DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700121 121 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 respectivos indicadores de margem, foram maiores que 100 (em índice) em P5, evoluindo positivamente em relação a P1. 484. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022 acerca dos indicadores da indústria doméstica, indicou que, em que pese a ANIP ter protocolado nos autos os indicadores consolidados da Indústria Doméstica pós verificação in loco, a quantidade de devoluções do produto similar no mercado interno não teria sido disponibilizada na versão restrita do documento. Tendo em vista que não teria havido a publicação de um "danômetro" pelo DECOM atualizado após a realização das verificações in loco nas empresas que compõem a Indústria Doméstica, a CNH não pôde calcular a quantidade do produto similar vendida no mercado interno de P1 a P5 líquida de devoluções. 485. Na visão da CNH, e em concordância com a conclusão alcançada pelo DECOM para fins de abertura da presente Revisão, teria sido observada uma melhora geral da situação da Indústria Doméstica ao longo do período investigado. No que tange aos indicadores operacionais, P5 apresentaria o melhor momento da série, com aumentos significativos no volume de produção, volume de vendas e grau de utilização da capacidade instalada efetiva, na comparação P1 x P5 e, principalmente, na comparação P4 x P5. Os indicadores financeiros da Indústria Doméstica também apresentariam tendência positiva (à exceção do resultado e da margem brutos, que, apesar de não atingiram os níveis de P1, tiveram um aumento expressivo de P4 para P5). Além disso, seria importante relembrar que o share de mercado das importações investigadas teria se mantido em patamares baixos ao longo de todo o período analisado - inferiores a 6%. Com efeito, ainda que as importações chinesas tivessem alcançado volume considerado representativo em P5, este volume teria se mostrado bastante aquém do volume importado no período em que se constatou a existência de dano material à Indústria Doméstica, no âmbito da investigação original. 486. A ABIDIP, em manifestação de 30 de novembro de 2022, alegou que nos relatórios das verificações in loco conduzidas na Bridgestone e na Titan, não foram disponibilizados os dados atualizados relativos à indústria doméstica após a realização dos procedimentos de verificação in loco, destacando que solicitou a sua anexação, bem como a atualização dos prazos remanescentes da revisão a contar da disponibilização deles às partes interessadas; sendo tal pleito não deferido pelo DECOM. 487. Diante disso, a ABIDIP constatou que, no protocolo de 26/8/2022, a quantidade devolvida do produto similar nas vendas do mercado interno foi apresentada pela ANIP somente na forma de número-índice (Apêndice VI), e muito possivelmente, houve alteração nas quantidades devolvidas, em função da diferente evolução do número- índice em relação àquela fornecida no Apêndice VI das informações complementares. 488. Deste modo, a ABIDIP expôs que não conseguiu calcular a quantidade vendida da indústria doméstica, líquida de devoluções, no mercado interno para fazer suas análises, não conseguindo identificar se a quantidade devolvida em P1 foi alterada por oportunidade da verificação in loco e quanto passou a representar, tendo-se que a evolução do número-índice a partir de P1 foi ligeiramente modificada, o que é um indicativo que ocorreu alguma alteração nas devoluções no mercado doméstico. 489. Na visão da ABIDIP, com base nos indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica do Parecer de Abertura, em que pese parte dos indicadores da indústria doméstica ter apresentado comportamento negativo ao longo do período analisado, é indiscutível que se está diante de um cenário de ausência de continuação do dano, devendo ser mantida a análise, para fins de nota técnica e determinação final, da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica. 490. A ABIDIP arguiu que tanto indicadores de volume, como a quantidade vendida, quanto a maior parte dos indicadores financeiros da indústria doméstica, apresentaram melhoras durante todo o período de análise de continuação/retomada de dano, resultando em um cenário de evolução positiva, de um modo geral, dos indicadores analisados. 491. Do lado dos indicadores operacionais da indústria doméstica, a ABIDIP ressaltou que P5 apresenta o ápice do volume de produção, volume de vendas e grau de utilização da capacidade instalada efetiva, apresentando um incremento de quase 30% em relação a P4 no volume de produção e vendas domésticas. 492. A despeito do crescimento no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, a ABIDIP salientou que houve ligeira queda na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, de P1 para P5, haja vista o crescimento do mercado brasileiro em maior proporção, de 14,9% no mesmo intervalo. No que concerne aos indicadores financeiros, a ABIDIP observa queda na evolução do preço unitário obtida com as vendas do produto similar no mercado interno entre P4 e P5 e entre P1 e P5. Não obstante, a ABIDIP verificou que não haveria qualquer deterioração dos resultados e das margens da indústria doméstica, à exceção do resultado e da margem brutos, que, apesar do aumento de P4 a P5, não lograram atingir os níveis de P1. No que diz respeito aos resultados e margens operacionais, a ABIDIP arguiu que a DRE da indústria doméstica em P5 atingiu resultados e níveis de lucratividade superiores aos observados em P4 e em P1. 493. Ademais, para a ABIDIP, mesmo que digam respeito à totalidade dos negócios das empresas como um todo, o fluxo de caixa, o retorno sobre investimentos e a capacidade de captar recursos da indústria doméstica demonstram evolução bastante positiva e indicam a saúde financeira das empresas. 494. Assim, com base nos indicadores operacionais e financeiros da indústria doméstica do Parecer de Abertura, a ABIDIP entendeu que apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, houve, de modo geral, evolução positiva dos indicadores financeiros da indústria ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 a P5. 495. Nesse quadro, para a ABIDIP, apesar da retração do preço unitário de P1 a P5 e da retração no resultado bruto e na margem bruta, os resultados operacionais e suas respectivas margens apresentaram incrementos em todos os cenários no mesmo intervalo, o que reforça a inexistência de continuação do dano. 7.3. Dos comentários do DECOM 496. Inicialmente, cabe esclarecer que não foi divulgado pelo DECOM um "danômetro atualizado" após a realização das verificações in loco na indústria doméstica porque, como explicado nos relatórios de verificação juntados aos autos do processo, não houve alteração dos dados apresentados pela indústria doméstica além dos pequenos ajustes apresentados no início da verificação in loco nas empresas Bridgestone, Titan e Prometeon, de modo que os resumos restritos apresentados pela peticionária nos autos já apresentavam os dados que permitiam o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. 497. Em linha com as manifestações apresentadas, o DECOM faz referência às conclusões apresentadas no item 7.4 infra, que apontam para evolução positiva dos indicadores da indústria doméstica após a aplicação do direito antidumping. 7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 498. Da análise dos indicadores obtidos junto à indústria doméstica, pode-se inferir que: a) as vendas de produtos de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 7,3% de P1 a P5, e 28,6% de P4 a P5; b) apesar do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciado no item anterior, a participação no mercado brasileiro apresentou redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5, e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5; c) a produção do produto similar apresentou crescimento de 1% de P1 para P5 e 29,8% de P4 para P5; d) o estoque final da indústria doméstica apresentou queda de 31,0%, de P1 para P5, de modo que a relação entre os estoques e a produção retrocedeu [RESTRITO] p.p. e) o número total de empregados ligados à produção da indústria doméstica, em P5, foi 13,7% menor quando comparado a P1. Com efeito, considerando que a volume de produção aumentou 1,0%, na mesma comparação, a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao considerar-se os extremos do período (de P1 para P5), aumentou 17,6%; f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de pneus agrícolas no mercado interno retrocedeu 7,3% de P1 para P5, enquanto houve elevação de 15,1% deste indicador de P4 para P5; g) o resultado bruto observado em P5 foi 16,3% inferior ao observado em P1 e, no mesmo sentido, a margem bruta foi [CONFIDENCIAL]p.p. inferior àquela observada em P1; h) O resultado operacional, assim como o resultado operacional exceto resultado financeiro, e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas seguiram trajetórias semelhantes, apresentado elevação de P1 para P5; acompanhados de melhoras nas respectivas margens de lucro de P1 para P5; i) o custo unitário de produção diminuiu 11,6% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 13,7%. Assim, a relação custo total/preço apresentou comportamento ligeiramente negativo de P1 a P5, com incremento de [CONFIDENCIAL]p.p. nesse intervalo, mas com redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 499. Pelo exposto, observa-se que, apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir, para fins de determinação final, que, de modo geral, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5. 8. DA RETOMADA DO DANO 500. O art. 108 c/c o art. 104 Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito 501. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito. 502. Conforme já indicado no item 7.2 supra, ao analisar os indicadores da indústria doméstica previstos no art. 30 do Regulamento Brasileiro, este DECOM concluiu que, apesar de ter ocorrido certa deterioração de alguns indicadores da indústria doméstica ao longo do período de revisão, de modo geral, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5. 503. Verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, houve elevação de 7,3% nas vendas da indústria doméstica no mercado interno, porém inferior ao crescimento de 14,9% no mercado brasileiro na mesma comparação. Com efeito, observou-se queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno. 504. Apesar do aumento do volume de vendas, a indústria doméstica apresentou retração da receita líquida, de P1 para P5, e retração no resultado bruto e na margem bruta na mesma comparação. Contudo, nesse mesmo intervalo, os resultados operacionais e suas respectivas margens apresentaram incrementos em todos os cenários. Deste modo, a partir da análise anteriormente explicitada, concluiu-se pela inexistência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado. Nesse sentido, para fins de determinação final, o DECOM considerou adequado analisar o pleito sob o prisma da probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica em decorrência da continuação da prática de dumping na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. 8.2. Do comportamento das importações 505. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 506. Ressalte-se que o volume das importações de pneus agrícolas originárias da China apresentou redução equivalente a 8,7%, de P1 a P5. Em relação ao mercado brasileiro, as importações investigadas tiveram redução de [RESTRITO] p.p. de participação nesse mercado de P1 a P5, e, em relação à produção nacional, houve queda de [RESTRITO] p.p. no mesmo intervalo. 507. A despeito da retração observada, observou-se que, mesmo com a incidência do direito, as importações originárias da China retornaram praticamente ao patamar de P1, período em que o direito somente passou a vigorar no final do oitavo mês. 8.3. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro 508. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 509. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 8.3.1. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do início da revisão 510. Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica. 511. Para fins de apuração do preço médio internalizado das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping. 512. O preço médio FOB, o frete e seguro internacional, e o imposto de importação foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. No caso do AFRMM, foram desconsideradas as importações realizadas por via aérea, as operações na modalidade de drawback suspensão e aquelas destinadas à Amazônia Ocidental. Para as demais operações, aplicou-se 25% sobre o frete internacional. Já em relação às despesas de internação, foi utilizado o percentual de 4,2% sobre o preço CIF, obtido na investigação original a partir de informações dos importadores. Por fim, o direito antidumping foi apurado considerando-se a alíquota efetivamente aplicada a cada produtor/exportador chinês.