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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 118

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700118 118 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 408. A ANIP destacou, ainda, que a Zhongce, maior produtora de pneus da China, teria anunciado a aquisição da Tianjin United Tire & Rubber International Co ("TUTRIC") para a produção de pneus off-the-road (OTR); de forma que o acordo foi avaliado em US$ 200 milhões e, de acordo com a Zhongce, seriam investidos mais US$ 100 milhões na planta da TUTRIC nos próximos 5 anos com o objetivo de multiplicar por 7 (sete) a receita da empresa, alcançando um total de US$ 700 milhões. 409. Nesse quadro, a peticionária aduziu que, de acordo com a Tire Business 2022, atualmente a capacidade instalada da TUTRIC seria de 35.000 toneladas/ano, que deveriam ser acrescidas à Zhongce após a aquisição; e que a empresa Guizhou Tyre Co. Ltd., por sua vez, também teria anunciado planos para expansão superior a 30% de sua planta em Guiyang City, que produziria o produto objeto da revisão, sendo que o investimento total anunciado teria sido de US$ 3,7 milhões e a operação da planta teria previsão para início em meados de 2022. 410. Ademais, a peticionária alegou que, de acordo com a publicação Tire Business 2022, o grupo Sailun Group Co. Ltd. (Sailun Group), 14º maior produtor de pneus no mundo, teria anunciado planos para a construção de uma mega planta para a produção de pneus na China, inclusive pneus agrícolas, sendo o projeto dividido em 5 fases com valor total estimado em US$ 2,25 bilhões, a qual seria a terceira planta da empresa na China; de forma tal que, de acordo com informações divulgadas pelo próprio grupo Sailun Group, a capacidade da nova planta para produção de pneus OTR seria de 150.000 toneladas métricas, o que equivaleria praticamente ao dobro do mercado brasileiro, asseverando que, de acordo com a publicação Tire Business 2022, a própria empresa reconheceria que essa capacidade será orientada para o abastecimento dos mercados interno e externo. 411. Nesse diapasão, a peticionária deduziu que a capacidade instalada para a produção de pneus agrícolas na China seria ainda maior após a entrada em operação dos novos investimentos anunciados pelos produtores/exportadores chineses; de forma que esse aumento de capacidade corroboraria a existência de elevado potencial exportador, uma vez que aumentaria a oferta de produtos que poderiam ser destinados ao Brasil caso as medidas antidumping não fossem renovadas. 412. Por fim, a ANIP, indicou, com base na publicação Tire Business 2022, a capacidade de produção de pneus agrícolas da China, apontando que a China disporia de capacidade superior a [RESTRITO] milhões de toneladas/ano para a produção de pneus agrícolas. Esse volume seria equivalente a mais de 282 mercados brasileiros em P5 e seria uma estimativa conservadora dado que algumas empresas não divulgariam o dado de capacidade ou não informariam os tipos de pneumáticos produzidos. 5.5.2. Dos comentários do DECOM 413. Os dados apresentados pela peticionária foram utilizados para apuração do potencial exportador chinês. Ademais, os dados referentes à produção, capacidade de produção e estoques apresentados pelos produtores/exportadores que responderam ao questionário foram utilizados para complementar a análise apresentada no item 5.2 infra. 414. Apesar de estes dados representaram parcela limitada da produção chinesa de pneus agrícolas, eles por si só já apontariam para o elevado potencial exportador daquela origem quando comparado ao mercado brasileiro. 415. Em relação aos dados de capacidade instalada apresentados pela Qihang, em virtude da existência de vários elementos comprovando o elevado potencial exportador chinês, o DECOM optou por se basear nos dados submetidos, relevando a ausência de dados sobre a capacidade produtiva da empresa para os períodos de P1 a P4. 5.6. Das alterações nas condições de mercado 5.6.1. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado anteriores à nota técnica de fatos essenciais 416. Em relação à alterações nas condições de mercado, a peticionária, em manifestação de 10 de novembro de 2022, informou que os EUA e a União Europeia estariam impondo restrições à comercialização de produtos fabricados com trabalho forçado que poderiam afetar as exportações de pneus fabricados na região de Xinjiang, que poderiam ser desviadas ao Brasil, caso as medidas antidumping não sejam renovadas, uma vez que não poderão mais ingressar nos mercados dos EUA e UE, aumentando ainda mais o enorme potencial exportador da China. 417. Em 23 de dezembro de 2021, os EUA teriam sancionado a Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), reforçando a política de fortalecer a proibição à importação de mercadorias produzidas a partir de trabalho forçado. Conforme a seção 4(a) da UFLPA, o Comissário de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos EUA (CBP) deve aplicar presunção de que, em geral, as importações de todos os bens, mercadorias e artigos extraídos, produzidos ou fabricado total ou parcialmente na Região Autônoma Uigur de Xinjiang (Xinjiang) da República Popular da China ou por pessoas que trabalham com o governo de Xinjiang para fins do programa de "alívio da pobreza" ou do programa de "assistência de emparelhamento", que subsidia o estabelecimento de instalações de fabricação na região, serão considerados bens, produtos, artigos e mercadorias descritos na seção 307 da Lei Tarifária de 1930 (19 U.S.C. 1307) e não terão direito à entrada em nenhum dos portos dos EUA. 418. Nesse contexto, a peticionária expôs que a UFLPA entrou em vigor em 21/6/2022, de forma que desde então o produto similar fabricado em Xinjiang ou mesmo o produto similar fabricado em outras regiões da China, mas com matérias- primas produzidas em Xinjiang, não poderiam ser direcionados ao mercado dos EUA. 419. Nessa seara, a peticionária expôs que a União Europeia, por sua vez, também teria manifestado preocupações sobre a existência, em sua cadeia produtiva, de bens originários de trabalho forçado e recentemente proposto regulação no Parlamento Europeu para banimento de produtos que façam uso desse tipo de mão-de- obra. Assim, o escopo dos produtos abrangidos pela proposta seria amplo e incluiria todos os produtos e seus componentes, de qualquer tipo ou origem, quando o trabalho forçado tiver sido usado em qualquer estágio de sua produção, colheita, extração ou fabricação, ou seja, em qualquer trabalho ou processamento realizado em qualquer estágio de seu fornecimento. 420. Para a peticionária seria incontroverso que a nova regulação atingiria diretamente as exportações chinesas, tendo em vista que a UE já amplamente teria reconhecido, em comunicados e resoluções anteriores, a existência de trabalho forçado especialmente na região de Xinjiang. 421. Nessa senda, a peticionária informou, com relação ao produto objeto e similar fabricado na China, ter identificado evidências de produção de pneus e de borracha na região de Xinjiang. Sendo a região de Xinjiang uma grande produtora de borracha, principalmente de borracha sintética e que representaria parcela significativa da produção chinesa desse insumo, concluiu que haveria indícios de que as exportações do produto similar produzido em Xinjiang, ou mesmo aquele produzido a partir da aquisição de insumos fabricados naquela região, seriam desviadas ao Brasil, caso as medidas antidumping não fossem renovadas, uma vez que não poderiam mais ingressar nos mercados dos EUA e UE. 5.6.2. Das manifestações acerca das alterações nas condições de mercado posteriores à nota técnica de fatos essenciais 422. Em sede de manifestações finais, em 9 de janeiro de 2023, a ANIP reiterou ter apresentado evidências e elementos de prova, considerando tratar-se de análise prospectiva, que permitiriam inferir que o produto similar fabricado em Xinjiang ou a partir de matérias-primas produzidas naquela região não poderão ser direcionados ao mercado dos EUA e União Europeia, como decorrência da entrada em vigor da UFLPA. Nesse sentido, destacou novamente que essas exportações poderiam ser direcionadas ao mercado brasileiro, caso as medidas antidumping não venham a ser renovadas. 5.6.3. Dos comentários do DECOM 423. A respeito da manifestação da ANIP, acerca da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA) nos EUA, bem como as discussões no âmbito da União Europeia sobre trabalho forçado, considera-se que não foram apresentados elementos que comprovem a alegação de que haveria restrição à comercialização nos EUA e na UE de pneus agrícolas fabricados na China com trabalho forçado que pudessem ter provocado desvios de comércio para terceiros mercados. 5.7. Da aplicação de medidas de defesa comercial 424. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 425. A peticionária indicou na petição que, além das medidas aplicadas pelo Brasil, haveria 16 medidas de defesa comercial aplicadas sobre o setor de pneumáticos chinês, o que poderia influenciar a dinâmica do mercado internacional de pneus e permitir que as exportações antes destinadas a esses destinos fossem direcionadas ao Brasil caso a medida antidumping aplicada sobre pneus agrícolas não fosse renovada. 426. A peticionária informou que a União Europeia, em 9 de novembro de 2018, aplicou de forma definitiva sobretaxas como resultado da aplicação de medidas compensatórias em pneus novos e recauchutados para ônibus e caminhões, originários da China, variando entre EUR 3,75 a 57,28 por pneus, dependendo da empresa. O bloco econômico também teria aplicado, em 23 de outubro de 2018, direito antidumping nas importações chinesas de pneus de carga, com tarifas de EUR 42,73 a 61,76 por unidade, dependendo da empresa. 427. Como fruto da guerra comercial entre EUA e China, em 24 de setembro de 2019, entrou em vigor a terceira lista restritiva imposta pelos EUA contra produtos originários da China, em especial os pneus de carga, sendo imposta uma tarifa ad valorem de 10% sobre estes produtos. 428. Segundo a peticionária, os EUA e a União Europeia foram os principais destinos das exportações chinesas de pneus de carga, somando conjuntamente mais de 15% das exportações, totalizando quase 575 mil toneladas de pneus de carga, em P5. Diante disso, as recentes imposições citadas, pelos Estados Unidos e União Europeia, implicam a forte possibilidade de as exportações chinesas serem redirecionadas para outras regiões, inclusive o Brasil. 429. O DECOM observou que as medidas apresentadas pela peticionária foram aplicadas a produtos distintos do produto similar da revisão em tela. Deste modo, buscou-se identificar medidas aplicadas sobre as exportações de pneus agrícolas originárias da China. 430. Em consulta realizada pelo DECOM no site da Organização Mundial do Comércio, observou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por terceiros países contra as exportações chinesas no setor de pneumáticos atualmente em vigor, mas somente a Turquia mantém direito antidumping aplicado sobre pneus agrícolas originárias da China. No caso, tal aplicação ocorreu em 2005: Medidas de defesa comercial . País aplicador Medida de defesa comercial País afetado Produto Status . Turquia Direito antidumping China Pneus novos de borracha usados em ônibus e caminhões e usados em máquinas e veículos agrícolas e florestais, entre outros Em vigor desde 2005 . EUA Direito Antidumping China Pneus para ônibus e caminhões Em vigor desde 2019 . EUA Medida Compensatória China Pneus para ônibus e caminhões Em vigor desde 2016 . Egito Direito antidumping China Pneus para ônibus e caminhões Em vigor desde 2021 . Índia Medida Compensatória China Pneus novos para ônibus e caminhões Em vigor desde 2018 5.7.1. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial anteriores à nota técnica de fatos essenciais 431. Em relação à aplicação de medidas de defesa comercial, em 10 de novembro de 2022, a ANIP informou, com relação ao produto objeto desta revisão (pneus agrícolas), ter identificado que Turquia e os EUA aplicariam medidas de defesa comercial sobre importações de pneus agrícolas. 432. A Turquia aplicaria medidas antidumping contra as importações de pneus agrícolas da China (classificados nos códigos SH6 4011.70 e 4011.80 e 4011.90 do Sistema Harmonizado) desde 2005. Conforme reportado pelo país, em 2021, ao Comitê de Medidas Antidumping da OMC, por meio de seu Relatório Semianual, a aplicação original da medida teria ocorrido em 20/08/2005 e a última revisão de final de período ocorrido em 02/12/2017, ocasião em que a medida foi renovada. 433. Com relação aos EUA, a peticionária destacou que o país aplicaria medidas de defesa comercial sobre as importações de pneus agrícolas com direito antidumping contra a China desde 2008. 434. Nesse contexto, a peticionária entendeu que as medidas de defesa comercial em vigor aplicadas sobre as exportações de pneus agrícolas da China pelos EUA e Turquia, incluindo suas sucessivas prorrogações, denotariam a elevada probabilidade de retomada de dumping e dano a partir das exportações chinesas para o mercado estadunidense e turco, o que não seria diferente no caso do Brasil. 5.7.2. Das manifestações sobre a aplicação de medidas de defesa comercial posteriores à nota técnica de fatos essenciais 435. A propósito da determinação final dos EUA na revisão de final de período das medidas aplicadas sobre pneus off-the-road, a ANIP ressaltou, em 9 de janeiro de 2023, que a decisão pelo encerramento foi justificada pela ausência de participação da indústria doméstica estadunidense, o que, por sua vez, poderia ser explicada pelo fato de as importações estadunidenses de pneus agrícolas da China estarem sujeitas à tarifa adicional de 25% em razão das medidas retaliatórias da Seção 301 desde setembro de 2018. 5.7.3. Dos comentários do DECOM 436. A respeito da manifestação da ANIP anteriores à nota técnica de fatos essenciais, destaca-se que as medidas antidumping e compensatórias aplicadas pelos EUA a alguns tipos de pneus off-the-road (Certain New Pneumatic Off-the-Road Tires), que incluíam pneus agrícolas, originários da China, não foram prorrogadas na revisão de final de período iniciada em fevereiro de 2019. 437. De outra parte, a existência de direitos aplicados e mantidos por outros países sinaliza que esses países consideram tais medidas necessárias para proteger suas indústrias domésticas de pneumáticos contra práticas desleais de produtores/exportadores chineses. 5.8. Da conclusão sobre a continuação do dumping 438. Concluiu-se, portanto, para fins de determinação final, que foi identificada a continuação da prática de dumping nas exportações de pneus agrícolas da China para o Brasil, bem como a existência de elevado potencial exportador chinês para ampliar o volume de exportações a preços de dumping para o Brasil na hipótese de extinção do direito antidumping. 6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 439. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus de agrícolas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação de final da investigação, considerou-se o período de julho de 2016 a junho de 2021, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - julho de 2016 a junho de 2017; P2 - julho de 2017 a junho de 2018; P3 - julho de 2018 a junho de 2019; P4 - julho de 2019 a junho de 2020; e P5 - julho de 2020 a junho de 2021. 6.1. Das importações 440. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus agrícolas importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 4011.70.10, 4011.70.90, 4011.80.90, 4011.90.10 e 4011.90.90, fornecidos pela Receita Federal Brasileira - RFB. 441. Como já destacado, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos referidos subitens importações de vários tipos de pneus distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações