DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700117 117 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 370. Em relação à trading company utilizada pela Qihang, ressalta-se que tal empresa se trata de uma [CONFIDENCIAL]. Mediante análise dos documentos enviados pela Qihang, o DECOM pôde constatar que as vendas para o Brasil não foram intermediadas pela trading company. 5.4. Do desempenho do produtor/exportador para fins de início da revisão 371. A peticionária ponderou que, caso a medida antidumping em vigor não seja prorrogada, seria muito provável que as exportações investigadas para o Brasil aumentariam exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção da China, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica, causado pelas importações em questão. 372. A peticionária ressaltou não ter sido possível obter, previamente não início da revisão, informação mais precisas sobre mercado interno, capacidade produtiva e produção de pneus similares ao objeto do direito antidumping para a origem investigada. Inobstante, a peticionária apresentou informações a fim de corroborar a existência de evidências acerca da significativa capacidade produtiva do produto similar no país investigado. 373. A China é o maior produtor de pneumáticos do mundo, sendo que no ano de 2021 sua produção foi de 898,1 milhões de unidades, resultando em um mercado de US$ 108,8 bilhões. Toda essa capacidade produtiva resulta em um alto volume de exportações, tornando a China também o maior exportador de pneus do mundo. No ano de 2020, as exportações chinesas de pneus representaram o valor exorbitante de US$13,3 bilhões, equivalente a 19% do mercado mundial. 374. Neste sentido, a peticionária citou que, de acordo com levantamento feito pelo Tire Business 2020, dentre as 75 principais empresas ranqueadas no setor de pneumáticos, 28 seriam chinesas. Adicionalmente, dentre as 20 primeiras empresas, 2 seriam chinesas: Zhongce Rubber Group Co. Ltd. e Linglong Group Co. Ltd. 375. O Tire Business 2020 também apresenta dados de 34 empresas produtoras de pneus agrícolas na China, que apresentam capacidade produtiva de 19.176.162,40 toneladas de pneus por ano em 2020, o que representa aproximadamente 252.317.926,32 unidades. 376. Em 2020, fabricantes de pneus em todo o mundo investiram quase US$ 7 bilhões em novas fábricas e expansões de capacidade, sendo que deste valor aproximadamente mais de três quartos são destinados a projetos na Ásia. Esse montante é US$ 2 bilhões a mais do que o valor investido no setor em 2019. Em relação à pneus agrícolas, essa expansão representa um aumento de mais de 100.000 toneladas métricas de nova capacidade para pneus agrícolas, industriais e OTR. Dentre as empresas citadas na análise de investimentos no setor pneumático, cabe destacar a Giti Tire Group, Linglong Tire e Zhongce Rubber Group. 377. No que tange às exportações, de acordo com os dados do Trade Map, a China exportou mais de 420.000 toneladas de pneus agrícolas em P5 (julho/20 a junho/21), montante este equivalente a mais de [RESTRITO] mercados brasileiros. 378. Ainda que não seja possível estimar, com base nas informações apresentadas, a capacidade total de produção de pneus agrícolas da China, constata-se que diversas empresas chinesas produtoras de pneus agrícolas possuem capacidades de produção bastante expressivas, quando comparadas ao tamanho do mercado brasileiro de pneus agrícolas. 379. Este Departamento buscou informações no Trade Map dos dados referentes aos volumes de exportação e importação totais de pneus agrícolas para o período de julho de 2016 a junho de 2021. 380. Tendo em conta a limitação da ferramenta, que não possibilita a extração de diretamente de dados para todo o período de investigação, a autoridade investigadora optou, para fins de início da revisão, por extrair dados para os anos 2016 a 2020 e, com base nestas informações, apurar por média simples o que seria o equivalente aos períodos de investigação compreendidos entre julho de 2016 a junho de 2020 (P1 a P4). Para apuração dos dados referentes a julho de 2020 a junho de 2021 (P5) foi possível extrair dados diretamente para o período de investigação. 381. Cabe ressaltar que, tendo em conta a mudança no Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias (SH) em 2017, os dados referentes a 2016 foram extraídos considerando-se as posições 4011.61, 4011.62, 4011,63, 4011,69, 4011.92 e 4011.93; a partir de 2017 os dados foram extraídos considerando-se as subposições 4011.70, 4011.80, 4011.90 do SH, conforme consta na retificação da Resolução CAMEX nº 3, de 16 de fevereiro de 2017. 382. A evolução da corrente de comércio chinesa consta do quadro abaixo: Corrente de comércio da China (em toneladas) . P1 P2 P3 P4 P5 . (A) Exportações 271.134,61 336.065,89 347.133,77 345.192,93 507.227,51 . (B) Importações 11.629,50 20.983,00 23.383,00 24.002,50 23.688,02 . (C) = (A) - (B) Saldo Comercial 259.505,11 315.082,89 323.750,77 321.190,43 483.539,49 383. Apesar de os dados apresentados no quadro acima incluírem pneus fora do escopo do produto similar, concluiu-se, para fins de início da revisão, haver indícios de que o volume total exportado pela origem investigada é bastante expressivo, tendo excedido em mais de 6 vezes o volume do mercado brasileiro em P5, estimado em [RESTRITO] toneladas em P5. 384. Verificou-se ainda que o saldo da corrente de comércio com o mundo é superavitário a favor da China, sendo que o volume de suas exportações superou, em todos os períodos analisados, o volume importado. 385. Por todo o exposto, para fins de início da revisão, considerou-se haver indícios elementos suficientes acerca da existência de considerável potencial exportador do produto sujeito ao direito antidumping. Após o início desta revisão, o Departamento buscou informações adicionais acerca da capacidade instalada, produção e exportações de pneus agrícolas da referida origem por meio dos questionários que enviados para os produtores/exportadores chineses selecionados. 5.5. Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final 386. Para fins de determinação final foram levadas em consideração as informações apresentadas na petição, bem como informações apresentadas pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário e tiveram seus dados validados, além de manifestações das partes interessadas. 387. Além das informações já apresentadas no item 5.4, importa ressaltar que os produtores/exportadores GTC e Qihang apresentaram em suas respectivas respostas aos questionários dados de produção e de capacidade de produção, que foram validados. Estas informações foram utilizadas para complementar aquelas que já haviam sido apresentadas quando do início da revisão. Para fins de determinação final, os dados apresentados em resposta ao questionário pela empresa Zhongce foram desconsiderados, uma vez que não foram objeto de validação por meio de procedimento de verificação de elementos de prova, como indicado no item 2.7.2 supra. 388. Os dados de exportação e importação foram extraídos do Trade Map para as posições elencadas no item 5.4 deste documento do Sistema Harmonizado para a China, como um todo. A conversão de dados de unidade de pneu para toneladas foi realizada com base em fator de conversão obtidos a partir de dados da Tire Business 2020, conforme indicado no item 5.4. Os resultados são apresentados a seguir: Potencial Exportador - China (t) - P1 a P5 . P1 P2 P3 P4 P5 . Exportação 271.134,61 336.065,89 347.133,77 345.192,93 507.227,51 . Importação 11.629,50 20.983,00 23.383,00 24.002,50 23.688,02 389. Já os dados de capacidade instalada e de produção foram extraídos das referidas respostas aos questionários e refletem apenas as duas empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram seus dados validados. Observe-se que a GTC apresentou resposta completa para os 5 períodos, enquanto a Qihang apresentou dados apenas para P5. Além disso, capacidade instalada é compartilhada para a produção de outros produtos pneumáticos além do pneu agrícola. Os resultados são apresentados a seguir: Potencial Exportador - GTC [RESTRITO] (em t) . P1 P2 P3 P4 P5 . Capacidade instalada 100,0 110,1 116,8 121,5 138,4 . Produção 100,0 74,3 59,1 77,4 113,6 . Ocupação 100,0 100,7 91,1 93,8 109,2 Potencial Exportador - GTC e Qihang em P5 [RESTRITO] (em t) . Capacidade instalada Produção Ocupação . [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 390. Observou-se que somente a produção de pneus agrícolas, de P5, das duas empresas que responderam ao questionário e tiveram seus dados validados representam [RESTRITO] do mercado brasileiro de P5. Já a capacidade de produção destas mesmas duas empresas representam mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, de P5. Cabe ressaltar que foram identificados 34 produtores de pneus agrícolas na China, o que permite inferir que, caso fossem considerados todos os produtores, a comparação com o mercado brasileiro seria ainda mais expressiva, o que estaria alinhado com a estimativa apresentada pela peticionária segundo a qual a capacidade de produção de pneus agrícolas da China seria de [RESTRITO] milhões de toneladas/ano. 391. Observou-se ainda que as exportações chinesas representaram [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, de P5. Ainda que tais exportações incluam produtos fora do escopo, é possível assumir que as exportações de pneus agrícolas seriam significativamente superiores ao mercado brasileiro. 392. Na investigação original, em P4 e P5 (períodos de maior volume de importações investigadas), as importações de pneus agrícolas de origem chinesa totalizaram [RESTRITO] [RESTRITO] t e [RESTRITO] t, alcançando, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro à época, lembrando que, de P4 para P5 da investigação original, as importações investigadas haviam registrado recuo de [RESTRITO] t (14,6%) enquanto o mercado brasileiro de pneus agrícolas contraiu [RESTRITO] t (20,9%). Comparativamente, após a aplicação do direito antidumping, observou-se o período de maior volume de importações chinesas desta revisão em P5 ([RESTRITO] t), representando [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro. 393. Pelo exposto é possível concluir que há relevante potencial exportador chinês de pneus agrícolas. 5.5.1. Da manifestação sobre o desempenho do produtor/exportador anteriores à nota técnica de fatos essenciais 394. Em manifestação protocolada em 9 de novembro de 2022, a ANIP asseverou que a China teria potencial exportador "gigantesco" e voltaria a "inundar" o mercado brasileiro na ausência das medidas antidumping, de forma que, nos termos do art. 107 c/c art. 103, II, do Decreto nº 8.058/2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação de dumping deveria basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros, tratando-se de análise de potencial exportador, elemento relevante para a avaliar a probabilidade de continuação ou retomada de dano, conforme o exposto no item 8.5 do Parecer SDCOM nº 2420/2022 (Parecer de Abertura). 395. A peticionária anota que o DECOM constatou, no § 189 do Parecer SDCOM nº 2420/2022, haver indícios suficientes de considerável potencial exportador do produto objeto da revisão na China, de forma que entre os principais dados verificados pela autoridade, que foi destacado § 177 do Parecer SDCOM nº 2420/2022 que a China é o maior produtor de pneumáticos no mundo, com produção estimada em 898,1 milhões de unidades, sendo responsável por 1/5 das exportações mundiais de pneus, com exportações de pneus agrícolas superiores a 5 vezes o mercado brasileiro ou cerca de 420.000 toneladas; de forma que os investimentos anunciados em 2020 resultaram em expansão de mais de 100.00 toneladas métricas da capacidade instalada para produção de pneus agrícolas. 396. A peticionária ressaltou que teria se manifestado sobre as deficiências presentes nas respostas dos produtores/exportadores chineses na presente revisão, destacando que a Qihang não teria reportado dados de capacidade, produção e estoques de P1 a P4, e tampouco disponibilizado em base restrita os dados de capacidade em P5, que a GTC e a Zhongce também não teriam disponibilizado os dados de capacidade em base restrita; de forma que a recusa em colaborar com os dados solicitados por este DECOM prejudicaria a análise de potencial exportador. 397. A peticionária alegou que os dados de volume de produção, estoque e vendas reportados pelos produtores/exportadores da China comprovariam o elevado potencial exportador presente nas empresas selecionadas que apresentaram resposta ao Questionário do Produtor/Exportador. A peticionária frisou que estas representariam apenas uma pequena fração do universo de produtores de pneus agrícolas na China. 398. A ANIP apresentou a publicação Tire Business 2022, que ainda não estava disponível à época da elaboração da petição, de modo a contribuir com a análise do potencial exportador da China a partir de informações adicionais e atualizadas sobre o mercado de pneumáticos e, em especial, de pneus agrícolas na China. 399. A peticionária arguiu que apenas as empresas GTC, Qihang e Zhongce teriam disponibilidade de produção de pneus agrícolas suficiente para direcionar volumes elevados para o Brasil, que seriam suficientes para atender todo o mercado brasileiro, ressaltando que em P1, P3 e P4, o volume de produção dessas empresas teria sido inclusive superior à demanda brasileira. 400. Ademais, a peticionária alegou que as empresas GTC, Qihang e Zhongce manteriam enormes estoques de pneus agrícolas, os quais seriam suficientes para inundar o mercado brasileiro com produto a preço de dumping; de forma que essas empresas teriam elevada disponibilidade para o aumento substancial imediato das exportações do produto objeto para o Brasil, na ausência das medidas antidumping, valendo-se de seus volumosos estoques, que, ao longo de P1 a P5, variaram entre 13% e 29% de todo o mercado brasileiro. 401. Nesse sentido, a ANIP destacou que as exportações viriam ganhando destaque e já representariam cerca de 40% das vendas da GTC, Qihang e Zhongce. 402. Dessa forma, para a peticionária, não haveria dúvidas de que os perfis exportadores da GTC, Qihang e Zhongce viriam se acentuando ao longo do período de revisão na medida em que as exportações teriam aumentado no total das vendas de pneus agrícolas realizadas por aquelas empresas; de forma tal que na ausência das medidas antidumping os produtores/exportadores chineses escoariam a produção e estoques de pneus agrícolas para o Brasil. 403. Nesse diapasão, a peticionária deduziu que os novos investimentos iriam expandir ainda mais o potencial exportador da china, de forma tal que, conforme a publicação Tire Business 2022, os dados atualizados corroborariam a expressiva participação da China como principal produtor mundial no setor de pneumáticos. 404. Nesse sentido, a peticionária destacou que 30 empresas chinesas apareceriam entre os 75 maiores produtores de pneus no mundo, incluindo 3 entre o top 20. 405. A peticionária ressaltou que esse dado seria conservador, uma vez que algumas plantas não divulgariam o dado de capacidade ou não informariam os tipos de pneumáticos produzidos ou, ainda, haveria plantas que produziriam outros tipos de pneus, mas poderiam ser adaptadas para a produção do produto objeto. 406. Nesse contexto, a peticionária anotou que a China disporia de capacidade superior a [RESTRITO] milhões de toneladas/ano para a produção de pneus agrícolas, sendo esse volume equivalente a mais de 282 vezes o mercado brasileiro em P5. 407. A peticionária frisou que as empresas Zhongce e GTC, que apresentaram respostas ao Questionário do Produtor/Exportador, teriam, respectivamente, a 2ª e 4ª maiores capacidades instaladas para a produção de pneus agrícolas na China.