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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 59

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700059 59 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e armazenamento; d) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré- cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo; e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratar do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, ainda que existam variações de qualidade. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes; f) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, autosserviços e processadores; g) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas. 156. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1 deste documento, concluiu-se que, para fins desta revisão, o produto objeto da revisão constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o Brasil. 157. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao produto objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 3.2 deste documento. 158. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.3, a autoridade investigadora concluiu que, para fins de determinação final, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão. 3.5 Das manifestações sobre o produto e a similaridade anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 159. A Delegação da União Europeia no Brasil, em manifestação protocolada em 13 de abril de 2022, indicou que a classificação sugerida nos Codips seria inapropriada pois não refletiria as diferentes características físicas do produto, em especial, os diferentes comprimentos e as larguras das batatas com cortes clássicos. Assim, alegou que a comparação de preços deveria ser efetuada somente baseada nos modelos exportados ao Brasil. 160. Em manifestação de 17 de outubro de 2022, a EUPPA abordou uma suposta deficiência da investigação original, relativamente às características contempladas nos Codips, e que teria sido refletida na revisão, a respeito da não consideração de produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria a justa comparação, para fins de apuração de margem de dumping. As alegações são apresentadas nos itens 5.6 e 10.5 deste documento. 3.6 Das manifestações sobre o produto e a similaridade posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais 161. Em manifestação protocolada em 23 de dezembro de 2022, a Delegação da União Europeia no Brasil reiterou o argumento apresentado em 13 de abril de 2022 de que a classificação dos produtos em Codips, utilizada na presente revisão, seria inapropriada pois não garantiria a necessária justa comparação preconizada no Acordo Antidumping da OMC, conforme defendido por exportadores. 162. Em manifestação de 4 de janeiro de 2023, a EUPPA reforçou sua manifestação de 13 de abril de 2022, a respeito de uma suposta deficiência da investigação original, que teria sido espelhada na revisão a respeito da não consideração de produtos premium e produtos ofertados pela indústria doméstica, o que afetaria justa comparação (itens 5.7 e 10.5 deste documento) e causalidade, haja vista que os produtos importados não poderiam retomar dano sobre produtos que não seriam ofertados pela indústria doméstica (item 8.8 deste documento). 3.7 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 163. Quanto à definição do produto, insta pontuar ter sido objeto de amplo debate por ocasião da investigação original. Nesse sentido, diante das manifestações das partes interessadas, decidiu-se pela definição de Codips, ainda que a peticionária não o tenha feito no âmbito da petição de início. O histórico demonstra, portanto, o compromisso da autoridade investigadora com os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo pautado suas decisões com base nos elementos acostados aos autos por todas as partes. 164. Já no âmbito da presente revisão, sobre a classificação do produto em Codips, observou-se que nenhuma das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador, que são as detentoras do racional sobre os impactos de determinadas características sobre o custo e o preço do produto final, apresentou manifestação no sentido de que diferentes comprimentos e larguras das batatas com cortes clássicos não estariam abarcados pelos intervalos da Característica B do Codip proposto. Ademais, reafirmando seu compromisso com a garantida do contraditório e da ampla defesa, conforme detalhamento constante do item 5, uma vez comprovados eventuais efeitos sobre seus preços e custos, foram consideradas características adicionais àquelas previstas nos Codips para a apuração da margem de dumping individualizada dos produtores/exportadores que cooperaram com a revisão. Nesse sentido, as manifestações apresentadas pela Delegação do Brasil da União Europeia e pela EUPPA sobre o assunto não prosperam. 165. Privilegiando a justa comparação prevista nas legislações multilateral e pátria no tocante às investigações antidumping, a autoridade investigadora, para fins de cálculo de margem de dumping, realizou comparação entre o preço de exportação dos Codips exportados e os seus respectivos valores normais, considerando, ademais, as mesmas categorias de clientes nos mercados de comparação. 166. Quanto à alegada diferença de qualidade entre o produto importado (premium) e o produto nacional, o DECOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado. A alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica. 167. Quanto à alegação de não haver produção doméstica de produtos importados, o DECOM reafirma que o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. 168. Sobre uma suposta ausência de causalidade entre as importações objeto da medida e a retomada do dano à indústria doméstica, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade do produto já reconhecida durante a investigação original. 4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 169. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 170. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja, a Produtos Alimentícios Croques (doravante denominada Croques), que apresentou carta de apoio à petição. O questionário de outro produtor nacional foi enviado à Croques, porém a empresa não atendeu à solicitação de informações do DECOM. 171. Dessa forma, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2020 a junho de 2021. 172. Ao início da revisão, a peticionária havia relatado a previsão de que, em meados de 2022, a empresa McCain iniciaria a produção de batatas congeladas em sua unidade produtiva que estaria sendo instalada em Araxá (MG). De fato, em agosto de 2022, após o final do período de revisão, a McCain Brasil iniciou sua produção de batatas congeladas no Brasil. 5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING 173. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 174. Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente. 175. Ainda, segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.3); as alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5). 176. Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos. 5.1 Da continuação ou da retomada do dumping para efeito do início da revisão 5.1.1 Da Alemanha 177. De pronto, ressalte-se que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo, entre julho de 2020 a junho de 2021 ([RESTRITO] % do total importado pelo Brasil, que representa [RESTRITO] % do mercado brasileiro). Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107, §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.1.1.1 Do valor normal 178. Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a Alemanha, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 179. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matérias-primas (batatas in natura e óleo); b) outros insumos (embalagens e químicos); c) mão de obra (direta e indireta); e) utilidades (energia elétrica e gás natural); f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos); h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras); i) lucro. 5.1.1.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo) 180. Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, quais sejam, as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pela Alemanha. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas: Preço das matérias-primas - Alemanha (P5) Quantidade (t) Valor (EUR mil) Preço (EUR/kg) Batatas in natura 453.505,90 143.141,89 0,32 Óleo 104.980.900 132.912,30 1,27 Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM 181. Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. A peticionária optou ainda por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase a totalidade das operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo foram cursadas entre países da União Europeia. Além disso, o frete interno na Alemanha não foi incluído. 182. Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na Alemanha, conforme tabela abaixo. Custo unitário das matérias-primas - Alemanha Preço (EUR/kg) Coeficiente Custo unitário (EUR/kg) Batatas in natura 0,32[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Óleo 1,27[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição e tabela anterior Elaboração: DECOM 5.1.1.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos) 183. Além das matérias-primas identificadas no item anterior, são utilizados outros produtos químicos e embalagens na produção de batatas congeladas. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual das rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil: Participação dos insumos no custo das batatas in natura Rubrica Valor (R$) Relação com (A) Batata in natura (A) [ CO N F I D E N C I A L ] - Embalagens [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 184. Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir. Custo unitário dos insumos - Alemanha Batatas in natura (EUR/kg) Embalagens (EUR/kg) Químicos (EUR/kg) [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM