DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700114 114 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.2.3. Da mão de obra 262. Para a determinação do custo da mão de obra direta e indireta/kg de pneu, foram apurados coeficientes com base nos dados das empresas que integram a indústria doméstica, referentes à produção e número de empregados diretos e indiretos, incluindo terceirizados, pertinentes ao último mês de P5. Esses coeficientes foram multiplicados pelo custo mensal por empregado. 263. O custo médio por hora por empregado nos EUA para P5 foi obtido no sítio eletrônico do U.S. Bureau Labor of Statistics. A partir dele, calculou-se o custo mensal de US$ 6.440,00. O quadro a seguir detalha os dados considerados para o cálculo do custo da mão de obra: Custo mensal da mão de obra [CONFIDENCIAL] . Rubricas Valor . Coeficiente empregado direto [ CO N F. ] . Coeficiente empregado indireto [ CO N F. ] . Custo MDO 6.440,00 . Custo Emp Direto/Kg [ CO N F. ] . Custo Emp Ind/Kg [ CO N F. ] 5.2.4. Dos outros custos fixos e variáveis 264. No que diz respeito às demais rubricas do custo de produção, tomou-se como base sua participação no custo de produção/kg de pneu, em P5, das empresas que integram a indústria doméstica. Os percentuais auferidos foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. 265. Assim, o custo de produção de pneus de agrícolas nos EUA, composto pelas rubricas detalhadas anteriormente, encontra-se sumarizado no quadro a seguir. Custo de fabricação nos EUA [CONFIDENCIAL] . Rubricas US$/t . 1. Materiais [ CO N F. ] . Borracha Sintética [ CO N F. ] . Borracha Natural [ CO N F. ] . Negro de Carbono [ CO N F. ] . Reforço metálico [ CO N F. ] . Tecidos [ CO N F. ] . Químicos e Out [ CO N F. ] . 2. Utilidades [ CO N F. ] . Energia Elétrica [ CO N F. ] . Gás [ CO N F. ] . Outros combustíveis [ CO N F. ] . 3. Mão-de-Obra (MDO) [ CO N F. ] . Direta [ CO N F. ] . Indireta [ CO N F. ] . 4. Outros Custos Variáveis [ CO N F. ] . 5. Custos Fixos [ CO N F. ] . 6. Custo de fabricação 5,28 5.2.5. Das despesas operacionais e lucro 266. Ao custo de fabricação foram acrescidos montantes referentes às despesas e ao lucro, apurados com base em informações disponíveis para empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA. A peticionária sugeriu que fossem utilizados os demonstrativos financeiros da empresa Bridgestone Corporation. Todavia, de forma a se conferir maior grau de representatividade aos dados, também serão utilizadas informações da empresa Titan International, Inc. 267. Inicialmente, foram apurados para cada empresa os percentuais de despesas operacionais e de lucro em relação aos custos. Em seguida, calculou-se a média aritmética desses valores para cada rubrica, determinando-se assim os seguintes percentuais sobre o custo a serem considerados na construção do valor normal: 26,4% para despesas operacionais, 1,5% para o resultado financeiro e 5,8% para o lucro. Os montantes apurados foram convertidos para US$/t. Valor Normal Construído (P5) . Rubrica US$/t . 1. Custo de fabricação 5.279,60 . 2. Despesas operacionais 1.472,73 . Despesas de venda, gerais e administrativas 1.394,06 . Despesas financeiras 78,67 . 3. Lucro Operacional 305,28 . 4. Valor Normal Construído 7.057,61 268. A peticionária adicionou frete doméstico ao valor normal construído de forma a se obter valor na condição de venda FOB para fins de comparação com o preço de exportação que será apurado na condição FOB, conforme explicitado no item seguinte. Porém, este Departamento entendeu que as despesas operacionais já incluem gastos com frete, visto que não há rubrica específica para tais gastos nos income statements das empresas Titan e Bridgestone. 269. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal construído de US$ 7.057,61/t (sete mil e cinquenta e sete dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada). 5.2.6. Do preço de exportação 270. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, será o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sob análise. 271. Para fins de apuração do preço de exportação de pneus agrícolas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de revisão de probabilidade de continuação/retomada de dumping, ou seja, de julho de 2020 a junho de 2021. 272. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, classificadas nos códigos NCM/SH 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90. 4011.90.10 e 4011.90.90. 273. Os dados de importação foram depurados de modo a refletir apenas os pneus agrícolas dentro do escopo de aplicação do direito antidumping em vigor. Deste modo foram excluídos pneus de construção radial, para automóveis de passeio, para empilhadeiras, utilizados em carrinho de golfe, para veículo utilitário Gator, para uso em máquinas mineradoras, para uso em carrinho de mão, dentre outros. Porém, foram considerados todos os pneus diagonais cujas medidas constem da tabela do Anexo IV, ainda que não possuam aplicação agrícola. 274. As importações de pneus agrícolas objeto do direito corresponderam a [RESTRITO] [RESTRITO] toneladas, o que representa [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, como será exposto no item 6 infra, deste Parecer, de modo que foram consideradas em quantidades significativas para apuração do preço de exportação. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] Valor FOB (Mil US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 2.662,92 275. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação de US$ 2.662,92/t (dois mil e seiscentos e sessenta e dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada) para a China. 5.2.7. Da margem de dumping 276. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 277. Para fins de início da revisão, considerou-se que o frete interno na China relativo ao transporte das mercadorias da empresa até os clientes chineses, equivaleria ao frete para se levar a mercadoria exportada até o porto. Assim, procedeu-se à comparação entre o valor normal, na condição delivered, e o preço de exportação FOB. 278. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping - China Valor Normal (Delivered) US$/t Preço de Exportação ( FO B ) US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) 7.057,61 2.662,92 4.394,69 165,0% 279. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 4.394,69 /t (quatro mil, trezentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada) 5.3. Da continuação do dumping para efeito da determinação final 280. Conforme indicado no item 2.3, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado às produtoras/exportadoras Guizhou Tyre Co., Ltd (GTC); Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd; Qingdao Qihang Tyre Co.; Ltd. (Qihang), Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Ltd.; e Zhongce Rubber Group Co., Ltd (Zhongce). 281. As empresas Qingdao Eastern Industrial Group Co Ltd e Trelleborg Wheel Systems (Xingtai) Co. Ltd. não responderam o questionário. 282. Os produtores/exportadores GTC, Qihang e Zhongce responderam ao questionário do produtor/exportador, bem como as solicitações de informações complementares tempestivamente. 283. GTC e Qihang encaminharam, tempestivamente, os elementos de prova requeridos para fins de verificação dos dados por elas reportados, tendo seus dados de preço de exportação validados para fins de determinação final desta revisão de final de período. 284. A Zhongce, por outro lado, optou por não submeter os elementos de prova solicitados e não teve seus dados validados pela autoridade investigadora. Ressalte- se que, conforme previsão contida no §3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM poderá utilizar-se da melhor informação disponível caso o produtor investigado não forneça as informações solicitadas ou as forneça parcialmente ou crie obstáculos à investigação. Nestas situações, o resultado poderá ser menos favorável ao produtor do que seria caso tivesse cooperado. 285. Em relação ao valor normal para a China, recorda-se que, na Circular SECEX nº 10, de 16 de fevereiro de 2022, para fins de início da revisão, considerou-se que no segmento produtivo chinês de pneus agrícolas não prevaleciam condições de economia de mercado, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC. Foram observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. 286. Desse modo, o valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado - os Estados Unidos da América -, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 287. Conforme previsto no § 3º do art. 15 do Regulamento Brasileiro, foi concedido prazo improrrogável de 70 dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou a peticionária se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo. As produtoras/exportadoras chinesas GTC, Qihang e Zhongce protocolaram, tempestivamente, manifestação solicitando a revisão da escolha dos EUA e propuseram a Índia como terceiro país de mercado mais adequado. A ANIP protocolou manifestação em resposta à alternativa sugerida pelas empresas GTC, Qihang e Zhongce. 288. A Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2022, tornou pública a decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado para fins do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, fundamentada na Nota Técnica nº 41338/2022/ME, que apresentou os argumentos e os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, bem como as considerações deste Departamento. 289. Portanto, o valor normal apurado para os produtores/exportadores chineses corresponderá ao valor normal apurado para os EUA para fins de determinação final. Os preços de exportação da GTC e da Qihang serão apurados com base nos dados efetivos das vendas efetuadas para o Brasil no período de julho de 2020 e junho de 2021. 5.3.1. Do valor normal para fins de determinação final 290. Tendo em vista que os produtores/exportadores chineses não apresentaram elementos que comprovassem que o setor de pneus da China opera em condições de mercado, e considerando ainda que, conforme demonstrado na Nota Técnica SEI nº 41338/2022/ME, não foi apresentada opção de terceiro país de mercado mais adequada que a alternativa utilizada no início da revisão, o valor normal das empresas chinesas, para fins de determinação final, foi apurado com base na mesma metodologia utilizada no início da revisão, qual seja, construção do valor normal com base em custos, despesas operacionais e margem de lucro presentes nos Estados Unidos da América. Todavia, foi constatada a necessidade de ajustes na metodologia, sendo realizadas as devidas correções para fins de determinação final. 291. Primeiramente, observou-se distorção na apuração da média ponderada dos coeficientes técnicos das matérias-primas. Utilizou-se no cálculo da média a quantidade de cada matéria-prima em cada tipo de pneu considerado, em vez da participação percentual da matéria-prima no pneu. Com isso, foi atribuído maior peso aos coeficientes dos pneus maiores. A seguir são apresentados os coeficientes técnicos corrigidos. Coeficientes Técnicos das Matérias-Primas [CONFIDENCIAL] . Material Coeficiente Técnico (kg/kg pneu) . Borracha Sintética [ CO N F. ] . Borracha Natural [ CO N F. ] . Negro de Fumo [ CO N F. ] . Reforço Metálico [ CO N F. ] . Tecidos [ CO N F. ] . Químicos e Outros [ CO N F. ] . TOTAL MATERIAL 1,00 292. Em relação aos preços médios das borrachas sintética e natural, verificou- se que foi considerado no cálculo o item tarifário 4005.10, o qual se refere à borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica. No entanto, o negro de fumo já está sendo considerado na construção do valor normal, o que resulta em uma dupla contagem de seu custo. Assim, tal item tarifário foi desconsiderado na apuração do preço médio da borracha. Na tabela a seguir constam os preços corrigidos das borrachas sintética e natural, bem como os reflexos nos custos das borrachas e no custo total das matérias- primas. Custo dos Materiais [CONFIDENCIAL] . Material Preço matéria-prima (US$/Kg) (A) Coeficiente Técnico (Kg/Kg Pneu) (B) US$/Kg de Pneu (A*B) . Borracha Sintética 2,18 [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Borracha Natural 2,07 [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Negro de Carbono 1,62 [ CO N F. ] [ CO N F. ]