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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 113

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700113 113 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 237. Por todo o exposto, a peticionária reproduziu as principais conclusões do Estudo, no sentido de que não prevalecem as condições de economia de mercado na indústria chinesa de pneumáticos. Concluiu, nesse sentido, que em processos antidumping referentes a pneus chineses não se deve fazer uso de custos e preços domésticos das empresas da China. 5.1.1.2. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pneus agrícolas 238. Inicialmente, é preciso destacar que, a exemplo da advertência feita nos autos de revisão de dumping de pneus de veículos de passeio, originários da China, e da revisão de dumping de pneus de carga, originárias da China, a análise realizada neste Parecer leva em consideração os elementos de prova e os argumentos juntados aqui nestes autos pela ANIP em sua petição inaugural. 239. Portanto, não se poderia simplesmente transplantar a decisão daqueles autos sem que houvesse nova juntada de provas e avaliação de sua pertinência ao caso em tela, pois a avaliação sobre aquelas provas não deve ser interpretada de forma ampla, produzindo efeitos tão somente no escopo daquela revisão. Por decorrência lógica, uma vez trazida aquela prova para este caso, e verificada sua pertinência ao produto objeto da revisão, o DECOM, em respeito à segurança jurídica, buscará manter coerência em suas manifestações tão somente na medida em que o conjunto probatório existente nos autos deste processo guardar identidade e pertinência argumentativa com os autos daquele caso. 240. Em segundo lugar, não há como negar certa proximidade entre os pneus de veículos de passeio, pneus de carga e pneus agrícolas. Apesar de poucas características físicas serem diferentes (ex: raio, capacidade de carga, durabilidade etc.), há grande similitude no que tange ao processo produtivo e insumos, aspectos amplamente debatidos na revisão de pneus de veículos de passeio e na revisão de pneus de carga, que parecem novamente se fazer presente neste caso de pneus agrícolas. 241. Nesta esteira, portanto, cumpre ao DECOM destacar que as provas submetidas naqueles casos foram em sua maior parte reproduzidas novamente nesta ocasião. 242. Portanto, as decisões constantes no item 5.2.2. do Parecer SDCOM no 21/2019 e do item 5.1.1. do Parecer SDCOM nº 20/2021 pode se aplicar aqui, na medida em que couber, ao produto sob revisão. Mais especificamente, o conjunto de provas que embasou as conclusões tornadas públicas pela Portarias SECINT nº 505, de 23 de julho de 2019, que prorrogou o direito antidumping para pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, e pela Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021, que prorrogou o direito antidumping para pneus de carga, foram majoritariamente replicadas para cada dos 10 pontos analisados naquele item, quais sejam: i) sistema financeiro chinês; ii) propriedade e uso da terra; iii) mão de obra; iv) Tire Industry Policy; v) participação e controle de estatais na China no setor de pneumáticos; vi) matérias-primas (borracha, químicos, reforço metálico, setor têxtil); vii) utilidades; viii) outras práticas distorcivas do mercado; ix) da indústria a jusante e fortalecimento do setor de pneumáticos; e x) excesso de capacidade instalada e fragmentação produtiva do setor pneumático. 243. Ainda em relação ao conjunto probatório, ressalva-se que a menção à investigação sobre pneus automotivos (USDOC, C-570-017, Certain Passenger Vehicle and Light Truck Tires from the People's Republic of China) conduzida pela autoridade estadunidense somente acrescenta à sua argumentação na medida em que dá suporte a argumentos a respeito da intervenção estatal chinesa sobre a indústria de pneus, ainda que não especificamente sobre o produto pneus agrícolas objeto desta revisão. 244. Há, portanto, significativa identidade entre todas as evidências e argumentos trazidos sobre pneus de veículo de passeio (constantes da Portaria SECINT nº 505/2019) e de pneus de carga (constante da Resolução GECEX nº 198, de 3 de maio de 2021) com os pneus agrícolas objeto desta revisão. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes naquelas oportunidades dizem respeito ao setor pneumático, entendeu-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se os fundamentos consignados na Portaria SECINT nº 505/2019 e na Resolução GECEX nº 198/2021, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição. 245. Assim, o DECOM considerou, para fins de início da revisão, que não há prevalência de condições de economia de mercado para os fabricantes/produtores chineses de pneus agrícolas. 246. Sendo assim, destacou-se que deveriam ser observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas foram informadas de que poderiam se manifestar quanto à escolha ou para sugerir país alternativo, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 5.2. Da continuação/retomada do dumping para efeito do início da revisão 247. À luz das conclusões expostas no item anterior, considerou-se, para fins do início desta revisão, que no setor produtivo chinês de pneus agrícolas não prevalecem condições de economia de mercado. 248. Assim, para fins de início da revisão de final de período, conforme sugestão da peticionária em sua petição de início, adotou-se para a China o valor normal calculado para os EUA, considerado como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal para a China nos termos do Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC (metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses). 249. Segundo a peticionária, os EUA foram indicados pelas seguintes razões: i. Ter sido adotado como parâmetro na investigação original (Resolução CAMEX nº 3/2017); ii. A escolha dos EUA na investigação original decorreu de aquele país ser relevante em termos de capacidade produtiva de pneus agrícolas; ter um mercado e condições de concorrência importantes; iii. Pelo fato de o país já ter sido utilizado anteriormente, estaria demonstrada a similaridade entre o produto objeto de revisão e o produto fabricado nos EUA. 250. De acordo com a ANIP, esses fatores que justificaram a escolha dos EUA como parâmetro continuam válidos e, portanto, poderiam ser utilizados com o um parâmetro para a presente revisão. Observou, com base na publicação Tire Business 2020, que os Estados Unidos dispõem de importante capacidade produtiva de pneus agrícolas, estimada em 1.490.911 toneladas. Adicionalmente, sinalizando a relevância do mercado estadunidense de pneus agrícolas, em 2020, os Estados Unidos foram o principal país importador de pneus agrícolas (considerando a subposição do SH 4011.70), e no triênio 2017 a 2019, apresentaram-se como segundo principal país importador. Ademais, os EUA foram o terceiro principal país fornecedor de pneus agrícolas para o mercado brasileiro, ao longo de todo o período sob análise. 251. Após analisar as evidências e argumentos trazidos para essa escolha, esta autoridade investigadora entendeu que a sugestão de terceiro país de economia de mercado, para fins de início, atende aos termos do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicável ao caso em tela em decorrência das conclusões expostas acima sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo em questão. 252. Assim, para fins de apuração do valor normal aplicável à China para fins de início desta revisão, foi utilizado o Valor Normal Construído de Pneus Agrícolas nos EUA, conforme detalhamento a seguir. 253. O valor normal da China, para fins de início da revisão, foi construído tomando-se como base os coeficientes técnicos referentes aos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas. Sempre que possível, as rubricas consideradas foram valoradas de forma refletir os custos pertinentes aos Estados Unidos. Assim, consideraram- se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas: a) matérias-primas; b) utilidades; c) mão de obra direta e indireta; d) outros custos variáveis; e) custos fixos, exclusive mão de obra; f) despesas operacionais; e g) margem de lucro. 254. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram devidamente acessados, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária. Ademais, para fins de início da investigação, foram consideradas as demonstrações financeiras das empresas Bridgestone USA e da Titan International, Inc para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado no item 5.1.2.5. 5.2.1. Das matérias-primas 255. Conforme explanado, o DECOM acatou, para fins de abertura desta revisão, a metodologia de construção do valor normal da China com base nos valores apurados para o mercado de pneus agrícolas estadunidense. 256. Nesse sentido, a fim de apurar o custo das matérias-primas, a peticionária tomou como base os coeficientes técnicos referentes à fabricação dos pneus mais representativos, em termos do volume de produção no período de julho de 2020 a junho de 2021 (P5), de cada aro, para cada uma das empresas que integram a indústria doméstica. O quadro abaixo lista as matérias-primas consideradas e detalha os coeficientes calculados: Coeficientes Técnicos Materiais [CONFIDENCIAL] . Material Kg/Pneu Coeficiente Técnico (Kg/Kg Pneu) . Borracha Sintética [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Borracha Natural [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Negro de Carbono [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Reforço Metálico [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Tecidos [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Químicos e outros [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Total Material [ CO N F. ] [ CO N F. ] 257. Em seguida, foram identificadas as subposições do Sistema Harmonizado referente aos materiais considerados, à exceção de "Químicos e Outros": . Material Posição . Borracha Sintética 4002.19 . 4002.20 . 4002.39 . 4002.60 . 4005.10 . Borracha Natural 4001.21 . 4001.22 . 4001.29 . 4005.10 . Negro de Carbono 2803.00 . Reforço metálico 7217.30 . Tecidos 5902.10 . 6006.31 258. A partir das classificações tarifárias, apurou-se o preço médio de importação dos Estados Unidos, para cada uma das subposições, com base nas estatísticas disponibilizadas pelo Trade Map para o período de julho/2020 a junho/2021 (P5). Em seguida, sobre esse custo foi acrescentado o imposto de importação aplicado pelos EUA no período de revisão de dumping. Ao final, foi apurado um preço médio para o grupo de insumos, conforme tabela a seguir: Preço dos insumos importados nos EUA . Grupo de insumos SH-6 P5 US$ P5 Kg P5 Preço . Borracha Sintética 4002.19 583.156 299.195.302 1,95 . 4002.20 88.445 46.534.444 1,90 . 4002.39 106.464 55.006.843 1,94 . 4002.60 36.729 15.175.694 2,42 . 4005.10 519.595 145.158.941 3,58 . Borracha Natural 4001.21 192.180 87.964.559 2,18 . 4001.22 1.177.315 655.240.654 1,80 . 4001.29 6.230 2.929.286 2,13 . 4005.10 519.595 145.158.941 3,58 . Negro de Carbono 2803.00 273.046 195.709.557 1,40 . Arames 7217.30 43.078 27.799.053 1,55 . Tecidos 5902.10 95.899 18.686.950 5,13 . 6006.31 58.403 12.333.835 4,74 259. Em seguida, procedeu-se à internalização dos preços de cada uma das matérias-primas no mercado norte-americano. Para tanto, ao preço médio de cada item, somaram-se valores a título de imposto de importação, apurados por meio do Market Access Map, e despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site "Doing Business", do Banco Mundial. Obteve-se, assim, o preço médio dos materiais posto fábrica, os quais foram multiplicados pelos coeficientes técnicos: 260. No caso de "Químico e Outros", o custo foi apurado considerando-se a participação dessa rubrica no custo das demais matérias-primas das empresas que integram a indústria doméstica. O percentual auferido foi de [CONFIDENCIAL]. A tabela a seguir detalha os cálculos efetuados para a construção dos custos de matérias-primas: Custo dos Materiais [CONFIDENCIAL] . Material Preço matéria-prima (US$/Kg) (A) Coeficiente Técnico (Kg/Kg Pneu) (B) US$/Kg de Pneu (A*B) . Borracha Sintética 2,60 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Borracha Natural 2,35 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Negro de Carbono 1,62 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Reforço Metálico 1,77 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Tecidos 5,56 [ CO N F I D E N C I A L ] [ CO N F I D E N C I A L ] . Químicos e outros [ CO N F I D E N C I A L ] . Total [ CO N F I D E N C I A L ] 5.2.2. Das utilidades 261. Para determinação do custo de utilidades/kg de pneus agrícolas, considerou-se o consumo por quilo de pneu de energia elétrica [CONFIDENCIAL]kwh) e gás ([CONFIDENCIAL]m³), apurados com base no consumo dessas utilidades pelas empresas que integram a indústria doméstica. Adiante, buscou-se então a informação relativa ao custo de energia e do gás, nos Estados Unidos. Para as demais utilidades (outros combustíveis e água), considerou-se a sua participação no custo de utilidades das empresas consideradas para apuração do custo de utilidades. Na tabela a seguir apresenta- se a apuração do custo das utilidades/kg de pneu: Custo de utilidades [CONFIDENCIAL] . Utilidades Coeficiente técnico Preço Custo Kg/Pneu . US$ Unid . Energia Elétrica (US$/kg) [ CO N F. ] 0,06920 Kw h [ CO N F. ] . Gás Natural (US$/kg) [ CO N F. ] 0,00012 m³ [ CO N F. ] . Outras Utilidades (US$/kg) [ CO N F. ] . Total (US$/kg) [ CO N F. ]