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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 61

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700061 61 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 204. Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha representou [RESTRITO] /t (mil setecentos e quatorze euros e cinquenta e cinco centavos por tonelada). 5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão 205. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para P5, convertido para euros de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 206. A apuração do preço, na condição ex fabrica, está detalhada no quadro a seguir. Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [ R ES T R I T O ] Euros Volume (t) Vendas brutas [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Devoluções [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Vendas líquidas [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Preço da ID em P5 [ R ES T R I T O ] Fonte: peticionária. Elaboração: DECOM 207. Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO] . 5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão 208. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil. 209. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados Valor Normal CIF Internado (EUR/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (EUR/t) (b) Diferença Absoluta (EUR/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 210. Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se, para fins de início de revisão, que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping. 5.1.2 Da Bélgica 211. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping. 212. Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Bélgica, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.2.1 Do valor normal 213. Quando do início da investigação, o valor normal da Bélgica foi construído a partir da estrutura de custos da peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 214. Assim, calculou-se o valor normal construído na Bélgica, para fins de início da revisão, por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir. Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica Rubrica Custo unitário (EUR/kg) Matérias-primas 0,34 Batatas in natura [ CO N F I D E N C I A L ] Óleo [ CO N F I D E N C I A L ] Insumos 0,03 Embalagens [ CO N F I D E N C I A L ] Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] Mão-de-obra [ CO N F I D E N C I A L ] Utilidades 0,05 Energia elétrica [ CO N F I D E N C I A L ] Gás natural [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos [ CO N F I D E N C I A L ] Combustíveis [ CO N F I D E N C I A L ] Depreciação [ CO N F I D E N C I A L ] Outros custos fixos [ CO N F I D E N C I A L ] Custo de produção 0,67 Despesas comerciais, administrativas e gerais 0,08 Resultado financeiro 0,03 Custo de produção + despesas operacionais 0,78 Lucro operacional 0,11 Valor normal construído (EUR/kg) 0,89 Valor normal construído (EUR/t) 893,63 Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM 215. Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Bélgica alcançou EUR 893,63/t (oitocentos e noventa e três euros e sessenta e três centavos por tonelada). 5.1.2.2 Do preço de exportação 216. Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, apuradas em euros, a partir dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB. Preço de exportação -Bélgica - P5 R ES T R I T O Valor FOB (EUR) Volume (t) Preço de exportação FOB (EUR/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 539,80 Elaboração: DECOM Fonte: RFB 217. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Bélgica, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 539,80/t (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta centavos por tonelada). 5.1.2.3 Da margem de dumping 218. Para fins de início da investigação, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a Bélgica a partir dos dados detalhados nos itens 5.1.2.1 e 5.1.2.2. Margem de dumping-Bélgica - P5 Valor normal (EUR/t) Preço de exportação (EUR/t) Margem de Dumping Absoluta (EUR/t) Margem de Dumping Relativa (%) 893,63 539,80 353,83 65,5% Elaboração: DECOM Fonte: RFB 5.1.3 Da França 219. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] que representaram [RESTRITO] % das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Em que pese a baixa representatividade das importações de batatas congeladas originárias da França registradas em P5, para fins de início, tais importações foram consideradas representativas, tendo em vista o relacionamento entre as empresas do Grupo McCain. 220. Conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, a referida empresa não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas. 221. Por essa razão, procedeu-se à análise de continuação de dumping nas importações originárias da França, em consonância com o § 1º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão. 5.1.3.1 Do valor normal 222. Para fins de início da revisão, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a França, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 223. Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matérias-primas (batatas in natura e óleo); b) outros insumos (embalagens e químicos); c) mão de obra (direta e indireta); e) utilidades (energia elétrica e gás natural); f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos); h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras); i) lucro. 5.1.3.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo) 224. Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, que são as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pelos países investigados. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas: Preço das matérias-primas - França Quantidade (t) Valor (EUR mil) Preço (EUR/kg) Batatas in natura 271.193,90 59.917,28 0,22 Óleo 42.076,50 64.784,38 1,54 Fonte: Eurostat Elaboração: DECOM 225. Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. Além disso, a peticionária optou por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase todas as operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo ocorreram entre países da União Europeia, e por não incluir o frete interno na França. 226. Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na França, conforme tabela abaixo. Custo unitário das matérias-primas - França Preço (EUR/kg) Coeficiente Custo unitário (EUR/kg) Batatas in natura 0,22[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Óleo 1,54[ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição e tabela anterior Elaboração: DECOM 5.1.3.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos) 227. Além das matérias-primas identificadas no item anterior, na produção de batatas congeladas são utilizados outros produtos químicos e embalagens. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual dessas rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil: Participação dos insumos no custo das batatas in natura Rubrica Valor (R$) Relação com (A) Batata in natura (A) [ CO N F I D E N C I A L ] - Embalagens [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Químicos [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição Elaboração: DECOM 228. Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir. Custo unitário dos insumos - França Importador Custo batatas in natura (EUR/kg) Custo embalagens (EUR/kg) Custo químicos (EUR/kg) França [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] Fonte: Petição e tabelas anteriores Elaboração: DECOM