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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 85

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700085 85 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 d. Em relação ao volume do estoque final da Bem Brasil, observou-se crescimento de 219,2%, entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5. e. No que tange ao número de empregados nas linhas de produção da peticionária de batatas congeladas, observou-se um crescimento de 68,3%, entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou 38%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, a quantidade aumentou 84,3%, enquanto a massa salarial desses empregados cresceu 33,7%. Assim, apurou-se aumento de 58,9% na produtividade por empregado, considerando o aumento do volume de produção no mesmo período (P1 a P5). f. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica no mercado interno apresentou diminuição de P1 a P2 (-8,4%) e sucessivos aumentos de P2 a P4, quando cresceu 16,3%. Entretanto, cabe destacar que de P4 para P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de 18,1%, o que resultou em diminuição desse indicador em 12,2%, de P1 a P5. g. o custo de produção diminuiu 31,0% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno decresceu 12,2%. Assim, a relação custo/preço apresentou queda (melhora) de [CONFIDENCIAL] p.p. Já no último período, de P4 para P5, o custo de produção diminuiu 16,3%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 18,1%. Assim, a relação custo total/preço aumentou (deteriorou) [CONFIDENCIAL] p.p.; h. o resultado bruto verificado em P5 foi 257,8% superior ao que o observado em P1, mesmo tendo sido observado que de P4 para P5, a massa de lucro bruta reduziu 14,9%. A margem bruta apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p em P5 em relação a P1, mesmo com a constatação que, de P4 para P5, ocorreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p.; i. o resultado operacional verificado em P5 foi 291,9% superior do que o observado em P1 e 19,0% inferior daquele observado em P4. De modo semelhante, a margem operacional obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p em relação a P4; j. comportamento análogo foi apresentado pelo resultado operacional exclusive o resultado financeiro, o qual aumentou, em P5, 291,9% em relação a P1, e reduziu 21,8% em relação a P4. A margem operacional exclusive o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p de P4 a P5; k. o resultado operacional, exclusive o resultado financeiro e outras despesas, por sua vez, aumentou 311,5% de P1 a P5, tendo, contudo, apresentado redução de 20,4% de P4 para P5. Já a margem operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou elevação de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), sofrendo uma redução de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). 955. A análise dos indicadores apresentados indica ter havido evolução positiva dos principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. 8. DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO 8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 956. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 957. Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 165,8% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o maior volume de vendas de batatas congeladas destinadas ao mercado interno ([RESTRITO] t). 958. Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de batatas congeladas aumentou 15% de P4 para P5 e 167,4% de P1 para P5, tendo registrado também em P5 o seu maior patamar ([RESTRITO] t). O grau de ocupação da capacidade instalada também apresentou aumento ao longo do período de análise de retomada do dano, tendo acréscimo de [RESTRITO] p.p. ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção manteve-se em patamar em torno de [RESTRITO] % entre P3 e P5. 959. O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento constante ao longo do período de análise de retomada do dano, de modo que houve aumento de 33,3% de P1 a P5. Conforme argumentado pela peticionária, o mercado brasileiro de batatas congeladas está em grande expansão e por essa razão seria um mercado visado pelos principais produtores mundiais. A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou aumento constante ao longo do período analisado, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5. 960. O preço da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo registrado redução no último período (18,1% de P4 para P5), o que culminou na retração de 12,2% quando comparados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, o custo de produção unitário apresentou decréscimos consecutivos ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, tendo apresentado redução de 31% entre P1 e P5 e de 16,3% de P4 para P5. 961. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, com retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Por outro lado, de P4 para P5, quando o preço da indústria doméstica apresentou seu maior decréscimo do período, a redução do custo de produção foi menos expressiva, de modo que houve um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre os indicadores. 962. A redução do preço do produto similar de P4 para P5 foi apontada pela peticionária como indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida. Contatou-se, nesse sentido, redução da receita líquida de vendas no referido período (-11,1%), a despeito do aumento do volume vendido (+8,6%). Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV unitário de P4 para P5 (-16,3%), de forma que a indústria doméstica alcançou em P5 resultados financeiros piores apenas que aqueles apurados para P4. 963. Entre P4 e P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento: redução de 11,1% da receita líquida de vendas; redução de 14,9% do resultado bruto; redução de 19% do resultado operacional; e reduções tanto do resultado operacional exceto receita financeira quanto do resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas de, respectivamente, 21,8% e 20,4%. Por sua vez, quanto às margens apresentaram, observaram-se, entre P4 e P5, reduções de: [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro; [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas. 964. Observou-se, entretanto, incremento nos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, em que pese as perdas apuradas de P4 para P5. Com efeito, a receita líquida com a venda de batatas congeladas pela indústria doméstica aumentou 133,3%, de P1 para P5, enquanto o resultado bruto apresentou acréscimo de 257,8% no mesmo período. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou 551,5%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou 291,9%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou 311,5%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas. 965. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de determinação final, que os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica apresentaram melhora significativa de P1 a P5. Com relação ao final da série analisada, de P4 para P5, houve redução do preço do produto similar doméstica que gerou reflexos negativos sobre os indicadores financeiros da Bem Brasil. No entanto, o comportamento dos preços acompanhou, de certa forma, a evolução dos custos de produção, de forma que as perdas financeiras apuradas no referido intervalo não indicam haver continuação do dano outrora sofrido pela indústria doméstica. 8.2 Do comportamento das importações 966. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 967. Nesse sentido, destaca-se que as importações das origens investigadas diminuíram em termos absolutos entre P4 e P5 (16%) e entre P1 e P5 (36%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano. 968. A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativas, no que diz respeito às origens Bélgica, França e Países Baixos, tendo representado conjuntamente em P5 de [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Por outro lado, as importações originárias da Alemanha alcançaram em P5 volume não representativo, correspondente a [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 8.3 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 969. Nos itens seguintes serão apresentados os cenários de análise do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. No item 8.3.1, serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentadas as manifestações das partes interessadas a respeito das metodologias adotadas e, em seguida (8.3.3), os comentários da autoridade investigadora. Por fim, no item 8.3.4, serão apresentados os cenários considerados para fins de determinação final, que incorporam as manifestações trazidas aos autos. 8.3.1 Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão 970. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 971. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1.1 a seguir. 972. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 973. Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1.1 a seguir. 974. Já as importações de batatas congeladas originárias da França, apesar de terem ocorrido em volumes relativamente baixos ([RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro) em P5, foram todas realizadas por meio da McCain Alimentaire, empresa relacionada à McCain Foods Holland, localizada nos Países Baixos. Além disso, as empresas operam no mercado brasileiro por meio de importadora relacionada, a McCain Brasil, que, conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas. 975. Dessa forma, empregou-se a mesma metodologia de cálculo das origens citadas anteriormente e descrita no item seguinte (8.3.1.1), ou seja, comparou- se o preço dessas importações com o preço do produto similar brasileiro. Cumpre registrar que foram realizadas as análises considerando as importações das origens com importações representativas em conjunto (Bélgica, França e Países Baixos), bem como análises para cada uma dessas origens separadamente, conforme está demonstrado a seguir. 976. Em seguida, buscou-se avaliar, adicionalmente, os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido em P5. 977. As importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, por sua vez, ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta das demais origens a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. 8.3.1.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início - Bélgica, França e Países Baixos 978. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 979. Conforme mencionado anteriormente, considerou-se as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, que foram realizadas em quantidades representativas. 980. Assim, a fim de se comparar o preço das batatas congeladas importadas da Bélgica, da França e dos Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado no mercado brasileiro do produto importado.