DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700038 38 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 424. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro, no montante de US$ 7.893,96/t (sete mil, oitocentos e noventa e três dólares estadunidenses e noventa e seis centavos por tonelada). 5.2.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final 425. Quanto ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, ressalte-se que, foram incorporados ao cálculo os ajustes realizados nos apêndices VIII das empresas que compõem a indústria doméstica, conforme consta nos relatórios de verificação in loco das empresas AGC e Pilkington. 426. Além disso, realizou-se a conversão do preço da indústria doméstica para dólares estadunidenses, com base na taxa de câmbio diária de P5, extraída dos dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil (BCB), para fins de comparação com valor normal internado da China. 427. Por fim, levou-se em consideração o tipo de vidro vendido (se laminado ou temperado), para fins de garantir maior comparabilidade com o valor normal internalizado no mercado brasileiro. O fator de ponderação considerado consistiu nos percentuais verificados nas importações brasileiras em P5 da investigação original ([R ES T R I T O ] % correspondentes a vidros laminados e [RESTRITO]% correspondentes a vidros temperados). 428. Após tais ajustes, o preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 totalizou US$ 2.201,73/t (dois mil e cento e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 5.2.3. Da diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para efeito da determinação final 429. Isso posto, e nos termos do § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a diferença entre o valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico foi apurada com base na melhor informação disponível, qual seja, aquela apurada quando do início da revisão, ajustada conforme observações anteriores. 430. Ressalte-se, novamente, que, para fins de determinação final, a comparação levou em conta o tipo de vidro de que se tratava (se laminado ou temperado). 431. Ademais, conforme mencionado anteriormente, para fins de determinação final, optou-se por realizar a comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica em dólares estadunidenses. 432. A tabela a seguir apresenta a comparação entre os preços: Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da ID (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 7.893,96 2.201,73 5.692,23 258,5 5.3. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dumping 433. Em 25 de outubro de 2022 e em 20 de dezembro de 2022, a Benson e a Xinyi se manifestaram a respeito do entendimento de que o valor normal apurado para fins de abertura da presente revisão seria absolutamente irreal e desconectado da realidade comercial e operacional, seja do Brasil, da China, como também de qualquer país do mundo, tratando-se de valor muito superior ao preço praticado internacionalmente, pela China ou por qualquer outro país. 434. Ainda, na última ocasião (20 de dezembro de 2022), a Xinyi e a Benson alegaram que teria havido reconhecimento dos dados primários por elas fornecidos na Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME (parágrafo 444). As empresas solicitaram, assim, que sejam utilizadas as suas vendas domésticas para apuração de seu valor normal, e, alternativamente, a sua estrutura de custos, as quais teriam sido devidamente validadas pela autoridade investigadora no procedimento de verificação de elementos de prova, de modo que a "melhor informação disponível" seja aplicada apenas para suprir as eventuais lacunas identificadas. 435. A Xinyi e a Benson citaram, além disso, casos de investigação antidumping (cilindros de aço ligado e laminados de alumínio), nos quais indicam que a jurisprudência da autoridade investigadora é no sentido da utilização de informações das próprias partes interessadas, quando disponíveis, para cálculo do valor normal, mesmo quando a autoridade investigadora não considerou que o setor produtivo chinês atuava de acordo com as regras de livre mercado. 436. Em sua resposta ao questionário, o Grupo Fuyao teceu comentários iniciais sobre os parâmetros para situações de retomada e de continuação de dumping. Registrou que não há linha divisória para quando determinado volume de exportação deva ser considerado relevante, cabendo, portanto, à autoridade investigadora definir o entendimento mais razoável para o caso concreto, levando em consideração as particularidades do produto e a dinâmica do mercado. 437. Em seguida, trouxe argumentos para embasar seu entendimento de que o grupo exportou volume relevante para o Brasil durante o P5 da revisão. Segundo o grupo, as mais de [CONFIDENCIAL] transações de exportação ao Brasil representaram quase R$ 6 milhões e mais de [CONFIDENCIAL] peças, equivalentes a cerca de 1.800 toneladas de produto objeto da revisão. O grupo destacou que as exportações foram destinadas principalmente ao mercado de [CONFIDENCIAL], no qual a continuação das exportações seria evidente, quando comparado à investigação original. A empresa teria [CONFIDENCIAL], conforme indicado no quadro a seguir: [ CO N F I D E N C I A L ] Exportações da Fuyao para [CONFIDENCIAL] Brasil P5 Inv. Original (A) P5 Revisão (B) B/A (%) Volume (ton) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Valor (USD) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] 438. Adicionalmente, o Grupo Fuyao alegou que a China representou a [RESTRITO] das importações brasileiras de vidros automotivos de P1 a P5 em termos de volume, inclusive registrando em P5 o recorde de participação ([RESTRITO]%) no total importado do produto. Citou a queda nas importações brasileiras como sendo possivelmente motivada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do início das operações da AGC no país e ressaltou que mesmo assim a China manteve parcela de [RESTRITO]% no total importado em P5. Destacou também que a queda das exportações chinesas no Brasil do produto objeto da revisão refletem a tendência observada nas exportações chinesas para o mundo. 439. O Grupo ainda apontou que vidros automotivos de origem chinesa poderiam ter ingressado com descrições incompletas ou classificados erroneamente. Em seguida, apresentou quadro com o volume das importações originárias da China referentes ao produto objeto em P5 da investigação original e o P5 atual, antes e após a depuração dos dados. [ R ES T R I T O ] 440. Destacou que o volume depurado no P5 atual para o produto objeto seria muito inferior ao total das NCMs específicas (7007.11.00 e 7007.21.00) e o aumento expressivo das importações em NCMs "residuais". Segundo a Fuyao, ainda que se argumente que os subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 também incluem vidros para aplicação em veículos aéreos e barcos, ao grupo desconheceria alterações nos padrões de consumo no mercado brasileiro que justificassem eventual aumento das importações realizadas sob as supramencionadas NCMs "residuais". 441. Reconheceu que a prática da autoridade investigadora confirmaria que o critério de relevância das importações a partir da participação de mercado é muito específico em cada caso concreto, e citou determinados elementos para explicar que existem especificidades entre os segmentos de montadoras e de reposição que justificariam seu entendimento de que, nesse caso, a adoção do critério de participação do volume (em toneladas) do produto importado no mercado brasileiro como parâmetro para definir se determinado volume é representativo não seria o mais adequado, em razão da especificidade do produto e da dinâmica do mercado. Nesse sentido, declarou que as vendas para as montadoras seriam realizadas em maior volume por transação quando comparadas às vendas para o mercado de reposição. 442. Argumentou que o produto seria comercializado em unidades/peças e não em peso (kg, toneladas). Também mencionou que haveria dinâmicas - e, consequentemente participações de mercado - extremamente diferentes entre os segmentos de montadoras e de reposição e afirmou que isso teria se intensificado após o início da produção da AGC. 443. Nesse sentido, o Grupo Fuyao alegou que seria mais apropriado avaliar a probabilidade de continuação de dumping para a empresa e uso dos dados de exportação do grupo para apurar o preço de exportação. Afinal, teria fornecido dados primários de operações efetivamente realizadas para o mercado brasileiro e que refletiriam melhor o comportamento do grupo. 444. Em resposta protocolada em 22 de agosto de 2022 (documento SEI no 27439947), a Fuyao repisou ter indicado à autoridade investigadora, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, o fato não apenas de ter realizado exportações do produto objeto da revisão, mas também de seu volume em P5 da revisão ter sido apenas pouco abaixo das exportações realizadas ao mesmo mercado em P5 da investigação original. 445. O grupo ressaltou que não há legislação que disponha sobre quando, como e em relação a qual indicador será avaliada a "não representatividade" do volume de importações em revisões de final de período. Isso não obstante, o termo deve ser avaliado de acordo com o princípio da razoabilidade. 446. A Fuyao destacou que, no parecer de início, a autoridade investigadora considerou adequada, para fins de apuração do valor normal dos vidros automotivos temperados, a utilização dos coeficientes técnicos de um produto que representou [RESTRITO]% das vendas do produtor nacional e para vidros automotivos laminados, a utilização dos coeficientes técnicos de um produto que representou [RESTRITO]% das vendas do produtor nacional. 447. Em seguida, afirmou que a autoridade investigadora parece ter concluído pela retomada de dumping a partir da participação de [RESTRITO]% das importações sob revisão no mercado brasileiro, e que este deve ter sido o embasamento para tal decisão, uma vez que, contrariando também o princípio da motivação, não teria sido apresentada qualquer fundamentação para tal conclusão no parecer de início. 448. Segundo a empresa, a autoridade teria focado sua análise tão somente na participação do volume das importações sob revisão no mercado brasileiro como um todo, ignorando "eventual" mudança de mix de produtos ao longo dos anos, bem como outro fator que considerou elementar: pesos completamente diferentes a depender do modelo/tipo do vidro/peça e suas características, o que seria refletido no seu preço, citando diferença de preços unitários de peças entre [CONFIDENCIAL] dólares para ilustrar a ampla gama de produtos que não seria capturada apenas a partir do volume em toneladas. 449. Em seguida, a Fuyao indicou ser "digno de nota" o fato de a autoridade investigadora ter "consultado" a peticionária, via Ofício SEI nº 317015/2021/ME, sobre se o volume de exportação de vidros automotivos da China ao Brasil em P5 teria ocorrido ou não em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada do dumping, com o pedido adicional de apresentar justificativa para a conclusão a respeito. Afirmou ser "curioso" notar que embora a peticionária tenha apresentado a petição como continuação de dumping, deixou de incluir a depuração da NCM 8708.29.99 que, também contemplaria importações de vidros automotivos. Por outro lado, o Grupo Fuyao, que informou ter exportado o produto objeto da revisão, sequer teria tido seus argumentos considerados, resultando a atuação da autoridade investigadora, em sua opinião, em tratamento desigual às partes. 450. Ademais, indicou que faltaria coerência à autoridade investigadora, que teria considerado, durante a investigação original, significativo o volume de importação da China, que representava cerca de [RESTRITO]% do mercado brasileiro e da produção nacional, de modo que tiveram o efeito de causar dano material à indústria doméstica e que agora, para fins da revisão da medida, teria considerado como não representativo volume de importações que corresponderia a quase [RESTRITO]% do total importado em P5. Segundo a Fuyao, "[se] a China não for representativa, nenhuma outra origem seria". 451. O Grupo Fuyao analisou determinações finais em revisões de final de período publicadas desde 2019, com um total de 100 origens analisadas, das quais 65 foram analisadas como situações de retomada de dumping. Dessas 65 origens analisadas como retomada, informou que produtores/exportadores do produto objeto forneceram suas informações para apenas 13 das 65 origens analisadas, menos de um quinto delas, declarando que, ao recusar informações primárias de exportadores relevantes, a autoridade investigadora incentiva a não-colaboração de partes interessadas que poderiam auxiliar melhor a análise. 452. Afirmou entender que a autoridade investigadora considerou as importações de vidros automotivos originárias da China como não representativas também em razão da queda do seu volume, mas que a autoridade investigadora teria ignorado que o próprio mercado brasileiro registrou queda de mais de 20% de P4 a P5 e, também uma queda ainda maior - de cerca de 55% - das importações de vidros automotivos das demais origens no mesmo intervalo de P4 a P5. 453. O Grupo Fuyao afirmou que a autoridade investigadora teria expressamente se apoiado na "baixa participação de [RESTRITO]% das importações depuradas sobre o mercado brasileiro" para concluir pela retomada de dumping, e, consequentemente, exigir que todos os produtores/exportadores apresentassem as vendas detalhadas para os 10 maiores destinos de exportação. Em seguida, pontuou que o grupo não apenas foi [CONFIDENCIAL] como, em razão da sua cooperação na investigação original, manteve a sua participação no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL]. 454. Destacou também que, na investigação original, a AGC seria um player muito recente no mercado brasileiro e ainda não haveria estabelecido sua produção aos níveis atuais e que esse cenário seria muito distinto do atual, tendo em vista que com o estabelecimento da planta produtiva em Guaratinguetá a AGC teria aumentado em 140% a capacidade produtiva da empresa. Dessa forma, questionou o fato de não ser possível avaliar as vendas individualizadas da AGC em P5 da presente revisão, dado que as integrantes da indústria doméstica não teriam reportado volumes de produção nem de vendas internas por empresa prejudicando o direito das partes interessadas de exercer plenamente a ampla defesa e contraditório e em desacordo com o art. 51 do Regulamento Brasileiro. 455. Em seguida, notou que a produção de automóveis montados teria caído 36% (redução de mais de 900 mil veículos) em 2014 e 2020 (anos em que se concentram a maior parte de P5 da original e da revisão), conforme dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA). Logo, de acordo com a Fuyao, nem a redução da participação das exportações sob revisão sobre o mercado brasileiro como um todo e nem a queda dessas exportações em termos absolutos deveriam servir de base para ignorar por completo as exportações efetivas do produto sob revisão em P5. 456. Em seguida, a Fuyao aludiu a investigações de dumping em importações de vidros automotivos conduzidas pelos Estados Unidos e Canadá, nas quais as autoridades investigadoras realizaram análise segmentada, tratando apenas dos vidros destinados a mercados de reposição. 457. O Grupo Fuyao também trouxe alegações a respeito de possíveis erros na depuração das importações do produto objeto da revisão. Inicialmente, resumiu seu entendimento da metodologia utilizada no parecer de início: "para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles 'vidros temperados' ou 'vidros laminados' cujas descrições permitiram concluir que não se tratavam do produto objeto da revisão. Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da revisão". 458. Alegou que existiriam fortes indícios de erros na depuração, uma vez que dezenas de empresas foram listadas como produtores/exportadores e importadores brasileiros do produto objeto da revisão identificadas no Anexo I do Parecer de Abertura, o que não faria sentido, uma vez que o mesmo parecer exarou entendimento de que tais importações teriam sido feitas em volumes não representativos. Ademais, destacou que o volume depurado de importações do produto sob revisão ([RESTRITO] toneladas) seria inferior ao volume das NCMs "exclusivas" (7007.11.00 e 7007.21.00) de automóveis (1.519,5 toneladas) - ainda que marginalmente houvesse algum volume vidros para aviões e navios. A Fuyao afirmou não entender o motivo de alteração no cenário da investigação