I D E N C I A L ] 352. No tocante às outras matérias-primas, a peticionária utilizou um percentual que se baseia na representatividade do custo por tonelada desses outros insumos em relação aos valores referentes ao custo por tonelada das principais matérias- primas somadas (vidro e PVB) a partir dos dados técnicos do item considerado para o cálculo do valor normal. Posteriormente, o fator apurado foi multiplicado pela soma do custo construído das principais matérias-primas, conforme cálculo a seguir: Custo construído das outras matérias-primas [CONFIDENCIAL] Matéria-prima Custo unitário de produção (R$/peça) Quantidade de peças para produzir 1 tonelada Custo de produção por tonelada da ID (R$/t) Vidro [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] PVB [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Outros componentes [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Esmalte [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 353. Assim, verificou-se qual a relação entre os custos dos outros insumos e o somatório dos custos relativos às principais matérias-primas do código de item fabricado pela indústria doméstica que serviu de proxy à construção do valor normal dos vidros laminados. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído das principais matérias-primas, calculados conforme metodologia apresentada anteriormente. 354. Os quadros a seguir apresentam o cálculo do custo destes outros insumos na China, de acordo com a metodologia descrita: [ CO N F I D E N C I A L ] Custo de outras matérias-primas na ID (A) Custo das principais matérias-primas na ID (B) Fator (A/B) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Item Custo construído em US$/t Vidro [ CO N F I D E N C I A L ] PVB [ CO N F I D E N C I A L ] Total matérias-primas principais (a) [ CO N F I D E N C I A L ] Fator de participação outros insumos (b) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo Construído Esmalte + Componentes (c) = (a*b) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo total de matérias-primas [ CO N F I D E N C I A L ] 5.1.1.1.2 Da mão de obra direta 355. De acordo com o site https://tradingeconomics.com/china/wages-in- manufacturing, o salário anual do trabalhador chinês em 2020, empregado no ramo de manufatura, foi 82.783 CNY. Considerando que o trabalhador chinês trabalha 40 horas semanais e 52 semanas por ano, chega-se ao total de 2.080 horas trabalhadas por ano. Utilizando a conversão cambial do site do Banco Central (https://ptax.bcb.gov.br/ptax_internet/consultaBoletim.do?method=consultarBoletim), o custo unitário da mão de obra chinesa resultou em US$ 5,87 por hora trabalhada. Custo médio de salário na China Mão de obra direta Valor Salário anual China (CNY) (a) 82.783 Horas por ano (b) 2.080 Salário por hora (CNY) (c) = (a/b) 39,80 Paridade CNY/US$ - média P5 (d) 6,78 Salário por hora (US$) (e) = (c/d) 5,87