DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700037 37 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 392. Ato contínuo, o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor das matérias-primas, mão de obra direta e eletricidade, a fim de se obter o custo construído de depreciação e outros custos fixos, conforme quadro a seguir: Custo construído de depreciação e outros custos fixos [ CO N F I D E N C I A L ] Item Custo construído em US$/t Vidro [ CO N F I D E N C I A L ] Pasta de prata [ CO N F I D E N C I A L ] Esmalte + Componentes [ CO N F I D E N C I A L ] Mão de obra direta [ CO N F I D E N C I A L ] Eletricidade [ CO N F I D E N C I A L ] Soma total (A) [ CO N F I D E N C I A L ] Custo construído outros custos fixos (A20,5%) [ CO N F I D E N C I A L ] 5.1.1.2.5 Das despesas comerciais, administrativas, financeiras e do lucro 393. Os percentuais adotados na construção do valor normal de vidros temperados, no que tange as despesas comerciais, administrativas e financeiras e à margem de lucro seguem a mesma metodologia e possuem os mesmos percentuais já detalhados no item 5.1.1.1.5 deste documento. 5.1.1.2.6 Do valor normal construído para vidros temperados 394. Nesse contexto, o valor normal construído para os vidros temperados na China para fins de início da investigação foi o seguinte: Valor Normal Construído - Vidros temperados [ CO N F I D E N C I A L ] Rubrica US$/t (A) Matéria-prima 1: Vidro [ CO N F ] (A) Matéria-prima 2: Pasta de prata [ CO N F ] (A) Matérias-primas: Esmalte e outros componentes [ CO N F ] (B) Mão de Obra Direta [ CO N F ] (C.1) Utilidades - Energia Elétrica [ CO N F ] (C.2) Outros custos: Depreciação e Outros custos fixos [ CO N F ] (D) Custo de Produção (A+B+C) 3.377,76 (E) Despesas Comerciais (12%D) 405,83 (F) Despesas Administrativas (23,6%D) 798,27 (G) Despesas financeiras (0,5%D) 17,74 (H) Custo Total (D+E+F+G) 4.599,60 (I) Lucro (25,3%*D) 855,79 (J) Valor Normal Construído (H+I) 5.455,38 5.1.1.3 Do valor normal construído ponderado 395. Considerando os dados de valor normal construído apresentados anteriormente para vidros automotivos laminados (para-brisas) - vide item 5.1.1.1. - e vidros automotivos temperados (vigias) - vide item 5.1.1.2 - buscou-se ponderar tais valores a partir do perfil das importações brasileiras do produto similar, originárias da China, referentes a P5 (julho de 2014 a junho 2015) da investigação original. 396. Conforme os dados de importação fornecidos pela RFB, depurados à época da investigação original, 84,6% do volume importado pelo Brasil do produto objeto da investigação foi classificado na família de vidros laminados (para-brisas), ao passo que 15,4% do volume total de importação foi identificada como vidro temperado (vigias). Ante o exposto, calculou-se o valor normal construído ponderando-se os preços dos tipos de vidros automotivos pela sua representatividade em termos de volume nas importações brasileiras do produto similar no período de julho de 2014 a junho de 2015, conforme quadro a seguir: Valor normal construído ponderado Tipo do produto VN construído (US$/t) (A) Participação importações brasileiras (B) VN Ponderado (US$/t) Laminado 6.715,65 84,6% 6.521,37 Temperado 5.455,38 15,4% 397. Dessa forma, apurou-se o valor normal construído ponderado na China, o qual atingiu US$ 6.521,37/t (seis mil, quinhentos e vinte e um dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição delivered. 5.1.1.4 Do valor normal internado 398. Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que o volume de exportações da China para o Brasil foi considerado não representativo no período de análise da continuação/retomada do dumping. 399. Para o cálculo do valor normal médio internalizado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores de frete e seguro internacionais conforme estatísticas oficiais da RFB. Ressalte-se que, tendo em vista os volumes diminutos exportados para o Brasil durante o período de revisão, os valores unitários de frete e seguro internacionais incorridos nas importações de vidros automotivos da China poderiam apresentar distorções. Nesse sentido, para fins de início da revisão, considerou-se na apuração dessas rubricas os valores de frete e seguro internacionais observados em P5 da investigação original. 400. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 12% sobre o valor norma construído; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 6,1%, percentual obtido a partir das respostas dos importadores do produto similar na investigação original, conforme Resolução CAMEX nº 5/2017. 401. Por fim, o valor CIF internado foi convertido de US$ para R$ por meio da taxa média de câmbio de P5, para venda, calculada a partir de dados divulgados pela BACEN, respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 402. A tabela a seguir apresenta os mencionados cálculos: Valor Normal CIF internado da China [ R ES T R I T O ] Valor Normal construído delivered (US$/t) (a) 6.521,37 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 6.670,43 Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 12% 800,45 AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 25% 36,56 Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% 406,90 Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 7.914,33 Paridade média US$/R$ em P5 (i) 5,41 Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) 42.807,45 403. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de R$ 42.807,45/t (quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e quarenta e cinco centavos por tonelada). 5.1.1.5 Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão 404. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, resultando no preço médio de R$ 11.713,47/t (onze mil, setecentos e treze reais e vinte e quarenta e sete centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 5.1.1.6 Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro 405. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 406. Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos). Valor CIF Internado (R$/t) (a) Preço da ID (R$/t) (b) Diferença Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 42.807,45 11.713,47 31.093,98 265,5 5.2. Da retomada do dumping para efeito da determinação final da China 5.2.1. Do valor normal da China para fins de determinação final 407. Dada a ausência de parcela significativa das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, concluiu-se que o Grupo Fuyao, produtor/exportador de vidros automotivos da China, não reportou adequadamente a resposta ao questionário, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro. 408. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentaram parte das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles, a autoridade investigadora comunicou que a determinação final de dumping referente às empresas levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá-los para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países. 409. Dito isto, cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping. 410. Nesse sentido, foram ajustados os valores referentes ao imposto de importação e ao AFRMM, de modo a refletir normativos recentes que atualizaram tais alíquotas. 411. A Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, em seu art. 6º, inciso I, estabelece que o AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: I - 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (...). 412. Portanto, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM para fins de determinação final é de 8% pelo valor do frete internacional, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 413. Além disso, para o imposto de importação, atualizou-se a alíquota incidente para 10,8%, de modo a incorporar a redução promovida, em caráter permanente, pela Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2021. 414. Com relação às despesas de internação, buscou-se apurar um percentual de acordo com informações reportadas nas respostas ao questionário do importador. Tendo em vista que as produtoras nacionais e importadoras Pilkington e Saint Gobain não realizaram importações do produto similar durante o P5 da revisão, passou-se a verificar as respostas de quatro importadores, conforme indicado no item 2.4.2 (BMW, Jaguar e Land Rover, Wh e Volkswagen). 415. Cumpre ressaltar, no entanto, que os valores de despesa reportados pelas empresas Jaguar, Land Rover e Volkswagen acabam por distorcer o percentual a ser apurado e utilizado no cálculo do CIF Internado. 416. No caso da Volkswagen, houve aparente incompletude de despesas, uma vez que somente foram reportadas despesas referentes à [CONFIDENCIAL], resultando num percentual médio de despesas de internação correspondente a [CONFIDENICIAL]% do preço C I F. 417. Já quanto à Jaguar, Land Rover, algumas despesas se revelaram substancialmente elevadas, em montantes, muitas vezes, [CONFIDENCIAL], em aparente incorreção ou situação de exceção, que não deve ser tomada como regra e extrapolada para as demais importações. Nesse sentido, observou-se que as despesas com [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], alcançaram, em média, respectivamente, [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% do preço CIF das mercadorias. 418. Apenas a título de referência, registre-se que, quando da investigação original que culminou com a aplicação da medida em vigor, as despesas de internação alcançaram, em média, 6,1%, calculadas a partir das respostas dos importadores (André Vitor Guglielmi Arouca, Carglass Automotiva Ltda., Célula Comércio e Importação de Auto Peças e Acessórios Ltda. EPP, Jaguar e Land Rover Brasil e Vidrama Vidros Automotivos Ltda.) ao questionário enviado. 419. Mais especificamente, no caso da Jaguar, Land Rover, que também respondeu ao questionário do importador na investigação original, o percentual total de despesas de internação atingiu, à época, [CONFIDENCIAL]% do preço CIF, assim distribuídos: - [CONFIDENCIAL]%; - [CONFIDENCIAL]%; - [CONFIDENCIAL]%; - [CONFIDENCIAL]% - [CONFIDENCIAL]%; - [CONFIDENCIAL]%; e - [CONFIDENCIAL]%. 420. Desse modo, optou-se por excluir do cálculo de despesas de internação aquelas reportadas pela Volkswagen e pela Jaguar, Land Rover. 421. Logo, com base nos dados apresentados pelas empresas BMW e WH, obteve-se o percentual de 7,4% a ser aplicado sobre o valor CIF. 422. Por fim, para fins de determinação final, optou-se por realizar a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses. Dessa forma, o valor normal internado deixou de ser convertido para reais. 423. A tabela a seguir apresenta os mencionados ajustes no cálculo: Valor Normal CIF internado da China [ R ES T R I T O ] Valor Normal construído delivered (US$/t) (a) 6.521,37 Frete internacional (US$/t) (b) [ R ES T R I T O ] Seguro internacional (US$/t) (c) [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) 6.670,43 Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10,8% 720,41 AFRMM (US$/t) (f) = frete marítimo x 8% 11,70 Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 7,4% 491,43 Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) 7.893,96