DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700043 43 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Sul, e decréscimo de P4 para P5, de 47,4%, mormente em razão da redução das importações da China, Argentina, México, França, e Coreia do Sul. Durante os extremos do período de investigação (P1 a P5) verificou-se redução de 56,9% nas importações brasileiras totais de vidros automotivos influenciado pela redução no volume de importações da China e das outras origens, exceto Turquia, Espanha e Tailândia. Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 72,0 117,3 85,0 63,7 Total (sob análise) 100,0 72,0 117,3 85,0 63,7 Argentina 100,0 344,6 377,0 71,0 39,0 México 100,0 124,5 112,6 49,9 28,0 Turquia 100,0 57,4 63,7 58,0 497,4 Espanha 100,0 182,7 73,2 26,4 93,7 França 100,0 59,1 48,7 38,1 6,5 Coréia do Sul 100,0 113,0 20,7 37,8 6,9 Tailândia 100,0 960,2 1.403,1 462,4 781,4 Romênia 100,0 5,1 7,6 8,5 4,0 Outras() 100,0 87,5 72,0 86,9 51,2 Total (exceto sob análise) 100,0 117,9 100,6 66,5 36,0 Total Geral 100,0 104,4 105,5 72,0 44,1 Preço das Importações Totais (em CIF USD / t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 107,9 134,4 112,2 138,8 Total (sob análise) 100,0 107,9 134,4 112,2 138,8 Argentina 100,0 114,0 97,3 88,2 74,3 México 100,0 32,2 36,9 41,2 81,6 Turquia 100,0 74,9 94,3 16,1 15,2 Espanha 100,0 89,0 113,9 64,8 90,3 França 100,0 194,4 274,6 262,0 228,4 Coréia do Sul 100,0 133,3 136,4 79,3 160,5 Tailândia 100,0 222,4 244,0 271,3 40,0 Romênia 100,0 858,8 1.925,7 1.673,3 1.418,7 Outras() 100,0 72,9 64,1 53,5 73,9 Total (exceto sob análise) 100,0 86,8 77,3 75,3 89,7 Total Geral 100,0 104,0 97,6 87,9 102,5 595. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de vidros automotivos da China, houve tendência semelhante de redução durante praticamente todo o período, entre P1 e P5, exceto em P3. Em P5, essas importações representaram [RESTRITO]% do valor total das importações brasileiras do produto objeto da revisão. Com relação aos preços das importações da origem investigada, estes aumentaram progressivamente até P5, exceto em P4, acumulando expansão de 38,8% nesse intervalo. 596. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada do dano, houve redução de 64%. Já a respeito do preço CIF médio por tonelada de vidros automotivos de outras origens, observa-se que houve redução de 10,3% no período de investigação de probabilidade de continuação/retomada do dano, de P1 a P5. Percebe-se também que houve aumento nos preços somente entre P4 e P5, acumulando aumento de 19,1% nesse intervalo. 597. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais, considerando-se todo o período de investigação de probabilidade de continuação ou retomada de dano, houve redução de 55,9% no valor importado, impulsionada pela redução no valor das valor das importações brasileiras da China e de outras origens (exceto Turquia e Tailândia) entre P1 e P5. Já a respeito do preço médio das importações brasileiras totais, observa-se que houve tendência semelhante ao preço CIF médio por tonelada de vidros automotivos da China, pois houve aumento de 2,5% entre P1 e P5. 6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações 598. Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de vidros automotivos se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não foram realizados serviços de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano. 599. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros automotivos foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 Mercado Brasileiro Mercado Brasileiro {A+B+C} 100,0 113,4 115,0 110,4 85,8 A. Vendas Internas -Indústria Doméstica 100,0 114,2 115,4 112,1 87,0 B. Vendas Internas -Outras Empresas 100,0 118,0 117,4 116,1 128,3 C. Importações Totais 100,0 100,3 108,1 81,9 43,1 C1. Importações -Origens sob Análise 100,0 66,7 87,2 75,7 45,9 C2. Importações -Outras Origens 100,0 135,9 130,1 88,3 40,1 Participação no Mercado Brasileiro Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} 100,0 100,7 100,4 101,6 101,4 Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} 100,0 102,8 102,8 105,6 150,0 Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} 100,0 88,7 93,5 74,2 50,0 Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} 100,0 59,4 75,0 68,8 53,1 Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} 100,0 120,0 113,3 80,0 46,7 Consumo Nacional Aparente (CNA) CNA {A+B+C+D+E} 100,0 113,4 115,0 110,4 85,8 D. Consumo Cativo - - - - - E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling) - - - - - Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA) Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)} 100,0 100,7 100,4 101,6 101,4 Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)} 100,0 88,7 93,5 74,2 50,0 Participação das Importações - Outras Origens {C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 59,4 75,0 68,8 53,1 Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)} 100,0 120,0 113,3 80,0 46,7 Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)} - - - - - Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)} - - - - - Representatividade das Importações de Origens sob Análise Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} 100,0 59,4 75,0 68,8 53,1 Participação no CNA {C1/(A+B+C+D+E)} 100,0 59,4 75,0 68,8 53,1 Participação nas Importações Totais {C1/C} 100,0 66,5 80,7 92,6 106,6 F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} 100,0 109,9 113,7 112,1 88,8 F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica 100,0 109,7 113,6 111,9 87,3 F2. Volume de Produção - Outras Empresas 100,0 118,1 117,9 117,5 129,8 Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} 100,0 62,1 75,9 69,0 51,7 600. Observou-se que o mercado brasileiro decresceu durante os períodos. Inicialmente houve aumento de P1 para P2 de 13,4% e de 1,4%, de P2 para P3. A partir dos períodos seguintes, o mercado brasileiro diminuiu, apresentando reduções de 4,1% entre P3 e P4 e 22,3%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de vidros automotivos revelou variação negativa de 14,2% em P5, comparativamente a P1. 601. Observou-se que a participação da China no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, sendo que uma diminuição de [RESTRITO] p.p. ocorreu já entre P1 e P2. Salienta-se que, ao longo do período da revisão, observaram-se sucessivas quedas na participação das importações chinesas no mercado brasileiro, com exceção ao intervalo entre P2 e P3, que apresentou um aumento de [RESTRITO] p.p. 602. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO]p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 603. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de vidros automotivos registrou também decréscimos sucessivos, com exceção de P2 para P3. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5. 6.3. Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro 604. A Fuyao, em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2022, afirmou que o parecer de início da presente revisão apresentou informações diferentes acerca do volume do mercado brasileiro: enquanto o parágrafo 196 indicaria volume de [RESTRITO] toneladas para P5, o quadro do parágrafo 209 indicaria volume de [RESTRITO] toneladas. 605. Ademais, a Fuyao pontuou o fato de que teria havido aumento de 51% do volume importado pelo Brasil de produtos originários da China nos subitens "residuais" 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 em comparação ao P5 da investigação original, equivalente a aumento absoluto de [RESTRITO] toneladas. À luz da metodologia apresentada pelo autoridade investigadora no parecer de início, de que para os itens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM foram incluídos na análise somente os produtos que efetivamente puderam ser identificados como objeto da revisão, a Fuyao questionou se não poderia haver volume considerável do produto objeto da revisão exportado sob essas NCMs. 606. Em seguida, citou, a respeito de dúvidas de classificação de vidros automotivos no item 8708.29 da NCM, as Soluções de Consulta COSIT nºs 98.022/2019, 98.359/2018, 98.406/2018 e 98.407/2018, argumentando que "não se trata de uma classificação simples, ensejando atenção redobrada da autoridade" e que as importações do produto objeto da revisão para [CONFIDENCIAL] parecem ter sido concentradas nas NCMs [CONFIDENCIAL]. 607. Em manifestação no dia 20 de dezembro de 2022, a ABIVIDRO apontou que os números contidos na tabela apresentada após o parágrafo 509 da Nota Técnica de fatos essenciais revelariam que as importações brasileiras de vidros automotivos originárias da China decresceram no período considerado. O volume ingressado no País teria diminuído [RESTRITO] toneladas, de P1 para P5, equivalente a 54,1%. 608. Ressaltou, ainda, que o volume de vidros automotivos chineses internado no Brasil, em P1 desta revisão, teria correspondido a apenas [RESTRITO]% do volume importado da China em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas). Esses dados revelariam de forma inequívoca que os produtores/exportadores chineses somente seriam competitivos no mercado brasileiro mediante práticas desleais de comércio. 6.4. Dos comentários acerca das manifestações 609. Inicialmente registre-se, a respeito da indicação de inconsistência entre os volumes de mercado brasileiro reportados nos quadros dos parágrafos 196 e 209 do parecer de início, que por lapso, os volumes encontravam-se distintos (diferença equivalente, em módulo, a 0,1%), tendo os supramencionados quadros sido atualizados já para fins da Nota Técnica de fatos essenciais, bem como no presente documento. 610. No que tange ao questionamento da Fuyao acerca de volume considerável do produto objeto da revisão exportado sob os subitens 7007.19.00, 7007.29.00 e 8708.29.99 da NCM, a autoridade investigadora reitera que a depuração realizada após o recebimento de respostas aos questionários de produtor/exportador e aos questionários de importadores não resultou em alteração significativa dos dados, e que a maior parte do volume reportado pela Fuyao, e verificado também nos dados fornecidos pela RFB, [CONFIDENCIAL]. Uma vez que estão excluídos da definição de produto objeto da revisão, de acordo com o inciso II do parágrafo único da Resolução CAMEX nº 5 de 2017, [CONFIDENCIAL],entende-se que das [CONFIDENCIAL] toneladas identificadas como tendo sido produzidas por empresas do Grupo Fuyao, importadas em P5 da presente revisão, [CONFIDENCIAL] toneladas são de produtos excluídos da definição de produto objeto da revisão, restando apenas volume de [CONFIDENCIAL] toneladas exportadas pela Fuyao em P5 da presente revisão. 611. Dessa forma, os apêndices VII da resposta ao questionário do produtor/exportador enviado pelo Grupo Fuyao referentes à produção e venda das empresas [CONFIDENCIAL] foram reconhecidas como sendo do produto objeto da revisão, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas. Já as vendas do produto produzido pela [CONFIDENCIAL] foram consideradas como fora do escopo do produto objeto da revisão a partir da descrição contida nos dados de importação fornecidos pela RFB, totalizando volume de [CONFIDENCIAL] toneladas para as empresas adquirentes [CONFIDENCIAL]. Apenas volume de [CONFIDENCIAL] toneladas para a empresa adquirente [CONFIDENCIAL]. foi considerado como sendo do produto objeto da revisão. 612. Quanto ao grau de complexidade da classificação tarifária na posição 8708.29 do SH, reafirma-se que as análises levadas a cabo pela autoridade investigadora se baseiam na descrição da mercadoria importada consignada pelo importado durante o despacho aduaneiro, cuja correção é fiscalizada pela Receita Federal do Brasil. Ademais, levam-se em consideração eventuais respostas aos questionários enviados, de forma a aprimorar o exame inicial, a partir do aporte de maiores informações pelas partes. Tendo em conta os elementos disponíveis nos autos, este documento reflete os dados referentes ao produto sob revisão, não competindo à autoridade investigadora avaliação quanto à exatidão das informações prestadas ao fisco. 613. Quanto à manifestação da ABIVIDRO, estas se alinham às conclusões expostas nos itens 5.10 e 6.5, aos quais se remete, a fim de se evitarem considerações despiciendas. 6.5. Da conclusão a respeito das importações 614. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, com uma variação negativa de 54,1%; b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país. 615. Diante desse quadro, constatou-se redução substancial das importações da origem investigada, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. 616. Além disso, foi observado que os preços médios das importações originárias da China se elevaram à medida que os volumes de importação foram sendo reduzidos ao longo do período de análise, ainda que tenham se mantido abaixo do preço médio das importações brasileiras das outras origens durante todo o período de análise de retomada de dano. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 617. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os