DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700039 39 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 original, quando o volume depurado pela autoridade investigadora para a China foi consideravelmente maior do que o volume importado da China para essas NCMs "exclusivas", sem que, de acordo com o grupo, houvesse nenhuma razão aparente para essa alteração. 459. Em 20 de setembro de 2022, o Grupo Fuyao protocolou manifestação (documento SEI nº 28176478), na qual argumenta, mencionando os arts. 20 e 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, que o uso do preço de exportação é uma obrigação da autoridade e direito do produtor/exportador, desde que aquele tenha sido reportado devidamente. 460. O Grupo Fuyao sustentou, assim como em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, em que pese o entendimento da autoridade investigadora acerca do comportamento das exportações chinesas do produto objeto da revisão, entender que tanto a legislação internacional quanto a nacional, destacando a nova legislação sobre preço provável de exportação, recomendariam que se utilizem os dados primários reportados. Solicitou, ademais, que fosse confirmada a cooperação do Grupo na presente revisão. 461. Aduziu também que seria possível que os dados do Grupo Fuyao fossem utilizados como referência de preço provável, uma vez que há possibilidade de indicação de outros cenários de preço provável além dos indicados no caput do art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, desde que sejam submetidos aos autos do processo elementos de prova que os embasem. 462. Outrossim, argumentou que, tendo em vista não existir hierarquia entre as opções de preço provável previstas no Capítulo IV da supramencionada portaria, os dados primários das exportações do Grupo Fuyao ao Brasil em P5, que seriam significativas de acordo com o grupo, seriam a melhor alternativa possível para apuração do seu preço provável de exportação. 463. Destacou, ainda, que a nova legislação de preço provável também informa os critérios de análise do preço provável que deverão nortear a análise da autoridade investigadora, como a disponibilidade dos dados, inclusive quanto às suas respectivas unidades de medidas; o grau de heterogeneidade do produto similar para fins de comparação justa com o produto similar da indústria doméstica; bem como outros fatores que possam afetar a utilização dos dados. De acordo com o Grupo Fuyao, todos os critérios elencados corroborariam a razoabilidade de utilização dos dados primários reportados pelo Grupo Fuyao. 464. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, o Grupo repisou que a conclusão da autoridade sobre a ausência de representatividade das exportações chinesas para o Brasil não se estende necessariamente aos produtores/exportadores individuais. Ao considerar a representatividade das vendas do Grupo Fuyao individualmente em relação às importações analisadas, não teria havido mudanças significativas desde a investigação original até a revisão atual, especialmente ao considerar as vendas no mercado de reposição. 465. Assim como a Xinyi e a Benson, o Grupo Fuyao, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, alegou que o valor normal construído apresentado pela indústria nacional representa uma comparação irrealista. O grupo afirma que nenhum produtor/exportador real prática preços similares aos calculados pelos produtores brasileiros. Como poderia ser validado também pelos dados de exportação da Fuyao, o valor normal construído na Nota técnica de Fatos Essenciais estaria muitas vezes acima de qualquer preço real e as conclusões derivadas de tal valor normal inflado não refletiriam as condições reais de mercado das operações da Fuyao. 466. A Wh Comércio Exterior Ltda., em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, também dissertou sobre a diferenciação entre mercado de montadoras e reposição. A empresa argumentou que a análise conjunta dos mercados de reposição e montadoras levaria a resultados distorcidos quanto à probabilidade de retomada/continuação de dumping e dano, punindo players que não tem opção se não a importação de produtos não produzidos pela indústria doméstica. 467. A importadora recordou que esses mercados atendem a demandas com padrões diferentes. Enquanto o mercado de reposição é voltado ao fornecimento de vidros em veículos que já circulam (baixo volume de ampla gama de modelos), onde nem todos os veículos são de produção nacional, ou seja, inexistem peças no mercado nacional para o seu atendimento; o mercado de montadoras fornece para fábricas de veículos novos (um grande volume de um mesmo modelo), esses de produção nacional apenas. 468. Dado que vidros automotivos são específicos por modelo e ano do automóvel, assim como por posição no veículo (lateral direita ou esquerda, banco traseiro ou da frente, vigia, teto solar, para-brisas), a produção de cada vidro demanda altos investimentos para cada modelo, incluindo espaço, moldes e equipamentos específicos. 469. Dessa forma, as estruturas de custo de produção de vidros para montadoras e vidros para reposição são muito diferentes, o que resulta em preços, vendas e dinâmicas em nada relacionados. Assim, uma análise meramente quantitativa da capacidade produtiva da indústria doméstica não reflete a verdadeira possibilidade de que esses modelos sejam produzidos no Brasil, já que as produtoras nacionais estão voltadas em grande parte para o atendimento do mercado de montadoras, com apenas produção residual de vidros para o mercado de reposição. 470. Em consonância com a manifestação da Fuyao no dia 20 de dezembro de 2022, a Wh Comércio afirmou acreditar que a importação de vidros automotivos é fundamental para o mercado de reposição, que inclui a própria Wh Comércio, Volkswagen, Jaguar/Land Rover, Saint Gobain - Divisão Autover e Pilkington, e no qual as peças não são produzidas pela indústria doméstica. Por essa razão, a Wh Comércio acredita que a exclusão de empresas produtoras/exportadoras chinesas do mercado brasileiro poderá levar à impossibilidade de fornecimento de produto necessário aos consumidores e à piora das condições de mercado. 471. Em manifestação do dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO concordou com a determinação da existência de probabilidade de retomada de dumping, na hipótese de extinção do direito antidumping. Salientou que foi dada ampla oportunidade de os produtores/exportadores chineses defenderem seus interesses, com a disponibilização de questionários e concessão de prorrogação do prazo para as respectivas respostas àquelas partes interessadas que assim a solicitaram tempestivamente. 472. No entanto, uma vez que nenhum dos produtores/exportadores chineses arrolados na revisão respondeu adequadamente ao questionário enviado pela autoridade investigadora brasileira, esta decidiu utilizar a melhor disponível e construir o valor normal com os elementos de prova constantes nos autos da revisão. Nesse sentido, a ABIVRIDO apoia integralmente a decisão de determinar a probabilidade de retomada de dumping com base na melhor informação disponível. 473. A ABIVIDRO solicitou, ademais, que a decisão seja menos favorável do que poderia ser caso essas partes tivessem cooperado com a autoridade investigadora brasileira, em linha com as disposições do parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping. 474. Ao comparar o valor normal chinês apurado pela autoridade investigadora com os preços vigentes no mercado interno brasileiro, pode-se constatar que os produtores/exportadores chineses só seriam competitivos mediante a prática de dumping, não restando dúvidas de que a extinção do direito antidumping levará muito provavelmente à retomada do dumping por parte dos produtores/exportadores chineses. 5.4. Dos comentários acerca das manifestações 475. Com relação às alegações da Benson e da Xinyi a respeito da metodologia de construção do valor normal para a China, esta foi ajustada e considerada adequada pela autoridade investigadora, estando de acordo com o disposto no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. 476. Embora aleguem, juntamente com a Fuyao, tratar-se de "preço irreal", as empresas não apontam qualquer erro específico na metodologia adotada, como, exemplificativamente, nos preços das matérias-primas, no valor da mão de obra, nas despesas e receitas operacionais ou em operação aritmética desenvolvida. 477. Ademais, deve-se salientar que foram enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final acerca da probabilidade de retomada do dumping. Haja vista as falhas de resposta por parte dos produtores/exportadores chineses, a determinação tem por base os fatos disponíveis, nos termos do art. 6.8 do Acordo. 478. Neste ponto, é importante chamar atenção para o teor do § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping, que determina que a autoridade investigadora "should also ensure that the party is aware that if information is not supplied within a reasonable time, the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry". Percebe-se, dessa forma, que o Acordo Antidumping, ao dispor sobre a utilização da melhor informação disponível, expressamente prevê que esta poderá consistir, inclusive, naquela aportada quando da petição de início da investigação. 479. Semelhante prescrição encontra-se no parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. 480. Assim, restam plenamente atendidos os requisitos impostos pela legislação multilateral e nacional para a utilização do valor normal calculado conforme metodologia descrita no item 5.1, para fins de início da revisão, e ajustada conforme item 5.2, para fins de determinação final (neste último caso, especialmente em se considerando a impossibilidade de validação de qualquer dado primário a respeito do valor normal fornecido pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário enviado). 481. Quanto ao pedido de consideração dos dados primários da Xinyi e Benson como dados confiáveis e validados pela autoridade investigadora, há que se pontuar, de início, que as partes, ao mencionarem o § 444 da Nota Técnica SDCOM nº 53.343/2022/ME, omitiram justamente os trechos em que a autoridade investigadora explicitou a inadequação da apresentação, em virtude dos resultados dos procedimentos de verificação de elementos de prova. Para maior clareza, confira-se a totalidade do aludido parágrafo: 444. No que tange às empresas Xinyi e Benson, que apresentarem parte das informações solicitadas em resposta ao questionário do produtor/exportador, reitera-se que as supramencionadas empresas não lograram apresentar adequadamente elementos que comprovassem os seus custos de produção, conforme exposto nos Ofícios SEI nºs 264003/2022/ME (restrito), para a Xinyi e 264004/2022/ME (restrito) para a Benson. Neles, a SDCOM comunicou que a determinação final de dumping referente às empresas, a ser emitida pela SDCOM, levaria em consideração os fatos disponíveis, uma vez que, em razão das inconsistências apontadas na apresentação dos dados de custo, não foi possível utilizá- los para realizar os testes de venda abaixo do custo para se identificar as operações normais. Dessa forma, não foi possível utilizar os dados de venda no mercado doméstico ou os preços de exportação para terceiros países. (ênfase adicionada) 482. Note-se, assim, que, ao revés de corroborar uma suposta validação dos dados apresentados, o § 444 da Nota Técnica em referência, na verdade, informa justamente os motivos que levaram à conclusão pela inadequação dos dados e, por conseguinte, pela impossibilidade de sua utilização. 483. Ademais, embora no parágrafo transcrito se tenha enfatizado os principais aspectos que levaram à desconsideração dos dados da Xinyi e da Benson, os ofícios nele mencionados vão além, arrolando outras falhas que inviabilizaram o aproveitamento das informações, como a ausência de apresentação completa de documentação comprobatória para as faturas selecionadas para verificação, no caso da Benson, e de comprovação do fator de conversão de metros quadrados para quilogramas, no caso da Xinyi. 484. Salienta-se, também, a jurisprudência do caso Egypt - Steel Rebar, no qual o Órgão de Apelação entendeu que: it is clear that the provisions of Annex II that address what information can be used as facts available "have to do with ensuring the reliability of the information used by the investigating authority" and referred to the negotiating history of Annex II as confirmation of its conclusions 485. Dessa forma, devido às inconsistências percebidas durante a verificação de elementos de prova e esclarecidas na Nota Técnica de fatos essenciais, as informações apresentadas pelas duas empresas não foram validadas pela autoridade investigadora, uma vez que não foram consideradas suficientemente confiáveis para a apuração do valor normal ou mesmo do preço provável a ser praticado caso a medida antidumping em vigor viesse a ser extinta. 486. Acerca da menção à jurisprudência da autoridade investigadora, pela "utilização de informações das próprias partes interessadas, quando disponíveis, para cálculo do valor normal", até mesmo "nas investigações/revisões antidumping nas quais a SDCOM não considerou que o setor produtivo chinês atuava de acordo com as regras de livre mercado", tal posicionamento somente se confirma em não se invalidando os dados submetidos à apreciação da autoridade investigadora, por meio, por exemplo, de procedimentos de verificação in loco ou de verificação de elementos de prova. 487. Nesse sentido, é farta a jurisprudência da autoridade investigadora, como se pode verificar, exemplificativamente, na Resolução GECEX nº 39, de 13 de junto de 2018, que impõe medida antidumping definitiva às importações brasileiras de determinados tubos de aço inoxidável, quando originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Confira-se: 5.3.2.1.1 Do valor normal Conforme explicado no item 2.7.2, verificou-se in loco que o custo de produção reportado pela TGPRO em sua resposta ao questionário e em suas informações complementares não reflete as diferenças entre os diversos modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por meio dos CODIPs, muito embora tais informações estivessem disponíveis em seu sistema contábil. Com isso, restou prejudicada a utilização dos dados reportados pela empresa para realização de teste de vendas abaixo do custo e construção de seu valor normal, inviabilizando, portanto, a própria apuração do valor normal com base nos dados protocolados. Tendo isso em mente, o valor normal a ser atribuído à TGPRO para fins de determinação final foi apurado, com fulcro no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor normal construído com base na metodologia e nos dados utilizados quando do início da investigação, detalhados no item 5.1.2.1. 488. Não merecem prosperar, portanto, as alegações das empresas. 489. A respeito do entendimento do grupo Fuyao de que a autoridade investigadora concluiu pela "pouca representatividade das importações do produto sob revisão sem informar os critérios ou base legal para referido posicionamento", foram tecidas as análises cabíveis no tópico 2.4.5.1 deste documento. 490. Consoante constou daquele tópico quando do início da revisão, informou- se expressamente, no § 79 do Parecer SEI nº 2349/2022/ME, que a conclusão quanto à baixa representatividade das exportações durante o período de análise de continuação/retomada do dumping foi alcançada a partir da análise dos "volumes apresentados no item 6". Já no aludido item, consignou-se exame detalhado das importações originárias da China, demonstrando, inclusive, que tais operações somaram tão somente [RESTRITO] t, representando [RESTRITO]% do mercado brasileiro (conforme dados considerados à época). 491. Destarte, a imputação à autoridade investigadora de inobservância do axioma da motivação, estatuído pela Lei nº 9.784/1999, no caput de seu art. 2º, revela-se, em absoluto, infundada. 492. No que tange ao exame material da representatividade das exportações da origem sujeitas à medida antidumping, para fins de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping e, por conseguinte, da metodologia mais apropriada, devem-se ter presente, antes mesmo que se proceda à análise de qualquer asserção, os dizeres do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis: Art. 107. A determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles elencados no art. 103. [...] § 3º Na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade de retomada do dumping será determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e: I - o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão; ou II - o preço de exportação médio de outros fornecedores estrangeiros para o mercado brasileiro em transações feitas em quantidades representativas, apurados para o período de revisão. (grifos nossos)