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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 122

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700122 122 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço CIF internado com direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB 100 118,9 127,2 115,8 106,5 Frete Internacional 100 111,5 79,8 72,9 218,2 Seguro Internacional 100 97,2 76,7 71,5 51,0 Preço CIF 100 118,1 122,4 111,5 117,6 Direito Antidumping 100 391,2 519,3 470,1 403,3 Imposto de Importação 100 108,6 110,7 92,9 96,8 AFRMM 100 111,9 78,4 72,7 211,2 Despesas de Internação 100 118,1 122,4 111,5 117,6 Preço CIF internado 100 126,5 134,1 121,2 127,1 513. Em seguida comparou-se o preço internado do produto chinês com o preço da indústria doméstica. Subcotação com direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço ID (R$ correntes/t) 100 105,7 109,0 115,5 134,9 Taxa de câmbio (R$/US$) 100 102,8 119,5 138,4 166,9 Preço ID (US$/t) 100 102,8 91,0 83,4 80,8 Preço CIF internado (US$/t) 100 126,5 134,1 121,2 127,1 Subcotação (US$/t) 100 -57,6 -201,2 -172,8 -232,6 Subcotação Relativa 100 -55,8 -220,2 -206,2 -286,8 514. Verificou-se que, a partir de P2, o produto chinês sempre esteve sobrecotado em relação ao produto nacional quando se considera o efeito do direito antidumping. Em P1, único período em que houve subcotação, o preço da indústria doméstica em reais corrigidos foi superior aos preços observados nos três últimos períodos. 515. Desse modo, havia indícios de que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P2 não poderiam ser atribuídas às importações originárias da China. 516. Em seguida, buscou-se avaliar se havia indícios de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao produto similar nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o cálculo considerou o preço do produto importado da China foi internado no Brasil sem o direito antidumping, e então comparado ao preço da indústria doméstica. Preço CIF internado sem direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB 100 118,9 127,2 115,8 106,5 Frete Internacional 100 111,5 79,8 72,9 218,2 Seguro Internacional 100 97,2 76,7 71,5 51,0 Preço CIF 100 118,1 122,4 111,5 117,6 Imposto de Importação 100 108,6 110,7 92,9 96,8 AFRMM 100 111,9 78,4 72,7 211,2 Despesas de Internação 100 118,1 122,4 111,5 117,6 Preço CIF internado 100 116,9 120,1 108,6 117,1 Subcotação sem direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço ID (US$/t) 100 102,8 91,0 83,4 80,8 Preço CIF internado (US$/t) 100 116,9 120,1 108,6 117,1 Subcotação (US$/t) 100 28,3 -63,3 -49,7 -110,8 Subcotação Relativa 100 27,7 -69,8 -59,7 -137,1 517. Para fins de início da revisão, ao se desconsiderar o direito antidumping, verificou-se que passaria a haver subcotação em P2. Porém, nos três últimos períodos, o produto chinês permaneceria sobrecotado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 8.3.1.1. Das manifestações acerca do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início 518. A CNH Industrial Brasil Ltda., em manifestação de 30 de novembro de 2022, defendeu que, conforme constatado pelo DECOM no parecer de início da presente revisão, as importações investigadas teriam sido internalizadas no mercado brasileiro a preços bem mais altos que os da indústria doméstica em quase todos os períodos sob análise. Mesmo desconsiderando a aplicação de direitos antidumping, os preços das importações de origem chinesa do produto objeto estiveram acima dos preços da indústria doméstica nos três períodos mais recentes, ultrapassando os 20% de sobrecotação em P5. 519. Estes dados reforçariam o entendimento da CNH de que as importações da China seriam realizadas apenas para complementar a oferta nacional, que, por sua vez, não seria suficiente para atender a inteireza da demanda interna. A própria CNH continuou importando os pneus objeto da China após a aplicação do direito antidumping, tendo em vista a insuficiência da oferta nacional e importando não segundo o menor preço, nem o menor dumping. 520. Assim, tendo em vista a importância da China como fornecedora global dos pneus ora investigados, as importações do país continuariam sendo realizadas no mercado brasileiro na medida em que a oferta da Indústria Doméstica não atenderia à totalidade da demanda interna. Reiterou que as importações originárias da China continuaram sendo realizadas após a aplicação do direito em volumes próximos àqueles anteriores à vigência da medida. Desse modo, ainda que a preços médios significativamente majorados, bem acima daqueles praticados pela Indústria Doméstica, se observa uma tendência de estabilidade dos volumes importados da China, que tampouco se correlacionam às oscilações do mercado brasileiro. 521. A CNH acredita que o cenário desenhado refletiria o caráter de complementariedade das importações de origem chinesa à oferta doméstica. As importações investigadas não parecem competir nem com o produto da Indústria Doméstica, nem com o produto importado de origem indiana. As importações seriam uma necessidade. Necessidade para própria indústria doméstica que também importa da China para revender no mercado brasileiro. 522. Ressaltou-se ainda que a ANIP não pareceria discordar das conclusões do DECOM sobre a desconexão observada entre as importações investigadas e a performance da indústria doméstica. Todavia, atribui às importações indianas a deterioração observada em parte de seus indicadores. Ocorre que a evolução das importações indianas não corroboraria tal posicionamento. Como se vislumbra dos dados do parecer de abertura, o aumento das importações indianas de 43% entre P4 e P5, e de 111% entre P1 e P5 não teria impactado negativamente os indicadores da Indústria doméstica, que justamente tiveram sua melhor evolução entre P4 e P5. A queda da rentabilidade da Indústria Doméstica parece ter ocorrido entre P2 e P3, período em que as importações de origem indiana apresentaram ligeira queda. Ainda, a CNH não encontrou subcotação, dos dados do Parecer de Abertura, para as importações indianas em P5, tal qual alegado pela ANIP. 523. A CNH acredita que, para fins de Nota Técnica e Determinação Final, a análise do perfil das importações da China seria fundamental para que se pudesse fazer a "análise prospectiva" sugerida pela peticionária, de forma que se examine a provável tendência futura das importações investigadas e a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, caso o direito deixasse de ser aplicado. Tal análise deveria trazer também maior clareza e objetividade às conclusões sobre os níveis de preço praticados no mercado nacional e sua correlação com eventual pressão aos preços da Indústria Doméstica. 524. A ANIP, em manifestação de 9 de novembro de 2022, reforçada em 30 de novembro de 2022, reiterou que teria apresentado farta comprovação de que as importações do produto objeto do direito antidumping muito provavelmente ingressariam no mercado brasileiro com subcotação e provocariam novas depressão e supressão dos preços da indústria doméstica, contribuindo para a retomada de dano. 525. Além disso, a ANIP reiterou o pedido para que o DECOM ajuste, para fins de determinação final, o cálculo de subcotação de modo a refletir preços razoáveis de frete internacional, o AFRMM efetivamente cobrado das importações da China e margens de lucro do produto similar em cenário de ausência de dano. 526. A peticionária expôs que o art. 6º, inciso I, da Lei nº 14.301/2022, teria reduzido a alíquota do Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% para 8%, a ser aplicado sobre o valor do frete internacional, de forma que a redução do AFRMM reduziria o preço e aumentaria a competitividade das importações que ingressam no mercado brasileiro, incluindo as importações do produto objeto da revisão. 527. Nesse contexto, a ANIP entendeu que a alíquota de 8% deveria ser utilizada para o cálculo do AFRMM para apuração do preço CIF internado do produto objeto da revisão. 528. Com relação ao necessário ajuste dos preços da indústria doméstica, a ANIP recorda que até mesmo a AGCO, importadora do produto objeto da revisão, reconheceria que as importações da Índia impediram a devida recuperação dos indicadores econômicos da indústria doméstica no período de revisão após a aplicação das medidas antidumping contra a China em P1. 529. Logo, não restariam dúvidas à luz dos dados e informações disponíveis nos autos de que os indicadores econômicos e, em especial, os preços praticados pela indústria doméstica no mercado brasileiro não se recuperaram como esperado, ainda que as medidas antidumping tenham sido eficazes para neutralizar os impactos decorrentes das importações a preço de dumping da China no período de revisão. 530. Por fim, a ANIP recorda que haveria evidências nos autos de que os preços praticados nas exportações da China para o Brasil em P5 foram superiores aos preços usualmente praticados nas exportações da China para demais mercados. Esse fato teria sido comprovado especialmente pela prática de preços mais baixos, quando comparado aos preços praticados para o Brasil, nas exportações chinesas para o mundo, principal destino (EUA), América do Sul, 5 (cinco) e 10 (dez) principais destinos. Além disso, em P5, verificou-se o impacto sobre os preços chineses de fatores extraordinários decorrentes da pandemia de COVID-19. A prática chinesa nas exportações do produto objeto desta revisão seria a de preços baixos e com dumping para desovar a produção e os estoques existentes na China. Portanto, caso a medida antidumping não seja renovada, a China teria pleno potencial exportador para diminuir seus preços ao Brasil, provocando a subcotação, depressão e supressão dos preços do produto similar nacional, de forma a alinhar-se com a sua estratégia agressiva verificada em outros mercados. 531. A peticionária arguiu que os fretes em P5 refletiriam condições particulares de mercado e distorceriam a análise de subcotação, uma vez que a pandemia de COV I D - 19 criou uma situação delicada para o comércio internacional na medida em que, após o arrefecimento das medidas restritivas de combate ao vírus, houve forte retomada de demanda no Brasil e no mundo, o que levou à inflação generalizada e sobrecarga sobre a infraestrutura logística para o escoamento dos fluxos de comércio que se intensificavam. 532. Nesse cenário, com base em notícia do Jornal O Estado de São Paulo, a peticionária aduziu que a inflação dos preços de frete teria ocorrido em meio a uma "tempestade perfeita": no primeiro semestre de 2020 se observaria queda na demanda em razão das restrições ao comércio e ao transporte, paralisando navios em todo o mundo, ao passo que no segundo semestre de 2020, que coincide com o período P5 da presente revisão, a demanda por bens teria voltado mais rapidamente do que o esperado, levando a uma corrida pelos serviços de transporte e, consequentemente, à falta de contêineres e navios. 533. Nesse diapasão, para a peticionária, o aumento dos custos de frete teria impactado diretamente o cálculo de subcotação em P5 desta revisão, tendo a participação dessa rubrica, sobre o preço FOB, alcançado 23% em P5 ante apenas 11% em P1. 534. Nesse quadro, a peticionária ressaltou que a elevação dos custos de frete inflaria também outras rubricas que compõem o cálculo dos preços do produto chinês internado no Brasil, como, por exemplo, o AFRMM e despesas de internação, os quais são apurados, respectivamente, com percentuais aplicados sobre o valor do frete e o preço CIF; arguindo que, em caso recente, o DECOM já teria reconhecido a excepcionalidade dos impactos causados pela pandemia de COVID-19 para os custos de frete, o que teria implicado ajustes ao cálculo de subcotação do caso de tubos de aço carbono sem costura, quando, conforme o § 529 da Resolução GECEX nº 367/2022, o DECOM optou por utilizar, para fins de determinação final, o percentual de frete sobre o preço FOB do produto objeto apurado em P5 da investigação original. 535. A peticionária frisou que o encarecimento dos custos de frete refletiria condições muito particulares e transitórias, e que se espera que os custos de frete se normalizem e retornem aos patamares historicamente observados em períodos anteriores à pandemia de COVID-19. 536. Nesse contexto, a peticionária alega que eventual exercício de subcotação com os fretes "exorbitantes" de P5 distorceria a análise prospectiva a ser realizada pela autoridade investigadora para avaliar os prováveis efeitos sobre os preços da indústria doméstica com e sem a cobrança das medidas antidumping. 537. Dessa forma, a ANIP sugeriu o ajuste do custo de frete em P5 a partir da aplicação da participação dessa rubrica sobre os preços FOB apurado em P5 da investigação original, de 6,8%, em linha com a prática recente da autoridade investigadora para afastar distorções provocadas pela pandemia de COVID-19. 538. Em manifestações datadas de 30 de novembro de 2022, GTC e Qihang contestaram o ajuste do custo de frete em P5 para fins de apuração da subcotação sugerido pela peticionária em 10 de novembro de 2022, de modo que o custo de frete em P5 fosse calculado a partir da aplicação da participação dessa rubrica sobre os preços FOB apurados em P5 da investigação original, de 6,8%. 539. GTC e Qihang ponderaram que, tendo em vista que as importações de pneus agrícolas em P5 foram consideradas representativas pelo DECOM, diferentemente do precedente administrativo citado pela ANIP, haveria que se considerar o montante de frete internacional efetivamente incorrido nas operações de importação realizadas em P5 sem qualquer ajuste. 540. Alternativamente, os dados de P1 a P4 desta revisão refletiriam operações de importação representativas da China não "contaminados" pelo aumento exponencial do frete internacional, ocorrido somente a partir de agosto de 2020. Assim, na existência de dados representativos e de períodos mais recentes, as produtoras/exportadoras chinesas entendem não haver necessidade de retroceder a dados de P5 da investigação original (julho/2014 a junho/2015). 541. Sobre a sugestão apresentada pela ANIP, também em 10 de novembro de 2022, de ajustar os preços da indústria doméstica em P5, utilizando as margens de lucro de P1 a P3 da investigação original e GTC e Qihang ressaltaram aparente contradição entre afirmação da ANIP de que a indústria doméstica não atingiu desempenho saudável e a conclusão apresentada pelo DECOM, para fins de abertura, no sentido de que, de modo geral, os indicadores financeiros da indústria doméstica teriam apresentado evolução positiva ao longo do período de revisão, sobretudo no intervalo de P4 para P5. 542. Para as produtoras/exportadoras chinesas, que entendem que o dano causado foi neutralizado pela aplicação do direito antidumping, o preço efetivamente praticado pela indústria doméstica em P5 já refletiria o preço na ausência de dano e nenhum ajuste seria devido. 8.3.1.2. Dos comentários do DECOM 543. No que tange à afirmação da CNH de que as importações originárias da China continuaram sendo realizadas após a aplicação do direito em volumes próximos àqueles anteriores à vigência da medida, o que demonstraria o caráter de complementariedade das importações de origem chinesa à oferta doméstica e a ausência de competição com o produto da Indústria Doméstica, este DECOM observa que a afirmação carece de base fática. Como apontado no item 5.5 supra, na investigação original, os volumes de importações de origem chinesa objeto da investigação apresentaram volumes bastante superiores aos encontrados após a aplicação dos direitos antidumping: as importações de pneus agrícolas de origem chinesa totalizaram [RESTRITO] t e [RESTRITO] t em P4 e P5 da investigação original, enquanto o volume importado do