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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 116

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700116 116 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ser contrário ao dever de colaboração que os exportadores teriam com a investigação e o respeito ao acordo e decreto antidumping, violaria a ampla defesa e o contraditório. Com quase oito meses da abertura da investigação e faltando pouco mais de um mês para o encerramento da fase probatória, a peticionária não teria tido acesso à informação. 332. Esse vício não seria sanável em sede de ofício complementar, cabendo à autoridade a decretação imediata da aplicação da melhor informação disponível, mas não seria apenas o resumo não confidencial do preço médio de exportação, como também a ausência e confidencialidade de outros dados tanto dos exportadores quanto dos importadores, que impediriam o exercício do contraditório. 333. Em manifestação de 10 de novembro de 2022 a ANIP aduziu que, em sua resposta ao Questionário do Produtor/Exportador, a Qihang teria informado que suas exportações para terceiros mercados seriam realizadas por meio de trading company relacionada. Entretanto, destacou que a Qihang não teria disponibilizado, em base restrita, nem a identidade nem localização da empresa e que a Qihang teria afirmado que a trading relacionada não estaria envolvida na produção, fornecimento de matéria-prima, serviços ou vendas do produto objeto para o Brasil, cf. exposto no item 3.4 do Questionário do Produtor/Exportador. 334. A peticionária aduziu que a Qiang não teria apresentado, ao menos em base restrita, qualquer esclarecimento adicional com relação à estrutura legal de sua parte relacionada, demonstrações financeiras ou mesmo as justificativas comerciais e operacionais para a intermediação da trading company em suas exportações. 335. A peticionária arguiu que as exportações para o Brasil, em P5, teriam sido realizadas por canais de distribuição diferentes daqueles normalmente utilizados pela Qihang para outros mercados, supostamente sem a intermediação da trading. 336. A peticionária solicitou que o DECOM analisasse se a trading company relacionada efetivamente não teria intermediado vendas para o Brasil em P5, uma vez que essa intermediação teria implicações diretas para a apuração do preço de exportação da empresa ao Brasil. 337. Para a peticionária, a empresa teria optado por realizar vendas diretas ao Brasil em P5 para evitar ajustes no preço de exportação em razão da participação de trading relacionada. 338. A ANIP trouxe aos autos evidências sobre margens de lucro e despesas gerais, administrativas e de vendas auferidas pela empresa GXO Logistics, Inc., conglomerado empresarial que atuaria no mercado mundial de armazenagem e distribuição tanto no upstream quanto no downstream de diversos materiais processados e produtos finalizados, tendo presença comercial em diversos países e regiões, com base no Annual Report 2021 da GXO Logistics, Inc., referência onde o DECOM poderia apurar as despesas gerais, administrativas e de vendas, assim como margem de lucro para neutralizar o efeito sobre os preços de exportação de eventuais vendas realizadas por meio de exportador relacionado, além de confirmar a correção ou não dos dados reportados pela Qihang e aplicar o correto tratamento às exportações realizadas para o Brasil. 339. A ANIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, argumentou que não haveria dúvidas de que não prevalecem condições de mercado no segmento de pneus agrícolas na China; que os preços e custos na China não são aptos para determinação de valor normal, vez que distorcidos pelo elevado grau de intervenção do governo chinês; e que para fins desta revisão, serão considerados os preços e custos no segmento de pneus agrícolas dos EUA para o cálculo de valor normal 340. Acrescentou que as demais partes interessadas não apresentaram novas manifestações ou elementos de prova para fins de apuração do valor normal nos EUA até o final da fase probatória da revisão. Portanto, para fins de determinação final, a ANIP solicita que este DECOM mantenha a metodologia e dados utilizados na abertura da revisão, sem alteração. 341. Reforçou que as empresas GTC e Qihang não cumpriram com o ônus da prova para que suas informações pudessem ser devidamente consideradas pelo DECOM, que, por sua vez, corretamente desconsiderou tais informações. 342. Em relação à sugestão da AGCO, a peticionária argumentou que, ao contrário do que tenta fazer crer a AGCO, os preços indicados no relatório do J.P. Morgan não refletem "preços de mercado", mas tão somente índices e parâmetros utilizados como referência para auferir a tendência de preços das matérias-primas utilizadas na fabricação de pneus. Dessa forma, não se trata de informação adequada para fins de cálculo do valor normal na presente revisão. Nesse sentido, a utilização do preço médio de importação nos EUA, internalizado, dos principais materiais utilizados para produção de pneus agrícolas, como sugerido pela ANIP e acatado por este DECOM no Parecer de Abertura,27 constitui parâmetro adequado, ao informar preços efetivamente praticados no mercado dos EUA para esses materiais. 343. Em relação à apuração das despesas e margem de lucro, a ANIP arguiu que os produtores/exportadores chineses não apresentaram novos elementos de prova ou alternativas para a apuração das despesas operacionais e margem de lucro nos EUA até o final da fase probatória da revisão. Logo, os dados das empresas Bridgestone Corporation e Titan International Inc permanecem como a melhor informação disponível nos autos para a apuração das referidas rubricas. Portanto, para fins de determinação final, o DECOM deve manter o cálculo do valor normal nos EUA a partir das despesas operacionais e margem de lucro auferidos pelas empresas Bridgestone Corporation e Titan International Inc. 344. Em relação aos preços de exportação das empresas que responderam ao questionário, a ANIP sustentou que haveria razões para desconsideração dos dados de exportação dos produtores/exportadores chineses e aplicação da melhor informação disponível. 345. Em relação à GTC, argumentou que a empresa não apresentou o resumo não confidencial das exportações para o Brasil de modo a permitir a compreensão do preço médio em USD/kg das exportações do produto similar para o mercado brasileiro. A GTC também falhou em reportar, em base restrita, dados referentes à sua estrutura legal, capacidade instalada e programas de incentivo concedidos pelo governo chinês. A GTC tampouco apresentou, em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, tradução juramentada para as demonstrações financeiras da empresa. Além disso, a GTC em resposta ao Questionário do Produtor/Exportador deliberadamente se recusou a reportar "produtos cujas dimensões estavam incluídas na Resolução CAMEX nº 3/2017, mas que não eram considerados produto objeto pela empresa", causando tumulto processual. A GTC supostamente incluiu de forma incompleta as vendas solicitadas pela autoridade, conforme reconhecido pela própria empresa. 346. Por fim, a GTC não apresentou as traduções juramentadas para os documentos em idioma chinês que haviam sido apresentados em resposta ao Ofício SEI nº 266380/2022/ME, que solicitou elementos de prova para validação dos dados reportados pela empresa, apesar de expressamente solicitado pelo DECOM no item 23 do referido ofício. A GTC apresentou certas traduções juramentadas apenas ao final da fase probatória, mais de 10 dias após o prazo inicialmente previsto para resposta ao ofício de elementos de prova. 347. Em relação à Qihang, a ANIP argumentou que a Qihang não reportou dados de capacidade e estoques de P1 a P4, apesar de expressamente solicitados pelo DECOM no Questionário do Produtor/Exportador. O DECOM não deve compactuar com a participação "seletiva" do exportador chinês, muito menos premiá-lo com o cálculo de margens de dumping individual. Além disso, a ANIP recorda que a Qihang não disponibilizou, em base restrita, o preço médio das exportações para o Brasil e informações referentes a sua estrutura legal. 348. Por fim, a Qihang não apresentou as traduções juramentadas para os documentos em idioma chinês que haviam sido apresentados em resposta ao Ofício SEI nº 266364/2022/ME, apesar de expressamente solicitado pelo DECOM no item 20 do referido ofício. A Qihang apresentou certas traduções juramentadas apenas ao final da fase probatória, mais de 10 dias após o prazo inicialmente previsto para resposta ao ofício de elementos de prova. 349. Em relação à Zhongce, a ANIP argumentou que a empresa sequer apresentou resposta ao Ofício SEI nº 266394/2022/ME, que solicitou elementos de prova para validação dos dados reportados pela empresa. Logo, o DECOM não pode verificar a correção dos dados reportados, sujeitando a empresa à aplicação da melhor informação disponível. Vale ressaltar que a própria Zhongce reconhece as consequências de sua falta de cooperação no processo, conforme manifestação protocolada nos autos em 31 de outubro de 2022. 350. A ANIP sustentou que as partes interessadas são responsáveis por cooperar com a revisão e por fornecer TODOS os dados e informações solicitados, nos termos do art. 184 do Decreto nº 8.058/2013, sob pena de arcar com eventuais consequências decorrentes da omissão ou recusa em atender às exigências da autoridade investigadora. Não cabe às partes, por conveniência, selecionar as informações que serão apresentadas ao DECOM. 351. Em 30 de novembro de 2022, a GTC e a Qihang ressaltaram ter sido partes colaborativas no âmbito da revisão, tendo seus dados de exportações para o Brasil validados pelo DECOM. 352. Em relação aos comentários da ANIP protocolados em 7 de outubro e 10 de novembro de 2022, a propósito das supostas falhas nas informações reportadas pela GTC e Qihang, as produtoras/exportadoras ressaltaram que todos os esclarecimentos requeridos pelo DECOM foram tempestivamente fornecidos e reiteraram que seus dados foram validados em sede de verificação de elementos de prova. Ademais, o DECOM não solicitou a nenhuma das empresas a abertura da confidencialidade dos dados contestados pela ANIP. 353. Com relação ao preço médio das exportações ao Brasil, as empresas indicaram que o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização desse dado (apenas os volumes). 354. Sobre a apresentação do relatório auditado em inglês, destacaram que esse foi o idioma em que os relatórios da GTC e da Qihang foram originalmente preparados, estando "plenamente de acordo" com a legislação brasileira de defesa comercial. 355. Sobre a relação entre a GTC e GTCIE nas operações de exportação, a GTC indicou acreditar que esse ponto restou devidamente demonstrado. 356. De acordo com as empresas chinesas, as considerações da ANIP refletiriam uma visão enviesada de uma parte que teria claros interesses na "majoração a qualquer custo da margem de dumping dos produtores/exportadores estrangeiros". GTC e Qihang destacaram seu entendimento de que a medida imposta às importações originárias da China foi suficiente para neutralizar o dano, não havendo o que se falar em majoração do direito antidumping aplicado a essas duas empresas, mas sim em recalibragem dos direitos aplicados. 357. Em 30 de novembro de 2022, a Zhongce solicitou que o DECOM não atribua à empresa o preço de exportação apurado para a origem como um todo, apurando-lhe margem de dumping individual. 358. Como melhor informação disponível para o cálculo de seu preço de exportação, solicitou que a autoridade investigadora utilize dos dados fornecidos pela RFB referentes às operações brasileiras de importação do produto fabricado pela Zhongce, na condição FOB, para o período investigado. 359. A empresa entende não ser "merecedora do mesmo tratamento conferido às empresas desconhecidas ou não participantes deste procedimento (a chamada "all others rate")". A apuração de margem individual para a Zhongce estaria em consonância com o art. 27 do Decreto nº 8.058, de 2013, que prevê preferência à determinação de margens individuais para as empresas participantes da investigação. 360. A propósito da apuração das despesas operacionais e margem de lucro para a construção do valor normal, a Zhongce sustentou que a utilização das demonstrações financeiras da Bridgestone Corp. não seria adequada. Para a produtora/exportadora chinesa, além de se tratar de demonstrações consolidadas do grupo, a Bridgestone possuiria somente uma planta nos EUA que fabrica pneus agrícolas, conforme edição do Tire Business apresentada nos autos. Assim, no entendimento da Zhongce, qualquer percentual de despesas operacionais e lucro apurado com base nessas demonstrações "pouco ou nada significam para a realidade da indústria norte-americana de pneus agrícolas". 361. Nesse sentido, a Zhongce propôs a utilização das demonstrações financeiras da Titan International Inc. para se apurar os montantes referentes às despesas e ao lucro relativos às empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA. 362. As demonstrações da Titan International também constituiriam demonstrações consolidadas, mas ao menos seriam de um grupo mais representativo da indústria norte-americana, pois todas as suas plantas são produtoras de pneus agrícolas. As demais empresas produtoras de pneus agrícolas nos EUA (Carlisle Tire & Rubber Co e Specialty Tires of America Inc.) não possuiriam demonstrações financeiras publicamente disponíveis. 5.3.5. Das manifestações acerca do dumping posteriores à nota técnica de fatos essenciais 363. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a peticionária reiterou que o uso excessivo da confidencialidade de informações, em especial do resumo restrito dos preços médios de exportação, feriria o tratamento isonômico entre as partes, tendo em vista que informações semelhantes foram solicitadas à indústria doméstica e apresentadas em base restrita desde o início da revisão. Em relação aos dados de capacidade, produção e estoques da Qihang de P1 a P4, ainda que suprida por outros elementos disponíveis nos autos, entre os quais aqueles apresentados pela ANIP, não deveria afastar o dever do produtor/exportador de cooperar com todos os dados expressamente solicitados por este DECOM em sede de questionários. 364. De todo modo, concluiu que GTC e Qihang teriam praticado margens expressivas de dumping durante o período de revisão, haja vista as margens de dumping apuradas pelo DECOM, superiores aos montantes atualmente aplicados às duas empresas, evidenciando que as empresas teriam aprofundado a prática de dumping para competir tanto com os preços praticados pela indústria doméstica quanto as importações de outras origens, especialmente a Índia. 5.3.6. Dos comentários do DECOM 365. Em relação à sugestão da AGCO de utilização do relatório da J.P. Morgan, que apresentaria extensa pesquisa sobre a indústria de pneumáticos dos EUA, importa ressaltar que não há no referido relatório informação acerca do nível de comércio em que os preços das matérias-primas/insumos são apresentados. Importa ressaltar que, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os preços são apurados em base FOB. Todavia, não há informação acerca do nível em que os preços foram apurados, sendo possível assumir que tais preços foram apurados em base ex fabrica. Deste modo, tais preços não seriam adequados para construção de um valor normal nos EUA comparável aos preços de exportação sem que fossem ajustados para que representassem preços em base FOB. Ressalte-se que a manifestante não apresentou ajustes que seriam necessários para que possibilitar justa comparação com o preço de exportação. Ademais, os preços contidos no relatório, aparentemente, indicam preços na bolsa asiática, não necessariamente no mercado norte americano. 366. Pelas razões expostas o DECOM considerou apropriado, para fins de determinação final, manter a apuração dos insumos utilizados para apuração do valor normal os preços médios apurados por meio do Trade Map. 367. A propósito das manifestações da peticionária, datados de 7 de outubro e reiterados em 9 e 30 de novembro de 2022, sobre a não apresentação dos preços médios de exportação, cumpre ressaltar que referido dado não consta do rol exemplificativo de documentos, dados e informações cuja justificativa de confidencialidade não pode ser considerada, nos termos do art. 51, §5º do Decreto nº 8.058, de 2013. 368. Recorda-se, nos termos do Artigo 6 do Acordo Antidumping, que a confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas e sua observância constitui dever da autoridade investigadora e de todas as partes interessadas. Nessa linha, o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu. 369. Assiste razão à GTC e à Qihang quando afirmam que todos os esclarecimentos requeridos pelo DECOM foram tempestivamente fornecidos e que seus dados foram validados em sede de verificação de elementos de prova. Recorda-se, além disso, que os relatórios auditados referentes a 2020 e 2021 da GTC em inglês foram submetidos aos autos restritos do processo, sendo possível às partes interessadas verificar a composição societária desse grupo. Já no que tange aos preços, observe-se que a nota técnica de fatos essenciais divulgou os dados necessários para que as partes interessadas pudessem defender seus interesses, nos termos do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping.