DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700115 115 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Reforço Metálico 1,77 [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Tecidos 5,56 [ CO N F. ] [ CO N F. ] . Químicos e outros [ CO N F. ] . Total [ CO N F. ] 293. Por fim, no tocante às despesas operacionais e à margem de lucro, observou-se que foram considerados na apuração desses itens as informações constantes das demonstrações consolidadas da empresa Bridgestone Corporation. Ocorre que a essa empresa é sediada no Japão e possui unidades em vários países. Desse modo, é provável que os valores presentes em suas demonstrações consolidadas não reflitam os indicadores do mercado norte-americano. Assim, como melhor informação disponível, foram utilizados na apuração das despesas operacionais e da margem de lucro os dados da Titan International, Inc, empresa sediada nos EUA, e que, ao contrário da Bridgestone, produz pneus agrícolas em todas as suas plantas. Os percentuais sobre o custo apurados a partir dos dados da empresa para o período de análise do dumping foram: 11,4% para despesas operacionais, 2,4% para o resultado financeiro e 0,4% para o lucro. 294. Na tabela seguinte, encontra-se demonstrada a construção do valor normal após as correções supracitadas. Valor Normal Construído (P5) . Rubrica US$/t . 1. Custo de fabricação 5.077,15 . 2. Despesas operacionais 698,39 . Despesas de venda, gerais e administrativas 577,03 . Despesas financeiras 121,35 . 3. Lucro Operacional 22,10 . 4. Valor Normal Construído 5.797,63 295. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído, na condição delivered, de US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada). Observe-se que, a despeito da alteração do valor normal, ao se comparar o valor normal apurado para fins de determinação final ao preço de exportação do produto objeto do direito antidumping, conforme indicado no item 5.2.6 supra, observa-se que houve continuação da prática de dumping, corroborando a conclusão da autoridade investigadora constante do parecer de início da investigação (item 5.2.7 supra). 5.3.2. Do produtor/exportador Guizhou Tyre Co., Ltd 5.3.2.1. Do valor normal 296. O valor normal adotado para a GTC equivale a US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), como indicado no item 5.3.1. 5.3.2.1.1. Da manifestação da GTC sobre o valor normal 297. Em 9 de janeiro de 2023, a GTC requereu que o valor normal a ser atribuído à empresa leve em consideração, na apuração do custo das matérias-primas, somente os coeficientes técnicos daqueles [CONFIDENCIAL] CODIP (aros dos pneus agrícolas) exportados pela empresa ao Brasil, ao invés de um valor normal único. 298. No entendimento da GTC, dada a heterogeneidade do produto investigado, seria mais correto e justo apurar um valor normal construído e um preço de exportação para cada CODIP, sendo posteriormente as margens de dumping de cada CODIP ponderadas considerando a quantidade exportada ao Brasil de cada CODIP pela GT C . 299. Na eventualidade de a GTC ter exportado ao Brasil pneus de aros cujos coeficientes técnicos não tenham sido fornecidos pela indústria doméstica no processo, a produtora/exportadora propõe a utilização dos coeficientes técnicos do aro mais próximo disponível, seguindo-se a mesma lógica utilizada na análise de subcotação, de modo a resguardar a justa comparação. 300. Citou a preponderância da comparação de preços por tipos de produto, quando factível, ajustes realizados quando da revisão de pneus de carga e da investigação antidumping original contra as importações brasileiras de cilindros para GNV, ambos originários da China. 5.3.2.1.2. Dos comentários do DECOM 301. Reitera-se, conforme indicado nos itens 2.3 e 2.6 supra, que as partes interessadas foram informadas, por ocasião da notificação de início desta revisão, a propósito da utilização dos EUA como terceiro país de economia de mercado para a apuração do valor normal, uma vez que o setor de pneus agrícolas da China não estava sendo considerado economia predominantemente de mercado, em consonância com o disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A decisão final de utilizar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado foi tornada pública por meio da Circular SECEX nº 46, de 13 de setembro de 2022. 302. Esta autoridade investigadora disponibilizou questionários de terceiro país quando do início da revisão, objetivando a coleta de dados de venda do produto similar destinado ao mercado interno para apuração de valor normal, por meio de respostas voluntárias de empresas localizadas em terceiro país de economia de mercado. Caso alguma empresa houvesse apresentado resposta ao referido questionário, este DECOM poderia proceder à apuração de margem de dumping considerando valor normal obtido a partir de dados primários, incluindo dados identificados especificamente por tipo de produto (CODIP). Contudo, não houve respostas, não restando alternativa senão a apuração do valor normal, para fins de determinação final, a partir da construção do preço do produto similar apresentada pela peticionária quando do início da investigação, realizados os devidos ajustes, conforme item 5.3.1. supra. 303. A propósito das investigações citadas pela GTC, ressalta-se que, no caso de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, originárias da China, foram aportados pela peticionária daquela revisão dados primários de venda do produto similar no mercado interno do terceiro país de economia de mercado, os quais possibilitaram a comparação de preço por tipo de produto, conforme se depreende do trecho da Resolução Gecex nº 198, de 3 de maio de 2021: "Quanto à natureza dos dados em questão, trata-se de faturas de vendas efetuadas por fabricantes de pneus de carga nos EUA. No que tange às informações disponibilizadas pela Continental USA, 4.863 faturas de venda ao mercado interno em P5, contendo o produto objeto da revisão, foram aportadas aos autos do processo. Já com relação à Michelin USA, a empresa disponibilizou 236.232 faturas de venda no mercado interno referentes ao produto similar em P5. Insta ressaltar que todas as transações fornecidas foram realizadas para partes não relacionadas. Para cada fatura foram fornecidas informações detalhadas acerca do tipo de produto vendido e dos valores e quantidades vendidos. Foram ainda fornecidas cópias de amostras de faturas para as duas empresas consideradas." 304. No caso de cilindros para GNV, ressalte-se que o valor normal das empresas para fins de determinação final também foi apurado a partir do preço do produto similar construído quando do início daquela investigação, à diferença de que naquele processo se considerou, desde a abertura, a característica mais relevante do CODIP para o cálculo do custo de matéria-prima e a ponderação pelo volume importado do produto segundo a mesma característica. 305. Nessa linha, destaca-se que as duas investigações citadas pela GTC como hipóteses em que se verificou preponderância da comparação por preços por CODIP constituem situações que não guardam semelhança com a presente revisão. Assim, refuta- se a adoção da metodologia de apuração do valor normal sugerida pela GTC. 5.3.2.2. Do preço de exportação 306. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela GTC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme indicado no item 2.8.2., as informações referentes ao preço de exportação da empresa foram objeto de verificação de elementos de prova. 307. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB. 308. Um volume de vendas correspondente a [CONFIDENCIAL] foi realizado na condição [CONFIDENCIAL]. Dado, entretanto, que essas operações corresponderam a 0,19% do volume total vendido, não se realizou quaisquer ajustes para fins de determinação final. 309. Dessa forma, considerando-se o período de investigação de dumping, as exportações do produto objeto da investigação pela GTC totalizaram [CONFIDENCIAL] toneladas, referentes ao montante total de [CONFIDENCIAL], de acordo com o valor reportado pela empresa em condição FOB. 310. Isto posto, o preço de exportação apurado, na condição FOB, foi de US$ 2.448,81/t (dois mil quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada). 5.3.2.3. Da margem de dumping 311. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir: Margem de Dumping - GTC Valor Normal (Delivered) US$/t Preço de Exportação ( FO B ) US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) 5.797,63 2.448,81 3.348,82 136,8% 5.3.3. Do produtor/exportador Qingdao Qihang Tyre Co, Ltd 5.3.3.1. Do valor normal 312. O valor normal adotado para a Qihang equivale a US$ 5.797,63/t (cinco mil e setecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), como indicado no item 5.3.1. 5.3.3.2. Do preço de exportação 313. O preço de exportação da Qihang foi apurado com base nos dados de exportação para o Brasil fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, com posteriores retificações. Para fins de comparação justa com o valor normal apurado na condição delivered, apurou-se o preço de exportação na condição de venda FOB. 314. Uma vez que [CONFIDENCIAL], o preço de exporação FOB foi apurado [ CO N F I D E N C I A L ] . 315. Com base nessa metodologia, para fins de determinação final, apurou-se preço de exportação da Qihang, na condição de venda FOB, correspondente a US$ 3.734,58/t (três mil e setecentos e trinta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada). 5.3.3.3. Da margem de dumping 316. O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir: Margem de Dumping - Qihang Valor Normal (Delivered) US$/t Preço de Exportação ( FO B ) US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%) 5.797,63 3.734,58 2.063,05 55,2% 5.3.4. Das manifestações acerca do dumping 317. Em manifestação de 4 de maio de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, a AGCO indicou discordância em relação à construção do valor normal a partir dos preços médios das subposições do Sistema Harmonizado de borracha sintética, borracha natural, negro de carbono, reforço metálico e tecidos apurados com base nas estatísticas de importação dos EUA disponibilizadas pelo Trade Map. 318. A AGCO entendeu ser a melhor informação disponível o relatório do J.P. Morgan, que apresentaria extensa pesquisa sobre a indústria de pneumáticos dos EUA, incluindo o preço de mercado das principais matérias-primas utilizadas na fabricação dos pneus. 319. Nesse quadro, a AGCO apresentou tabela com as informações utilizadas no parecer de abertura e as contrapôs aos preços informados no relatório do J.P. Morgan, que demonstrariam que as diferenças seriam substanciais. 320. Para a AGCO, as informações por ela apresentadas seriam qualitativamente superiores às informações utilizadas para fins de abertura da revisão e solicitou ao DECOM que as levasse em consideração para apuração do valor normal no curso da investigação. 321. Ademais, a AGCO aduziu que o valor normal construído, conforme o parágrafo 164 do parecer de abertura (US$ 7.057,61/t), estaria superestimado, uma vez que tal valor seria equivalente à soma de todos os custos de produção de pneus agrícolas tendo em conta parâmetros vigentes nos EUA, para estimativa de um termo de venda ex fabrica. 322. A AGCO arguiu que os valores efetivamente praticados nas exportações advindas dos EUA ao Brasil seriam inferiores a tal valor normal construído, tido por paradigma para o cálculo da margem de dumping. 323. A AGCO destacou a referida disparidade se mostraria ainda mais significativa considerando que tais valores seriam em base CIF (Cost, Insurance and Freight), e incorporariam, para além do preço ex fabrica, todos os custos de transporte e seguros. 324. Ademais, para a AGCO, não pareceu ser verossímil que os custos de produção de pneus agrícolas nos EUA fossem tão superiores aos preços desses mesmos produtos já efetivamente entregues em portos brasileiros. 325. No mais, a AGCO alegou que o valor normal construído estaria descolado da realidade em função do preço médio das exportações brasileiras. 326. A AGCO aduziu, por fim, que, conforme o parágrafo 236 do parecer de abertura, o preço da indústria doméstica (USD 3.222,39/t em P5) sugeriria que o valor normal construído não seria fidedigno. 327. A AGCO ressaltou que o mercado norte-americano de pneus seria um dos maiores e mais competitivos do mundo, razão pela qual seria impossível que o preço de mercado deste país fosse mais do que o dobro do que o preço de venda da indústria doméstica brasileira, sendo a relação entre ambos de 2,2. Desse modo, não haveria diferença na composição das vendas, por exemplo, que justificasse o "abismo" dessa grandeza, o que demonstraria que a informação disponível para fins de abertura da revisão não seria a melhor e, muito menos, a mais precisa. 328. A AGCO arguiu que caberia ao DECOM reavaliar os elementos inicialmente considerados para a constatação da existência de dumping e de sua magnitude. 329. A AGCO solicitou que fosse revista a metodologia adotada para calcular o valor normal construído tendo em vista que o valor adotado para fins de início da investigação evidentemente não representaria a realidade de mercado dos Estados Unidos, levando em consideração, para tanto, os subsídios apresentados pela AGCO a esse respeito no documento SEI 24510264, que consubstanciam as melhores informações disponíveis nos autos. 330. A ANIP, em manifestação de 7 de outubro de 2022, reforçada em 9 de novembro de 2022, indicou que os exportadores e importadores não teriam reportado, ou apresentado de forma inconsistente, diversas informações relevantes solicitadas pelo DECOM. Haveria flagrante descumprimento do art. 50, §3º, do Decreto nº 8.058/2013, o qual dispõe que caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer de determinação final será elaborado com base na melhor informação disponível no processo. 331. Sobre a não apresentação em sede de resposta aos questionários do resumo não confidencial do respectivo preço médio de exportação, seria importante destacar que o direito individual somente poderia ser aplicável no caso de apresentação desta informação. A não apresentação da informação em sede de questionário, além de