DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700040 40 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 493. Atenta leitura do excerto trazido à colação torna patente, em primeiro plano, que o parâmetro a ser utilizado para averiguação de sua incidência é a quantidade importada do produto sujeito à medida antidumping. Perceba-se que a letra do dispositivo é taxativa quanto ao critério de avaliação, interditando exegeses outras, ainda que, eventualmente, conduzam a desfecho mais favorável às partes que as propugnam. 494. É bem verdade que, conforme afirmado pela Fuyao, o art. 107, § 3º, do Regulamento Brasileiro, é silente acerca do ângulo específico sob o qual devem ser escrutinadas as quantidades importadas do país sujeito à medida antidumping para ponderação quanto à sua aplicabilidade. Em outras palavras, o dispositivo não direciona a apreciação demandada para enfoque específico sobre volumes absolutos ou relativos de importação (nem sinaliza em relação a qual dado eventuais volumes relativos deveriam ser estabelecidos), tampouco delineia parâmetro temporal para cotejo com a quantidade observada em P5 da revisão de que se trata. 495. Compreende-se, a partir daí, que deve a autoridade investigadora valer-se do conjunto de informações disponíveis para concluir adequadamente sobre a representatividade das operações de importação do produto sujeito à medida. 496. Uma vez dissecados os aspectos encerrados no supracitado art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, passa-se à análise da argumentação da Fuyao quanto à representatividade das exportações. 497. O grupo chama atenção, incialmente, para o fato de que a China teria representado [RESTRITO] das importações brasileiras de vidros automotivos de P1 a P5 em termos de volume, inclusive registrando em P5 o recorde de participação ([RESTRITO]%) no total importado. A respeito, a parte parece não se atentar à expressiva redução que se operou no volume total importado de P1 a P5 de vidros automotivos. De fato, ao passo que em P1 foram importadas [RESTRITO] t do produto, em P5 essa quantidade se reduziu a [RESTRITO] t (contração de 56,9%). 498. Ao se tomar P5 da investigação original por parâmetro, a redução torna- se ainda mais flagrante, na medida em que, naquele período (julho de 2014 a junho de 2015) - logo, antes do efeito da medida antidumping -, as importações totais de vidros automotivos somaram [RESTRITO] t, volume equivalente a nada menos que [RESTRITO] vezes aquele registrado em P5 da presente revisão. 499. Diante da magnitude do encolhimento das importações totais de vidros automotivos neste caso, é forçoso reconhecer não ser esse volume o parâmetro mais adequado para avaliar a representatividade das importações chinesas. 500. Por outro lado, analisando, em termos absolutos, tem-se que as importações de vidros automotivos originários da China alcançaram apenas [RESTRITO] t em P5 desta revisão, volume 54,1% inferior ao verificado em P1 do mesmo procedimento e [RESTRITO] % menor que o constatado em P5 da investigação original. 501. Em relação ao mercado brasileiro, essas importações representaram, em P5 desta revisão, apenas [RESTRITO]% - percentual [RESTRITO] p.p. abaixo do alcançado em P1 e [RESTRITO] p.p. menor que o observado em P5 da investigação original. 502. Já em relação à produção nacional, as importações do produto sujeito à medida antidumping, representaram [RESTRITO]% em P5 desta revisão, denotando contração de [RESTRITO] p.p. em relação a P1 e de [RESTRITO] p.p., se comparado com P5 da investigação original. 503. Os dados acima demonstram que as importações originárias da China não apenas apresentaram baixo volume em P5, em termos absolutos, como também representaram proporção diminuta, seja do mercado brasileiro, seja da produção nacional. Mais ainda, esses indicadores se reduziram de forma importante tanto em relação a P1 da presente revisão quanto em relação a P5 da investigação original. 504. Por todos esses fatores, há que se concluir pela baixa representatividade das importações de vidros automotivos originárias da China, a ensejar a incidência da regra contida no art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve-se, portanto, avaliar a probabilidade de retomada da prática de dumping, caso a medida em vigor seja extinta, usando como parâmetro, dentre outros, a comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica. 505. No que toca à afirmação de que o exame do volume absoluto das importações, em toneladas, não capturaria mudanças que teriam ocorrido no preço e no mix de produtos, reafirma-se que a análise quanto à representatividade das importações no contexto ora sob apreciação deve-se ater ao volume das importações, conforme determina a legislação já aludida, carecendo de relevância, para este fim, eventuais modificações nos preços praticados. Já quanto à unidade de mensuração adotada, não determina o Decreto nº 8.058 a eleição de unidade de peso, de comercialização ou qualquer outra. Não obstante, tendo em mente a heterogeneidade do produto, no que toca, em especial, às suas dimensões, entende-se que a análise por unidade de peso confere lhe confere maior objetividade e, portanto, torna mais adequada a conclusão alcançada. 506. Acerca da suposta incoerência da autoridade investigadora, ao considerar que volume correspondente a [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P5 da investigação original foi suficiente para causar dano à indústria doméstica, ao passo que, em P5 da presente revisão, as importações chinesas, responsáveis por [RESTRITO]% do volume importado, não seriam representativas, diverge-se novamente. Na verdade, é a parte que, a partir de miscelânia de parâmetros de análise, extrai conclusão inadequada. 507. Observação imparcial dos dados demonstra que as importações originárias da China decresceram, de P5 da investigação original para P5 da presente revisão, tanto em termos de participação no mercado quanto em representatividade nas importações totais. Com efeito, a participação em relação ao mercado brasileiro caiu de [ R ES T R I T O ] % para [RESTRITO] % entre os períodos. Já a participação nas importações totais diminuiu de [RESTRITO]% para [RESTRITO] %. Logo, ambos os movimentos apontam para redução da representatividade das importações de vidros automotivos originárias da China. Ademais, a representatividade em relação às importações totais deve sempre ser analisada de forma conjunta com outros parâmetros, dentre os quais se destaca o tamanho do mercado brasileiro. Supondo que o Brasil importe determinado produto somente da origem sujeita à medida, o volume importado, correspondente a 100% do total das importações brasileiras, ainda assim pode representar parcela diminuta do mercado e da produção nacional do produto sob análise. 508. Sobre a contração no mercado brasileiro, de P1 a P5 (ou mesmo de P5 da investigação original para P5 da presente revisão), ao contrário do que afirma a Fuyao, não se ignoram seus efeitos. Contudo, não se pode negligenciar a grandeza de cada modificação. Enquanto o mercado brasileiro diminuiu 14,2% de P1 a P5 e [RESTRITO]% de P5 da investigação original para P5 da presente revisão, as importações originárias da China decresceram, considerados os mesmos intervalos, respectivamente, 44,1% e [RESTRITO]%. Com isso, volume importado da China, que correspondia a [RESTRITO] t em P5 da investigação original ([RESTRITO]% do mercado brasileiro à época), encolheu para [RESTRITO] t ([RESTRITO]% do mercado brasileiro). Dessa forma, mesmo com a contração do mercado brasileiro, a redução nas importações originárias da China se deu em ritmo significativamente mais acentuado, resultando em volume pouco representativo em P5 desta revisão. 509. A respeito das menções à (i) tendência observada nas exportações chinesas para o mundo e (ii) queda nas importações brasileiras como sendo possivelmente motivada pelos efeitos da pandemia de COVID-19 e do início das operações da AG C, carecem tais fatores de relevância para a análise de representatividade das importações. Isso porque, ainda que deflua de fatores absolutamente alheios à medida antidumping em vigor, eventual baixa representatividade das importações do produto sujeito à medida resultará, ainda assim, em análise de retomada da prática de dumping, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a ser avaliada conforme metodologia nele prescrita. Trata-se, portanto, de exame estritamente objetivo. 510. A respeito da de possíveis alterações nos padrões de consumo no mercado brasileiro que justificassem eventual aumento das importações realizadas sob as supramencionadas NCMs "residuais", não cabe à autoridade investigadora realizar conjecturas sobre como os entes privados optarão por realizar as importações, mas tão somente extrair conclusões a partir de análise objetiva dos dados disponíveis. Nesse sentido, a análise quanto à representatividade das exportações chinesas de vidros automotivos para o Brasil se deu a partido dos dados fornecidos pela RFB, referente a operações efetivas realizadas. 511. Com relação às alegações de que a depuração dos itens 7007.19, 7007.29 e 8708.29 poderiam ter sido objeto de falhas, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 6.4 deste documento. 512. Mesmo assim, destaque-se, aqui, que a depuração é realizada a partir das descrições constantes de cada declaração de importação, de livre preenchimento pelo importador, as quais, em inúmeros casos, não contemplam todos os elementos desejáveis para uma investigação ou revisão de dumping. Este constitui um dos motivos pelos quais se buscam informações adicionais, por meio do envio de questionários. 513. Registre-se, ainda, que a partir dos argumentos aportados nos autos, realizou-se revisão da depuração inicial, estando eventuais modificações refletidas nos dados apresentados neste documento, porém sem alterar a conclusão pela baixa representatividade das exportações chinesas de vidros automotivos para o Brasil durante o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. 514. Ademais, a fiscalização quanto à correção dos documentos submetidos no âmbito de despacho aduaneiro não compete ao Departamento de Defesa Comercial, mas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.003/1995 e do art. 15, parágrafo único, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). 515. Assim, não há que se falar em incorreções, sendo os dados apresentados reflexo da análise de todas as informações disponíveis a respeito das importações. 516. Acrescente-se que, quanto à aparente inconsistência entre o número de partes interessadas (sobretudo importadores e produtores/exportadores) que constou do Anexo I do Parecer SEI nº 2349/2022/ME e a baixa representatividade das importações sujeitas à medida, tal fato se justifica pela inclusão naquele rol não apenas das empresas que exportaram/importaram vidros automotivos durante o período de análise definido para a presente revisão, mas também daquelas que figuraram como partes interessadas na investigação original, de forma a conferir maior eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa (justamente em função da baixa representatividade das importações em P5 desta revisão). 517. Com relação à afirmação de que seria mais apropriado avaliar a probabilidade de continuação de dumping para a empresa e utilizar os dados de exportação do grupo para apurar o preço de exportação, remete-se à análise anteriormente desenvolvida, que demonstra a necessidade de se avaliar, no presente caso, a probabilidade de retomada do dumping. Ademais, nos termos do art. 107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tal avaliação deve se dar a partir da comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica. 518. Diga-se, outrossim, que, conquanto, de fato, se prefiram, em geral, dados primários a secundários em processos de defesa comercial, os dados primários utilizados devem ser aqueles definidos pela autoridade investigadora como necessários à análise a ser conduzida. O grupo Fuyao, ao adotar unilateralmente entendimento no sentido de que as exportações da China para o Brasil teriam ocorrido em volumes representativos, optou por fornecer dados diversos daqueles considerados necessários pela autoridade investigadora. Logo, os dados aportados são, em resumo, inservíveis para as conclusões que se pretende alcançar, restando inviável seu aproveitamento. 519. Pelas mesmas razões, embora se busque incentivar a colaboração das partes, em prol do bom funcionamento do sistema de defesa comercial, o estímulo não é direcionado a qualquer forma colaboração, exercida pelo aporte de dados não solicitados. O que se busca, isto sim, é que as partes contribuam adequadamente para o alcance da conclusão mais apropriada para o caso, garantindo-se, em todo caso, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 520. Acerca da suposta obrigatoriedade do uso do preço de exportação fornecido, a qual seria determinada pelos arts. 20 e 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, não assiste razão à parte. O art. 20 se limita a estabelecer metodologia de cálculo do preço de exportação no caso de o produtor e o exportador serem partes relacionadas ou associadas, em nada se relacionando com a discussão posta. Já o art. 27, espelhando a primeira sentença do Artigo 6.10 do Acordo Antidumping, determina que preferencialmente, será determinada margem individual de dumping para cada um dos produtores ou exportadores conhecidos do produto objeto da investigação. Perceba-se, porém, que, em se tratando de revisão de final de período e, em especial, em não havendo exportações representativas da origem sujeita à medida, nem sequer há que se falar em cálculo de margem de dumping. 521. O que se deve observar, para fins de análise de probabilidade de retomada do dumping, é a metodologia prescrita no art. 107, § 3º, do mesmo diploma. 522. Corrobora essa leitura o art. 94 do Decreto no 8.058, de 2013, segundo o qual as revisões previstas no capítulo VIII da norma obedecerão, no que couber, ao disposto nos seus Capítulos I, II, III, X a XIV e aos princípios, prazos e procedimentos estabelecidos no Capítulo V. 523. Quanto à alegação de que o preço da Fuyao consistiria no melhor parâmetro para definição do preço provável, considerando que a Portaria SECEX 171/2022 permite a análise de cenários distintos daqueles elencados em seu art. 248, entende-se tratar de evidente contrassenso. Isso porque o art. 247 da Portaria afirma expressamente que "os parâmetros de análise de preço provável estabelecidos nesta Portaria serão considerados nas hipóteses de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão de final de período, nos termos do § 3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013 (retomada do dumping) [...]". Ora, o ponto de partida para a análise do preço provável a partir dos cenários listados no art. 248 é justamente a inexistência ou a baixa representatividade das importações sujeitas à medida em P5. Utilizar justamente essas importações como parâmetro para o preço provável resultaria em absoluto desvirtuamento da finalidade da regra. 524. A mesma conclusão se aplica ao fato de a portaria determinar que se considerem fatores como disponibilidade de dados, grau de heterogeneidade e outros, que, decerto, não autorizam a utilização de exportações pouco representativas para o cálculo do preço provável. 525. A respeito da comparação feita pela Fuyao entre percentuais referentes a modelos de produtos cujos coeficientes técnicos foram utilizados e o percentual de representatividade das importações chinesas no mercado brasileiro, cumpre ressaltar que os cálculos realizados para obtenção do valor normal e o exame de representatividade das importações não guardam nenhum paralelo relevante. Ademais, destaque-se que, em virtude da variedade de modelos de automóveis, é razoável supor que não haja um único modelo de vidro automotivo com percentual de representatividade considerável. 526. Ainda, mencione-se que tais indicadores foram considerados, inicialmente, para fins de indícios de probabilidade de continuação/retomada do dumping. Posteriormente, foram encaminhados questionários aos produtores/exportadores chineses (inclusive a Fuyao), solicitando-lhes a apresentação de dados primários que permitissem o cálculo do valor normal. Entretanto, para as empresas que apresentaram tais dados, os resultados da verificação de elementos de prova conduzida inviabilizaram seu aproveitamento. Por outro lado, a própria Fuyao se recusou a fornecer as informações requeridas. Assim, os índices técnicos fornecidos pela peticionária passaram a representar a melhor informação disponível, em linha com o Artigo 6.8 do Acordo Antidumping. 527. Quanto à alegação da Fuyao de que a autoridade investigadora teria consultado apenas a indústria doméstica, rechaça-se veementemente a imputação de parcialidade intentada pelo grupo. O fato de se haver consultado unicamente a peticionária quanto ao cenário proposto, anteriormente ao início da investigação, se deve a dois fatores: (i) o Artigo 5.5 do Acordo Antidumping determina que a autoridade investigadora deve evitar qualquer publicização da petição antes que uma decisão de iniciar a investigação tenha sido tomada e (ii) para fins de maior aclaramento do cenário apresentado pela própria peticionária. Mesmo assim, todas as partes têm oportunidade de apresentar manifestações e oferecer contraditório a respeito dos diversos aspectos da investigação e todas as manifestações submetidas estão sendo objeto de plena consideração ao longo deste documento. 528. Sobre o argumento de que a ausência de disponibilização, em bases restritas, dos indicadores econômico-financeiros referentes a cada empresa que compõe a indústria doméstica, de forma individual, teria resultado em cerceamento do direito de defesa, tem-se pela sua improcedência. Rememore-se que a análise de continuação/retomada do dano é efetuada para a indústria doméstica como um todo. Portanto, a divulgação restrita apenas dos dados agregados possibilita pleno exercício das garantias processuais. Ademais, não há no Acordo Antidumping nem no Decreto nº 8.058, de 2013, qualquer obrigação de disponibilização de dados no nível de detalhamento requerido pela parte.