DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700041 41 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 529. Corrobora essa interpretação a decisão do Órgão de Apelação no caso EC - Fasteners (China) - DS397: 539. In practice, a party seeking confidential treatment for information must make its "good cause" showing to the investigating authority upon submission of the information. The authority must objectively assess the "good cause" alleged for confidential treatment, and scrutinize the party's showing in order to determine whether the submitting party has sufficiently substantiated its request. In making its assessment, the investigating authority must seek to balance the submitting party's interest in protecting its confidential information with the prejudicial effect that the non-disclosure of the information may have on the transparency and due process interests of other parties involved in the investigation to present their cases and defend their interests. The type of evidence and the extent of substantiation an authority must require will depend on the nature of the information at issue and the particular "good cause" alleged. The obligation remains with the investigating authority to examine objectively the justification given for the need for confidential treatment. If information is treated as confidential by an authority without such a "good cause" showing having been made, the authority would be acting inconsistently with its obligations under Article 6.5 to grant such treatment only "upon good cause shown". 530. Como se denota, deve a autoridade investigadora buscar um balanço entre o interesse das partes de submeterem informações em caráter confidencial e o potencial efeito prejudicial sobre a capacidade das demais partes de defenderem seus interesses. No presente caso, à luz das justificativas postas, entende-se que tal balanço foi adequadamente alcançado. 531. Além disso, as informações submetidas de forma confidencial foram devidamente justificadas e acompanhada dos respectivos resumos restritos, que possibilitaram sua razoável compreensão. 532. No que tange à alusão às investigações conduzidas pelos Estados Unidos e pelo Canadá, feita pelo Grupo Fuyao e pela Volkswagen, estas não possuem qualquer efeito vinculante para a autoridade investigadora brasileira, a qual se pauta, em seus procedimentos, pelas normas multilateralmente pactuadas e nacionalmente regulamentadas. 533. Quanto à alegação, tanto pela Fuyao, quanto pela Wh Comércio, de que o Grupo Fuyao teria realizado exportações relevantes para o Brasil, a partir de análise segmentada por mercado de destino (reposição ou montadoras), há que se dissentir novamente. Isso porque, primeiramente, o volume importado pelo Grupo Fuyao representa parcela das importações totais originárias da China, as quais, por sua vez, já foram consideradas pouco representativas. 534. Em segundo lugar, ainda que se analisassem individualmente as importações dos vidros automotivos fabricados pela Fuyao, alcançar-se-ia idêntica conclusão. Com efeito, os dados fornecidos pela RFB dão conta de que, em P5 da presente revisão, foram importadas tão somente [CONFIDENCIAL]t do produto sujeito à medida fabricado pelo Grupo. Esse volume representa redução de [CONFIDENCIAL]% em relação àquele considerado para fins do cálculo de sua margem de dumping quando da investigação original. Já em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o volume em menção corresponde a proporção de [CONFIDENCIAL]%. 535. Ainda que, ad argumentandum tantum, se desconsiderasse a depuração dos dados de importação fornecidos pela RFB, o volume apurado ainda seria inferior ao volume considerado da China como todo. 536. Portanto, qualquer que seja a ótica sob a qual se analisa a questão, alcança-se idêntica conclusão pela baixa representatividade das importações. 537. Ressalta-se, de toda forma, a adequação do procedimento de depuração, à luz das informações disponíveis à autoridade investigadora. 538. Sobre a menção à análise por mercado (reposição ou montadoras), relembra-se que o produto objeto da investigação foi definido de forma a englobar a totalidade dos vidros automotivos (ressalvadas as exclusões expressamente mencionadas na resolução que impôs a medida vigente), independentemente do mercado a que se destinam. As margens de dumping apuradas no âmbito da investigação original, inclusive, levaram em conta essa abrangência em sua completude. 539. Assim, entende-se apropriado que a probabilidade retomada do dumping no presente caso leve em conta os mesmos parâmetros, especialmente no que tange à comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço de venda da indústria doméstica. Questões atinentes à justa comparação dos preço devem ser avaliadas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a depender do nível de detalhamento dos dados disponíveis. 540. Diga-se, nesse sentido, que, em virtude da recusa da Fuyao em fornecer seus dados de vendas no mercado interno chinês e custo de produção, bem como dos resultados das verificações de elementos de prova conduzidas nas empresas Benson e Xinyi, o valor normal foi apurado com base na metodologia utilizada para fins de início da revisão (devidamente atualizada, conforme item 5.2), a qual consistiu na sua construção, a partir do custo de produção, com base em fontes secundárias. Os dados utilizados, portanto, nem mesmo permitiriam a segregação da análise por mercado de destino. 541. Dessa forma, rejeita-se qualquer proposta de análise segmentada por mercado de destino para o presente caso. 542. Quanto aos efeitos da manutenção da medida antidumping sobre o mercado de vidros automotivos, trata-se de tema afeto à análise de interesse público, a ser avaliado, se for o caso, no âmbito de procedimento próprio, nos termos da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020. 543. Por fim, quanto ao pedido da ABIVIDRO para que a decisão seja menos favorável aos produtores/exportadores do que teria sido caso tivessem cooperado com a autoridade investigadora, diga-se que o parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping reconhece a possibilidade de tal desfecho, não o impondo, todavia, como uma obrigação. Em se tratando de caso de probabilidade de retomada de dumping, como nesta revisão, há que se ter em mente, da mesma forma, as prescrições do art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171/2022. Todos esses dispositivos foram levados em conta para a proposta de direito a ser prorrogado, cuja metodologia se detalha no item 9 deste documento. 5.5. Do desempenho dos produtores/exportadores 544. Para fins de avaliação do potencial exportador da origem investigada, a peticionária recorreu às informações da publicação internacional Flat Glass Markets in China e às estatísticas do Trade Map, a fim de demonstrar a disponibilidade chinesa de exportar vidros automotivos. 545. De acordo com a peticionária, a China foi a maior produtora mundial de vidros planos, principal matéria-prima para a fabricação de vidros automotivos. Além disso, possuiria elevado volume de produção de vidros temperados e laminados, largamente utilizados na manufatura dos vidros automotivos, conforme dados apresentados neste item. 546. Nos dados demonstrados na tabela a seguir, a peticionária buscou demonstrar a disponibilidade de vidros planos para a confecção de vidros laminados e temperados. Esses dados, obtidos a partir da publicação internacional Flat Glass Markets in China, são relativos à produção, importações, exportações e consumo interno dos vidros planos, principal matéria-prima para a fabricação dos vidros automotivos. 547. Destaque-se que os dados são apresentados na unidade de medida "weight case", que equivaleria, segundo a peticionária, a 50 kg. Produção, importação, exportação e consumo interno de vidros planos [ CO N F I D E N C I A L ] Em milhões de weight cases (em número-índice) 2007 2012 2017 2022 2027 Total Flat Glass Output 100 196,73 342,66 523,65 753,39 Flat Glass Import 100 169,31 275,25 406,93 556,44 Flat Glass Export 100 182,94 308,82 442,35 597,06 Flat Glass Demand 100 196,55 342,17 524,17 755,46 548. A partir de parcela desse volume consumido de vidros planos, são produzidos os vidros temperados e laminados. Apresenta-se, a seguir, tabela contendo os dados relativos à produção e consumo de vidros temperados e de vidros laminados na China, que são utilizados para a produção dos vidros automotivos. Disponibilidade de vidros laminados e temperados [ CO N F I D E N C I A L ] Em milhões de weight cases (em número-índice) 2022 2027 a. Tempered Flat Glass Output 100 143,02 b. Tempered Flat Glass Consumption 100 141,72 c. Laminated Flat Glass Output 100 123,74 d. Laminated Flat Glass Consumption 100 132,83 e. Laminated + Tempered Output (e=a+c) 100 137,12 f. Laminated + Tempered Consumption (f=b+d) 100 139,33 g. Disponibilidade (e - f) 100 61,81 549. Considerando-se que cada weight case equivaleria a 50 kg, observou-se então que, em 2022, a disponibilidade seria de 720 mil toneladas de vidros laminados e temperados e, em 2027, de 445 mil toneladas, a partir da diferença entre a produção e o consumo interno chinês desses vidros. Tais volumes são superiores, relativamente ao mercado brasileiro de P5, em [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes, respectivamente. 550. Quanto ao comércio exterior chinês do produto similar, de acordo com as informações extraídas pela peticionária no Trade Map para o ano de 2020, o saldo comercial seria o seguinte: Comércio Exterior da China - 2020 Em toneladas Subposição do SH Exportação Importação Saldo 7007.11 101.890 1.116 100.774 7007.19 2.057.752 4.353 2.053.399 7007.21 292.221 14.070 278.151 7007.29 229.127 224 228.903 Total Geral 2.680.990 19.763 2.661.227 Total 7007.11 e 7007.21 394.111 15.186 378.925 551. Conforme a tabela acima, as exportações chinesas, em 2020, teriam ultrapassado 2.680 mil toneladas, relativamente às quatro subposições tarifárias da posição 7007 do SH, e com o saldo de exportações e importações representando a quase totalidade desse número, o que destaca o perfil exportador da origem. Ainda, tomando-se em conta somente as duas principais subposições nas quais o produto similar é classificado, 7007.11 e 7007.21, o volume de exportações atingiu pouco mais de 394 mil toneladas, com saldo de exportações e importações ao nível de aproximadamente 379 mil toneladas, novamente evidenciando o perfil exportador chinês. Relativamente ao mercado brasileiro em P5, tais volumes representam, respectivamente, [RESTRITO] e [RESTRITO] vezes o seu tamanho total. 552. A tabela a seguir detalha tais números com base em dados ao nível de subitens do código tarifário chinês, colhidos da plataforma Trade Map, do International Trade Centre (ITC), disponível em www.trademap.org: Exportações chinesas de vidros para veículos (2020) Em toneladas Subitens do SH Exportação 7007.11.90 101.575 7007.21.90 292.160 Total 393.735 553. Se consideradas somente as subposições mais relevantes para o produto similar, quais sejam, 7007.11 e 7007.21 do SH, e seus respectivos subitens pertinentes, as exportações teriam alcançado aproximadamente 394 mil toneladas. A peticionária salientou que praticamente 100% dos vidros classificados nos subitens 7007.11.90 e 7007.21.90 são vidros destinados a veículos, uma vez que o dígito ".90" dos mencionados códigos fazem referência a "safety glass, for vehicles", segregando-se de outros subtipos, como vidros para aeronaves e navios, não abarcados pelo escopo da presente revisão. 554. Com vistas a aprimorar os dados anteriormente apresentados, de modo que contemplassem o período de análise de retomada de dumping, extraíram-se os dados de exportação do produto similar chinês visando a conter os dados relativos ao período de P5, qual seja, abril de 2020 a março de 2021. Exportações chinesas de vidros para veículos (P5 - abril de 2020 a março de 2021) Em toneladas Subposição do SH Exportação 7007.11.90 107.293 7007.21.90 300.855 Total 408.148 555. Considerando que o mercado brasileiro atingiu [RESTRITO] toneladas em P5, somente as exportações chinesas para o mundo dos dois principais códigos da classificação tarifária chinesa relacionados ao produto similar (7007.11.90 e 7007.21.90, específicos para enquadramento dos vidros automotivos) corresponderam aproximadamente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro no período de análise de retomada de dumping. 556. Além disso, ao analisar as exportações mundiais, a peticionária afirmou que a China consiste no principal player mundial do produto similar, sendo responsável pelo maior volume individualmente exportado nos códigos SH relativos a vidros automotivos. Principais países exportadores de vidros temperados (SH 7007.11) Em toneladas País exportador 2016 2017 2018 2019 2020 Média 16-20 China 122.223 117.615 127.242 117.475 101.890 117.289 Alemanha 65.862 73.881 69.363 56.963 63.103 65.834 Hungria 67.910 72.244 68.992 69.879 58.955 67.596 Polônia 45.699 45.156 46.503 51.052 45.295 46.741 Itália 73.459 73.154 69.489 58.768 38.352 62.644 Principais países exportadores de vidros laminados (SH 7007.21) Em toneladas País exportador 2016 2017 2018 2019 2020 Média 16-20 China 284.513 292.871 312.215 309.973 292.221 298.359 Polônia 128.686 122.604 127.759 126.712 95.257 120.204 Itália 79.659 73.715 63.934 55.730 43.050 63.218 Alemanha 47.248 45.974 45.202 41.922 37.153 43.500 República Tcheca 50.015 52.930 52.098 46.235 34.704 47.196