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Diário Oficial da União · 17/02/2023 · pág. 123

DOU 17/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023021700123 123 Nº 35, sexta-feira, 17 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 produto objeto do direito antidumping se reduziu para [RESTRITO] t em P5 desta revisão. De igual modo, a participação das importações chinesas no mercado brasileiro após a imposição do direito antidumping não é comparável à participação encontrada na investigação original: a importações chinesas objeto de dumping alcançaram, respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % de participação no mercado brasileiro em P4 e P5 da investigação original, enquanto a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado brasileiro passou a [RESTRITO] % em P5 desta revisão. 544. Ainda com relação à manifestação acerca da complementariedade das exportações originárias da China trazida pela CNH, é esperado que ocorra alteração no perfil das exportações sujeitas ao direito antidumping, dado que, com a aplicação da medida de defesa comercial, usualmente se observa redução das exportações do produto objeto do direito. Neste sentido, no contexto da aplicação de direitos antidumping sob a forma específica, é comum que as importações do produto objeto do direito antidumping passe a refletir características específicas que compensem o aumento dos custos de importação. 545. A análise acerca do perfil das exportações deve ser conduzida com o objetivo de se avaliar, no caso da revisão, se há probabilidade de retomada do dano na hipótese de extinção dos direitos. Isso porque a alteração do perfil das exportações pode levar a uma elevação do preço médio das importações e, consequentemente levar a um cenário de sobrecotação, que poderia não se sustentar na hipótese de extinção da medida, justamente porque na ausência do direito, as importações poderiam retomar o perfil anterior, que causou originalmente dano à indústria doméstica. Para fins de determinação final, a autoridade investigadora analisou o perfil das exportações e incorporou a análise por CODIP para fins de apuração da subcotação, de modo a realizar justa comparação com os preços da indústria doméstica. 546. Importa observar que, nesse aspecto, o Regulamento Brasileiro não prevê análise acerca da possibilidade, ou não, de a indústria doméstica atender todo o mercado brasileiro, posto que são analisados unicamente a probabilidade de continuação ou retomada do dumping e do dano. Por esta razão, argumentos acerca do abastecimento do mercado brasileiro são objeto da análise de interesse público e deverão ser abordados pela parte naquela esfera, razão pela qual não serão abordados neste documento. 547. A respeito da alegação da peticionária de que deva ser feito ajuste no preço da indústria doméstica em virtude de uma eventual depressão de preços provocada por importações originárias da Índia, cabe ressaltar que a depressão ou supressão de preços não foi ocasionada por importações da origem investigada. A finalidade de uma medida antidumping é neutralizar o dano causado pelas importações da origem investigada pela prática de dumping, e não o dano gerado por outros fatores, como importações de origens não investigadas. Ademais, no caso em tela, observou-se elevação dos indicadores de lucratividade da indústria doméstica de P4 para P5, período que coincide com elevação de volume de importações do produto de origem indiana, conforme analisado em mais detalhes no item 8.6.1 a seguir. 548. Em relação ao frete internacional, verificou-se forte aumento de preços em P5 devido à pandemia. Assim, tendo em conta a análise prospectiva da revisão, o frete em P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção, sendo considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P4, resultando no percentual de 8,9%. 8.3.2. Do preço do produto objeto da revisão e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final 549. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 550. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 551. Constatou-se que as importações objeto do direito antidumping ocorreram em volumes representativos ao longo de todo o período analisado. Assim, realizou-se a comparação entre o preço do produto chinês internalizado no Brasil e o preço da indústria doméstica, de forma a se avaliar o efeito das importações originárias da China nos preços praticados pela indústria doméstica. 552. Para fins de apuração do preço médio internalizado no Brasil das importações do produto objeto do direito (preço CIF internado), foram adicionados ao preço médio FOB de tais importações frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM, despesas de internação e direito antidumping. 553. O preço médio FOB, o frete e seguro internacional, e o imposto de importação foram apurados com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. No caso do AFRMM, foram desconsideradas as importações realizadas por via aérea, as operações na modalidade de drawback suspensão e aquelas destinadas à Amazônia Ocidental. Para as demais operações, aplicou-se 25% sobre o frete internacional. Já em relação às despesas de internação, o valor referente a P5 foi apurado a partir das informações fornecidas pelos importadores CNH e AGCO em suas respostas ao questionário do importador. Para os demais períodos, tais despesas foram estimadas aplicando-se ao preço FOB o mesmo percentual de P5. Por fim, o direito antidumping foi apurado considerando-se a alíquota aplicada a cada produtor/exportador chinês. Preço CIF internado com direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB 100 119,3 129,2 117,3 109,8 Frete Internacional 100 112,1 81,4 74,4 227,6 Seguro Internacional 100 96,8 77,4 70,6 47,2 Preço CIF 100 118,6 124,4 113,0 121,4 Direito Antidumping 100 389,5 529,5 484,3 426,2 Imposto de Importação 100 108,8 112,2 93,4 98,8 AFRMM 100 112,5 80,0 74,2 220,2 Despesas de Internação 100 119,3 129,2 117,4 109,8 Preço CIF internado 100 127,1 136,7 123,4 131,6 554. Em seguida comparou-se o preço internado do produto chinês com o preço da indústria doméstica. Subcotação com direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço ID (R$ correntes/t) 100 105,5 108,6 115,2 135,0 Taxa de câmbio (R$/US$) 100 102,8 119,5 138,4 166,9 Preço ID (US$/t) 100 102,7 90,7 83,1 80,9 Preço CIF internado (US$/t) 100 127,1 136,7 123,4 131,6 Subcotação (US$/t) 100 -56,3 -209,5 -179,4 -249,8 Subcotação Relativa 100 -54,9 -230,8 -215,8 -309,0 555. Verificou-se que, a partir de P2, o produto chinês sempre esteve sobrecotado em relação ao produto nacional quando se considera o efeito do direito antidumping. Em P1, único período em que houve subcotação, o preço da indústria doméstica foi superior aos preços observados nos três últimos períodos. 556. Esta sobrecotação se configura em um indicativo de que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P3 aparentemente não podem ser atribuídas às importações originárias da China. 557. Doravante, será realizada comparação mais justa, por tipo de produto, considerando-se os CODIPs importados da China e aqueles vendidos pela indústria doméstica. 558. No cenário a seguir, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada da subcotação do produto chinês em relação ao produto similar nacional, na hipótese de extinção do direito antidumping. Para isso, o cenário considera o preço do produto importado da China internado no Brasil sem o direito antidumping comparado ao preço da indústria doméstica. Preço CIF internado sem direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço FOB 100 119,3 129,2 117,3 109,8 Frete Internacional 100 112,1 81,4 74,4 227,6 Seguro Internacional 100 96,8 77,4 70,6 47,2 Preço CIF 100 118,6 124,4 113,0 121,4 Imposto de Importação 100 108,8 112,2 93,4 98,8 AFRMM 100 112,5 80,0 74,2 220,2 Despesas de Internação 100 119,3 129,2 117,4 109,8 Preço CIF internado 100 117,3 122,1 110,0 120,6 Subcotação sem direito antidumping [RESTRITO] P1 P2 P3 P4 P5 Preço ID (US$/t) 100 102,7 90,7 83,1 80,9 Preço CIF internado (US$/t) 100 117,3 122,1 110,0 120,6 Subcotação (US$/t) 652,33 183,72 -452,79 -349,82 -793,99 Subcotação Relativa 16,4% 4,5% -12,6% -10,6% -24,7% 559. Ao se desconsiderar o direito antidumping, verifica-se que passaria a haver subcotação em P2. Porém, nos três últimos períodos, o produto chinês permaneceria sobrecotado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 560. Todavia, para se examinar a probabilidade de retomada de subcotação em um cenário de ausência da medida antidumping, deve ser realizada uma análise prospectiva, que, em alguns casos, não se limita simplesmente a excluir os efeitos do direito antidumping na comparação entre os preços do produto objeto da medida e do similar nacional. Deve-se avaliar se as variáveis utilizadas na comparação apresentaram distorção ou se tiveram seus parâmetros alterados após o período de revisão. 561. No presente caso, verificou-se primeiramente forte aumento do frete internacional em P5 devido ao contexto da pandemia. Assim, o frete em P5 foi ajustado com base nos valores observados nos períodos em que não houve distorção, sendo considerada a média aritmética dos percentuais em relação ao preço FOB do produto importado entre P1 e P4, resultando no percentual de 8,9%. 562. Verificou-se ainda alteração no Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM após o período de revisão, passando a 8% do frete internacional, sendo então utilizada essa alíquota no cálculo do preço CIF internado do produto chinês. 563. Adicionalmente a tais ajustes, deve-se assegurar que a comparação entre o preço do produto importado e do similar nacional seja a mais justa possível. Desse modo, tendo em vista que o pneu agrícola se trata de um produto heterogêneo, realizou- se ajuste no preço médio das vendas internas da indústria doméstica de forma que esse preço fosse composto pela mesma proporção de CODIPs (aros) observada nas importações de pneus agrícolas da China. 564. Com base nas descrições do produto constantes dos dados de importação da RFB, foi possível identificar o tamanho do aro de 99,9% dos pneus agrícolas importados da China em P5 e de 100% em P4 e em P3. Apurou-se então, para cada período, o volume importado e o preço médio ponderado para cada aro. 565. Em seguida, apurou-se o preço médio ponderado da indústria doméstica para cada aro vendido no mercado interno em cada período. Em relação aos aros importados que não foram vendidos pela indústria doméstica, o preço foi estimado com base no aro mais próximo, apurando-se a variação percentual entre os preços do aro importado e do aro mais próximo importado e aplicando-se tal percentual ao preço da indústria doméstica referente ao aro mais próximo. No tocante ao preço médio ponderado das importações em que não foi possível identificar o aro (0,1% do volume total de P5), utilizou-se para fins de comparação o preço médio ponderado de todas as vendas internas de pneus agrícolas da indústria doméstica. Por fim, foi apurada a média dos preços dos aros da indústria doméstica ponderada pelos volumes importados, chegando-se assim ao preço ajustado da indústria doméstica. 566. A comparação entre os preços do produto objeto da revisão e do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno após os ajustes supracitados encontra-se demonstrada na tabela a seguir. Preço CIF Internado Provável [RESTRITO] P3 P4 P5 Preço FOB 100 90,8 85,0 Frete Internacional 100 91,4 108,0 Seguro Internacional 100 91,3 61,0 Preço CIF 100 90,9 86,4 Imposto de Importação 100 83,2 88,0 AFRMM 100 92,8 106,3 Despesas de Internação 100 90,8 85,0 Preço CIF internado 100 90,0 86,7 Subcotação Provável [RESTRITO] P3 P4 P5 Preço ID (US$/t) 100 87,3 88,7 Preço CIF internado (US$/t) 100 90,0 86,7 Subcotação (US$/t) 261,11 117,38 312,44 Subcotação Relativa 6,1% 3,1% 8,2% 567. Da análise das tabelas acima, pode-se constatar provável retomada de subcotação do preço do produto importado chinês em relação ao preço do similar nacional na hipótese de extinção do direito, situação na qual os preços passariam a ser internados sem a aplicação do direito antidumping. 568. A seguir será realizada análise retrospectiva de forma a se avaliar os efeitos das importações originárias da China sobre o comportamento dos preços da indústria doméstica no período de revisão. Assim, serão considerados os parâmetros observados nesse período, bem como a medida antidumping aplicada. Subcotação com direito antidumping [RESTRITO] P3 P4 P5 Preço ID (US$/t) 100 87,3 88,7 Preço CIF internado (US$/t) 100 90,3 96,2 Subcotação (US$/t) -431,12 -516,29 -737,60 Subcotação Relativa -10,1% -13,8% -19,4% 569. Mesmo após ajuste do preço da indústria doméstica em que foi considerado o mesmo mix de aros das importações, verificou-se que o produto chinês permaneceu sobrecotado em relação ao produto nacional nos três últimos períodos da revisão ao se considerar o efeito do direito antidumping. Desse modo, pode-se constatar que as depressões observadas nos preços praticados pela indústria doméstica a partir de P3 não podem ser atribuídas às importações originárias da China.