DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700042 42 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 557. Analisando os quadros anteriores, a peticionária declarou que a média das exportações chinesas de vidros automotivos temperados e laminados, nos cinco anos considerados, correspondeu a mais de [RESTRITO] vezes o tamanho médio do mercado brasileiro de vidros automotivos no mesmo período. Segundo a ABIVID R O, isso revela a capacidade do setor vidreiro chinês e a potencialidade de agravar ainda mais o cenário de dano da indústria doméstica. 558. Por todo o exposto, considerou-se que os dados apontam para a existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping para a China. 5.6. Das alterações nas condições de mercado 559. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 560. Destaque-se que a peticionária apresentou, sobre o tema, apenas conclusões relacionadas à análise do desempenho do produtor/exportador, conforme já descritas no item 5.2. Nesse sentido, indicou que a expansão da capacidade produtiva e de exportação da indústria chinesa provocaria oferta excessiva de vidros automotivos, contudo, não apresentou dados relativos à capacidade produtiva chinesa do produto similar. Assim, de acordo com estimativas realizadas pela publicação Flat Glass Markets in China, a ABIVIDRO apenas alegou que a produção de vidros automotivos temperados e laminados na China, em 2022 e 2027, conforme demonstrado no item 5.2, poderá alcançar 504,3 e 691,5 milhões de "weight cases", respectivamente, o que significa uma produção em torno de 25 milhões de toneladas em 2022 e de 34,5 milhões de toneladas em 2027. 561. Nesse sentido, a peticionária observou que mesmo com a crescente demanda chinesa de vidros automotivos temperados e laminados, ainda haveria um excedente em torno de 500 mil toneladas do produto similar, sem contar a possibilidade de mais vidro plano ser direcionado para a produção de temperados e laminados, tendo em vista a ociosidade existente na indústria chinesa de vidro float, que teria sido evidenciada na revisão encerrada pela autoridade investigadora em fevereiro deste ano acerca do mencionado insumo. 562. Assim, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado. 5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial 563. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 564. Ao longo do período analisado, verificou-se a abertura de revisão de final de período da medida antidumping aplicada pela Turquia às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China, classificadas sob o código tarifário 7007. A revisão foi finalizada em 23 de fevereiro de 2022, resultando na prorrogação da medida aplicada às importações de vidros automotivos laminados e temperados da China. 565. Não foram identificadas outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações de vidros automotivos originárias da China em vigor ou que tiveram vigência ao longo do período de análise de probabilidade de retomada do dano. Tampouco foram identificadas investigações de defesa comercial referentes ao mesmo produto, originário da China, de P1 a P5. 5.8. Das manifestações sobre o desempenho dos produtores/exportadores e das alterações de mercado 566. A ABIVIDRO, em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, afirmou ter submetido evidências de que há elevado potencial exportador na China, por meio de informações extraídas de publicações internacionais, assim como dados estatísticos disponíveis no TradeMap. 567. A Associação relembrou que a China é a maior produtora mundial de vidros planos, principal matéria-prima utilizada na fabricação dos vidros laminados e temperados. A enorme disponibilidade de vidros planos consiste em elemento de suma importância para os fabricantes de vidros automotivos. 568. Adicionalmente, a ABIVIDRO afirmou que ficou evidenciado nos elementos de prova juntados aos autos da revisão que a produção de vidros laminados e temperados na China supera algumas vezes o consumo brasileiro de vidros automotivos. É importante assinalar também que a China possui um excedente produtivo em torno de [RESTRITO]vezes o mercado brasileiro. 569. Por fim, as estatísticas internacionais disponibilizadas no TradeMap indicam que a China foi o maior exportador mundial de vidros automotivos nos anos abarcados pela revisão. Somente as exportações chinesas dos itens 7007.11.90 e 7007.21.90, que incluem as exportações vidros para veículos, temperados e laminados, respectivamente, corresponderam, no período de abril de 2020 a março de 2021, a cerca de [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. Portanto, não haveria dúvidas de que há um elevado potencial exportador na China, como teria sido apontado no parágrafo 483 da Nota Técnica de fatos essenciais. 570. Sobre as alterações de mercado, a Associação afirmou que não ficaram evidenciadas alterações nas condições de mercado durante o período considerado. A China continua sendo a maior e mais relevante exportadora de vidros automotivos. Além disso, a China segue sendo a maior produtora de vidros planos, principal insumo para a fabricação de vidros automotivos. 571. Não haveria nenhuma evidência nos autos da revisão de que terceiros mercados consumidores de vidros automotivos irão privilegiar o produto chinês em detrimento de sua produção local. 5.9. Dos comentários 572. Como se percebe, os comentários aportados pela ABIVIDRO por ocasião de sua manifestação final reforçam os dados apresentados na petição inicial e se alinham às conclusões alcançadas pela autoridade investigadora, conforme exposto no item seguinte. Dispensam-se, assim, maiores comentários a respeito. 5.10. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping 573. A partir das análises precedentes verificou-se, primeiramente, que, que o valor normal calculado para a China, internalizado no mercado brasileiro supera significativamente o preço praticado pela indústria doméstica para os vidros automotivos, o que indica que, na hipótese de extinção da medida vigente, os produtores/exportadores chineses precisariam praticar dumping para concorrer com a indústria doméstica brasileira no mesmo nível de preços. 574. Ademais, a partir da análise desenvolvida no item 5.5, foi possível observar que a China possui excedente produtivo, ou seja, volume produzido e não consumido internamente, equivalente a [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Projeta- se que, em 2027, tal excedente, embora se reduza, ainda represente [RESTRITO] vezes o mesmo mercado. 575. Em termos de volume exportado, as operações chinesas alcançaram em P5 408.148 t (considerando-se apenas os códigos 7007.11.90 e 7007.21.90 da classificação tarifária chinesa), o que representa aproximadamente [RESTRITO] vezes o tamanho do mercado brasileiro. 576. Também se pode constatar que a balança comercial chinesa para vidros automotivos é substancialmente superavitária, denotando o perfil exportador como característica marcante do setor. 577. Some-se a isso o fato de que a China é o principal exportador mundial de vidros automotivos, segundo dados do Trade Map. 578. Por último, além do Brasil, verificou-se que outro país (a Turquia) também mantém medida de defesa comercial aplicada contra suas importações de vidros automotivos originárias da China, tendo sido a medida, inclusive, prorrogada, em 23 de fevereiro de 2022. 579. A partir de todos esses fatores, concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China para o Brasil. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 580. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros automotivos temperados e laminados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. 581. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2016 a março de 2017; P2 - abril de 2017 a março de 2018; P3 - abril de 2018 a março de 2019; P4 - abril de 2019 a março de 2020; e P5 - abril de 2020 a março de 2021. 6.1. Das importações 582. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros automotivos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens tarifários 7007.11.00, 7007.19.00, 7007.21.00 e 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, fornecidos pela RFB. 583. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens da NCM acima mencionados importações de vidros automotivos, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente aos vidros automotivos. 584. O produto objeto da revisão são os vidros automotivos, conforme descrito no item 3, destinados, precipuamente, para utilização como para-brisas, tetos solares ou panorâmicos, vigias ou vidros traseiros e vidros laterais. Esta categoria de produtos consiste em vidros temperados ou laminados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, assim entendidos: veículos de passeio, comerciais leves, utilitários, ônibus e microônibus, caminhonete, camioneta, motor-casa (motor-home), trailer e caminhões monobloco ou articulado, independentemente dos implementos veiculares fixos ou móveis aplicados sobre estes. 585. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição, tais como os vidros temperados e laminados destinados para aplicação em embarcações, aeronaves, locomotivas e cabines de maquinário não autopropulsado. Destaque-se que, nos itens 7007.19.00 e 7007.29.00 da NCM, são classificados vidros de segurança destinados para a utilização em construção civil, aparelhos da linha fria, fogões e fornos, telefones celulares, dentre outros. Ainda, no item 8708.29.99 da NCM são classificados diversos produtos referentes a outras partes e acessórios de carroçarias de veículos. Esses produtos também foram excluídos da análise. 586. Cumpre ressaltar que foi realizado ajuste dos dados de importação apresentados no parecer de início, a partir do refinamento dos parâmetros utilizados na depuração dos dados de importação disponibilizados pela RFB, fruto do conhecimento adquirido sobre o produto objeto da revisão após as manifestações das partes interessadas, o que possibilitou a identificação dos produtos abarcados pelo escopo com maior acurácia. As tabelas apresentadas deste documento já refletem as alterações descritas acima. 587. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a vidros automotivos. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações de vidros segurança cujas descrições não permitiram identificar se tratar de vidros automotivos, tais como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, sempre que estivessem classificados nos subitens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses itens da NCM serem destinados para a classificação dos vidros automotivos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica corresponderiam ao produto objeto da investigação. 588. Por outro lado, não foram consideradas como importações de produto objeto da revisão os volumes e os valores das importações de vidros de segurança não identificados, como aqueles com descrição genérica "vidro temperado" ou "vidro laminado", acompanhados ou não da descrição de suas dimensões, quando classificados nos subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM. Essa posição foi adotada em razão de esses subitens da NCM serem destinados à classificação dos vidros de segurança exclusive os vidros automotivos e a outras partes e acessórios de veículos, de forma que se pressupôs que os produtos com descrição genérica não corresponderiam ao produto objeto da investigação. 589. Portanto, para os itens 7007.11.00 e 7007.21.00 da NCM foram excluídos da análise apenas aqueles "vidros temperados" ou "vidros laminados" cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da investigação. Já para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que puderam ser identificados como objeto da revisão. 590. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO]. 591. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de vidros automotivos, bem como suas variações, no período de investigação de probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica. P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 66,7 87,2 75,7 45,9 Total (sob análise) 100,0 66,7 87,2 75,7 45,9 Argentina 100,0 302,3 387,6 80,5 52,5 México 100,0 386,4 305,3 121,1 34,3 Turquia 100,0 76,7 67,5 358,9 3.269,9 Espanha 100,0 205,3 64,3 40,7 103,8 França 100,0 30,4 17,7 14,5 2,9 Coréia do Sul 100,0 84,8 15,2 47,7 4,3 Tailândia 100,0 431,8 575,0 170,5 1.952,3 Romênia 100,0 0,6 0,4 0,5 0,3 Outras(*) 100,0 120,1 112,3 162,4 69,2 Total (exceto sob análise) 100,0 135,9 130,1 88,3 40,1 Total Geral 100,0 100,3 108,1 81,9 43,1 592. Observou-se que o volume das importações brasileiras da China, após redução de 33,3% entre P1 e P2, aumentou de P2 para P3 (30,8%). Posteriormente, os períodos seguintes, houve consecutivas reduções de 13,2% e 39,5%. Observa-se que a China iniciou o período da análise de dano, em P1, com uma quantidade de importações que representava [RESTRITO]% das importações totais, e chegaram a P5 com volume equivalente de [RESTRITO]% das importações brasileiras vidros automotivos. 593. Com relação ao volume importado de outras origens, verificou-se diminuição de 59,9% ao se considerar toda a série temporal analisada. Entre as principais origens, destaca-se que as importações advindas da Argentina apresentaram acréscimos nos três primeiros períodos, apresentando quedas de P3 a P4 e de P4 a P5. Em P5, as importações da Argentina totalizaram [RESTRITO] toneladas, [R ES T R I T O ] % do volume total importado pelo Brasil nesse período. 594. Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais entre P1 e P5, verificam-se aumentos entre P1 e P2 e de P2 a P3, e sucessivas quedas nos períodos seguintes. Entre P1 e P2, o referido indicador apresentou expansão de 0,3%, influenciado pelo crescimento no volume das importações das outras origens (em especial, da Argentina, México e Espanha). O aumento de 7,7% de P2 para P3, por sua vez, deveu-se principalmente ao acréscimo do volume importado da Argentina. A partir de P3 o volume passa a diminuir. De P3 para P4 houve redução nas importações totais, de 24,3%, impulsionado pelo declínio das importações maioria das origens, exceto Turquia e Coreia